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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002390-62.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8fdce8 proferida nos autos. DECISÃO Processo principal n.º 0001205-72.2014.5.05.0531 Cessão de crédito: Não há qualquer comando judicial no processo principal quanto à titularidade da execução ou à invalidade da eventual cessão de crédito dos substituídos. Inviável que cada liquidação individual abra um apêndice de tal magnitude, sob pena de desvirtuamento do instrumento processual. Sem determinação em sentido distinto no processo principal, prossiga-se com a execução. Rejeito. Manifestação da executada após a emenda à petição inicial: Os documentos juntados pela exequente possibilitam a individualização dos substituídos e permitem a oposição de defesa pela executada. A demandada, como empregadora, pode contrapor os dados informados, em especial, os critérios de cálculos utilizados e a residência dos empregados no período abrangido pela condenação. Sendo assim, oportuniza-se o prazo de 08 (oito) de oito dias para a demandada apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §1º, CLT). Salienta-se que, em caso de apresentação de impugnação, caberá à parte interessada apresentar planilha de cálculos, conforme os critérios de cálculo que reputar pertinentes à liquidação. Eventual requerimento de dilação do prazo e a apresentação de novo incidente processual serão interpretados como resistência injustificada ao andamento do processo (Art. 793-B, IV, CLT). Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 06 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002390-62.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8fdce8 proferida nos autos. DECISÃO Processo principal n.º 0001205-72.2014.5.05.0531 Cessão de crédito: Não há qualquer comando judicial no processo principal quanto à titularidade da execução ou à invalidade da eventual cessão de crédito dos substituídos. Inviável que cada liquidação individual abra um apêndice de tal magnitude, sob pena de desvirtuamento do instrumento processual. Sem determinação em sentido distinto no processo principal, prossiga-se com a execução. Rejeito. Manifestação da executada após a emenda à petição inicial: Os documentos juntados pela exequente possibilitam a individualização dos substituídos e permitem a oposição de defesa pela executada. A demandada, como empregadora, pode contrapor os dados informados, em especial, os critérios de cálculos utilizados e a residência dos empregados no período abrangido pela condenação. Sendo assim, oportuniza-se o prazo de 08 (oito) de oito dias para a demandada apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §1º, CLT). Salienta-se que, em caso de apresentação de impugnação, caberá à parte interessada apresentar planilha de cálculos, conforme os critérios de cálculo que reputar pertinentes à liquidação. Eventual requerimento de dilação do prazo e a apresentação de novo incidente processual serão interpretados como resistência injustificada ao andamento do processo (Art. 793-B, IV, CLT). Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 06 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS
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