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0002389-75.2019.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002389-75.2019.8.17.2480 EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA, ATHLETIC WAY COM DE EQUIP PARA GINASTICA E FISIOT LTDA DECISÃO Vistos, etc ... A questão central a ser dirimida é a possibilidade de prosseguimento da presente execução individual em face de empresa cuja recuperação judicial foi concedida, com plano devidamente homologado pelo juízo competente. O crédito perseguido nesta execução, oriundo de contrato de locação e com vencimentos anteriores ao pedido de recuperação judicial (distribuída em 23/05/2017), possui natureza concursal, estando, portanto, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial, regido pela Lei nº 11.101/2005, tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Um dos efeitos mais significativos da concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores e sua subsequente homologação judicial, é a novação das dívidas a ele sujeitas. A novação, neste contexto, consiste na extinção da obrigação original e sua substituição por uma nova obrigação, cujos termos e condições são aqueles estabelecidos no plano de recuperação judicial aprovado. A decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial (em anexo), proferida pelo juízo da recuperação, confirma a ocorrência deste fenômeno ao homologar o plano. Como consequência direta da novação, o título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda — o contrato de locação — perdeu sua força executiva e sua exigibilidade no que tange ao crédito original. A obrigação primitiva foi extinta, e o direito do credor passou a ser regido exclusivamente pelas novas condições de pagamento estipuladas no plano de recuperação. Diante disso, a competência para deliberar sobre quaisquer atos de constrição patrimonial ou de satisfação de créditos concursais é do juízo universal da recuperação judicial, qual seja, a 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. A continuidade de execuções individuais, como a presente, representaria uma violação ao princípio do par conditio creditorum (princípio da igualdade entre os credores) e usurparia a competência do juízo da recuperação. Dessa forma, a presente execução perdeu um de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a existência de um título executivo dotado de exigibilidade. A obrigação, na forma como foi originalmente pactuada, foi extinta pela novação, impondo-se a extinção do presente feito executivo. No que tange ao valor de R$ 4.371,01, bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de ativo pertencente à empresa recuperanda, não pode ser liberado em favor da exequente nestes autos. Tal montante deve ser imediatamente colocado à disposição do juízo universal, para que seja integrado ao patrimônio da empresa e destinado ao cumprimento das obrigações, na forma da lei e do plano aprovado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, sem resolução do mérito, em virtude da novação da dívida decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da executada, o que acarreta a perda da exigibilidade do título que a embasa, com fundamento nos artigos 783, 924, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO a imediata transferência ou desbloqueio caso ainda não transferido do valor bloqueado de R$ 4.371,01 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e um centavo), e eventuais acréscimos, para uma conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial nº 0309943-15.2017.8.24.0038, ficando à inteira disposição do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Expeça-se o necessário com urgência. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, deverá observar os termos e condições do plano de recuperação judicial, devendo o respectivo crédito ser habilitado no juízo universal, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. CARUARU, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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