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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002390-09.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS - AL10752-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DUARTE LESSA DOS SANTOS - AL10143-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FAVORÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO POSITIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002390-09.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS - AL10752-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DUARTE LESSA DOS SANTOS - AL10143-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N° 0002390-09.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FAVORÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO POSITIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência ao pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de que a prova produzida é inapta a demonstrar o exercício de atividade rural. 2. Pretensão recursal da autora no sentido de que o contexto probatório dos autos atesta a qualidade de segurado especial. 3. O salário maternidade é garantido à segurada da Previdência Social durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14. 5. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, na esteira da jurisprudência do STJ, tem abrandado o conceito de prova material, aceitando a eficácia probatória de rol não exaustivo de documentos, principalmente depois que a TNU decidiu que a inspeção judicial não supre a exigência de início de prova material. 6. No caso em exame, a qualidade de segurada especial encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Consta dos autos certidão de inteiro teor de filho nascido em 06/05/2008, expedida em 10/09/2025, na qual a autora figura qualificada como agricultora; ficha de matrícula escolar do filho, datada de abril de 2024, também indicando sua profissão como agricultora; certidões eleitorais expedidas em dezembro de 2009 e junho de 2012, igualmente qualificando-a como agricultora; contrato de arrendamento rural, cuja autenticação ocorreu em 31/10/2025; além de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), realizado em 08/12/2025. Tais documentos, analisados em conjunto, evidenciam a vinculação da recorrente às atividades rurais. 7. Soma-se a isso a inexistência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, circunstância que reforça a alegada condição de segurada especial. 8. A improcedência foi fundamentada essencialmente em avaliação subjetiva realizada a partir das fotografias apresentadas pela autora, entendendo o Juízo de origem que suas mãos e pele não apresentariam características compatíveis com o labor rural. Tal critério não encontra amparo na legislação previdenciária nem na jurisprudência consolidada, não sendo apto, por si só, a afastar a força probatória do conjunto documental produzido. 9. Pelo exposto, considero que o início de prova material positivo foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, constituindo-se assim um conjunto probatório harmônico e positivo. 10.. Recurso inominado PROVIDO para, reformar a sentença e julgar procedente a demanda, ao passo que condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título de salário-maternidade, com fato gerador em 18/06/2025, corrigidas monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros moratórios de moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, mediante RPV - Requisição de Pequeno Valor, no total descrito na planilha de cálculos a ser elaborada pelo juízo de execução. 13. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002390-09.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR MARTINS DOS SANTOS - AL10752-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL FELIPE DUARTE LESSA DOS SANTOS - AL10143-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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