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TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002389-55.2023.8.16.0090 Processo: 0002389-55.2023.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.210,51 Autor(s): JOSÉ VILSON EVANGELISTA Réu(s): GILBERTO GOMES RIBEIRETE ROSANGELA RIBEIRETE PIRES Reinaldo Gomes Ribeirete SUELI RIBEIRETE GARCIA 1. Por meio da minuta de ev. 154.1, as partes informaram celebração de acordo. 2. Sendo assim, Homologo o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão do feito pelo prazo estipulado para o seu cumprimento (5 parcelas), nos termos do artigo 922, do CPC. 3. Decorrido o período de suspensão, intime-se a parte exequente, a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se houve o pagamento do valor estipulado, consignando que o decurso do prazo, sem manifestação, permitirá concluir que ocorreu o cumprimento da avença. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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