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0002390-56.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002390-56.2026.8.16.0083 Processo: 0002390-56.2026.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.000,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE ALEX MOSER representado(a) por Fernanda Moser Embargado(s): Município de Francisco Beltrão/PR SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (autos n.º 0002390-56.2026.8.16.0083) opostos pelo ESPÓLIO DE ALEX MOSER, representado por Curadora Especial, em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, visando desconstituir o redirecionamento promovido nos autos da Execução Fiscal n.º 0006061-29.2022.8.16.0083. Consta da inicial dos embargos (mov. 1.1) que a execução fiscal originária foi ajuizada em 29/09/2022 em face da empresa Impérya Intermediação de Negócios Ltda. – ME, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na CDA n.º 687/2021, referentes a ISSQN, Taxa de Verificação e Funcionamento e Taxa de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2019 e 2020. Alegou a embargante que, no curso da execução, após diligência realizada pelo Oficial de Justiça, o Município requereu o redirecionamento da cobrança aos sócios administradores da empresa, dentre eles Alex Moser. Sustentou, contudo, que Alex Moser faleceu em 31/07/2022, conforme certidão de óbito posteriormente juntada aos autos executivos, ou seja, antes do pedido e da decisão de redirecionamento. Defendeu que a responsabilização fundada no art. 135, III, do CTN foi constituída apenas após o falecimento do sócio, circunstância que impediria sua inclusão válida no polo passivo ou a transferência dessa responsabilidade ao espólio. Alegou, ainda, inexistência de patrimônio hereditário, apontando que a certidão de óbito registra que o falecido não deixou bens a inventariar. Requereu a declaração de nulidade do redirecionamento e a consequente exclusão do espólio da execução fiscal (mov. 1.1). Na mesma peça inicial, formulou pedido de desentranhamento da procuração juntada indevidamente no mov. 175.2 da execução fiscal, bem como pleiteou o recebimento dos embargos independentemente de garantia do juízo (mov. 1.1). Os embargos foram recebidos (mov. 13.1). O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 17.1). Em relação às preliminares, concordou com o desentranhamento da procuração juntada no mov. 175.2 da execução fiscal e sustentou estar prejudicada a discussão acerca da garantia do juízo, diante do recebimento dos embargos independentemente de garantia. No mérito, argumentou que a execução fiscal foi regularmente ajuizada em face da pessoa jurídica executada e que o redirecionamento decorreu da constatação de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ. Sustentou que os fatos geradores dos tributos remontam aos exercícios de 2019 e 2020 e que Alex Moser exercia poderes de administração da sociedade nesse período. Alegou que a paralisação irregular das atividades teria ocorrido enquanto o sócio ainda era administrador da empresa, razão pela qual a responsabilidade tributária decorrente do art. 135, III, do CTN teria surgido em vida e sido transmitida ao espólio. Argumentou, ainda, que a informação constante da certidão de óbito acerca da inexistência de bens possui natureza meramente declaratória e não impede a realização de pesquisas patrimoniais visando à localização de ativos eventualmente integrantes da herança. Ao final, requereu a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal (mov. 17.1). A embargante apresentou réplica (mov. 20.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a embargante requereu o desentranhamento da procuração juntada no mov. 175.2 dos autos da execução fiscal, alegando tratar-se de documento anexado por equívoco. O Município manifestou concordância com o pedido na impugnação apresentada (mov. 17.1). Assim, determino o desentranhamento do documento ou, caso tecnicamente inviável, que seja certificada sua juntada equivocada, sem produção de efeitos processuais. Quanto à garantia do juízo, verifica-se que os embargos já foram regularmente recebidos independentemente de garantia, razão pela qual a discussão resta prejudicada. 3. Do mérito A controvérsia cinge-se à validade do redirecionamento da Execução Fiscal n.º 0006061-29.2022.8.16.0083 ao Espólio de Alex Moser. A Fazenda Pública sustenta que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN teria se constituído anteriormente ao falecimento, em razão da alegada dissolução irregular da empresa, circunstância que autorizaria a transmissão da obrigação ao espólio. Todavia, a tese não merece acolhimento. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional possui natureza excepcional e não decorre automaticamente da mera condição de sócio ou administrador. Sua configuração exige a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, circunstância que deve ser individualmente imputada ao responsável. No caso concreto, a responsabilização pessoal de Alex Moser não havia sido reconhecida em vida. Ao contrário, quando constatada a alegada dissolução irregular da empresa e formulado o pedido de redirecionamento, Alex Moser já havia falecido há mais de um ano. Assim, jamais integrou validamente a relação processual na qualidade de responsável tributário. Não se está diante de hipótese de sucessão processual de parte regularmente integrada ao processo e posteriormente falecida. Também não se trata de simples continuidade da execução em face de sujeito passivo já legitimamente incluído na demanda. O que ocorreu foi a tentativa de constituição originária da responsabilidade tributária pessoal prevista no art. 135, III, do CTN após o falecimento da pessoa a quem se pretendia atribuir a infração. Tal circunstância impede o redirecionamento. A sucessão patrimonial pressupõe a existência prévia de situação jurídica já incorporada ao patrimônio do falecido. Não é juridicamente admissível transferir ao espólio responsabilidade pessoal que sequer chegou a ser validamente constituída durante a vida do suposto responsável. Cumpre registrar que Alex Moser jamais foi citado para responder à imputação de dissolução irregular. Jamais pôde exercer contraditório acerca dos pressupostos autorizadores da responsabilidade excepcional do art. 135, III, do CTN. Permitir que essa responsabilidade seja constituída somente após o óbito significaria admitir a criação de obrigação patrimonial pessoal sem que o próprio responsável pudesse exercer qualquer meio de defesa. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros somente é admitido quando o falecimento ocorre após a formação válida da relação processual. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SEUS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DA 3ª CC/TJPR CONSONANTES COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo/PR contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte passiva em execução fiscal de IPTU, em razão do falecimento do executado antes da citação, indeferindo o redirecionamento da execução em face de seus sucessores e extinguindo o processo sem resolução de mérito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos herdeiros do executado que faleceu antes da citação válida na ação. III. Razões de decidir. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. 4. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida. 5. No caso em questão, o executado faleceu antes da citação, impossibilitando o redirecionamento da execução. 6. A alteração do sujeito passivo da obrigação tributária durante o processo não é permitida, exceto em casos de erro material ou formal, conforme a Súmula 392 do STJ.IV . Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É impossível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou herdeiros quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida nos autos da execução._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts . 130 e 131, III; CPC/2015, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832 .608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24 .09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09 .2022; STJ, REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05 .11.2019; STJ, REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j . 19.09.2019; STJ, REsp 1767177/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 83/STJ .Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Largo não pode continuar a cobrança de um imposto (IPTU) de uma pessoa que faleceu antes de ser oficialmente notificada sobre a dívida. A Justiça entendeu que, como a pessoa já tinha morrido antes da citação, não é possível transferir a cobrança para seus herdeiros ou para o espólio, pois a lei diz que isso só pode acontecer se a pessoa já tiver sido citada antes de falecer. Assim, o pedido do Município foi negado e a decisão anterior, que declarou a extinção do processo, foi mantida. (TJ-PR 00014667120168160026 Campo Largo, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025). Embora a execução fiscal originária tenha sido validamente ajuizada em face da pessoa jurídica executada, fato é que Alex Moser jamais figurou regularmente no polo passivo da execução, pois faleceu antes do próprio redirecionamento. A circunstância de a empresa ter sido citada não supre a necessidade de constituição válida da responsabilidade pessoal do sócio, cuja natureza é autônoma e depende da verificação dos requisitos do art. 135, III, do CTN. Além disso, a única constatação direta constante dos autos acerca da inexistência da empresa em seu endereço fiscal ocorreu em agosto de 2023, quando Alex Moser já estava falecido. Logo, a própria imputação utilizada para justificar a responsabilidade pessoal jamais foi submetida ao contraditório daquele que supostamente teria praticado a infração. Diante desse contexto, conclui-se pela impossibilidade jurídica do redirecionamento promovido em face do Espólio de Alex Moser, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato e a consequente exclusão do espólio da execução fiscal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para, reconhecer a nulidade do redirecionamento promovido na Execução Fiscal n.º 0006061-29.2022.8.16.0083 em face de Alex Moser. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução em relação ao espólio, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal n.º 0006061-29.2022.8.16.0083. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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