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0002389-18.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível

    Processo 0002389-18.2025.8.26.0604 (processo principal 1010019-50.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Adriana Fernandes - Vistos. Fls. 86/87: defiro as pesquisas de bens e valores em nome da empresa executada, por meio dos sistemas: Renajud; Infojud; Arisp e Sniper. Sem prejuízo, nos termos do artigo 828 do CPC, a presente decisão, devidamente assinada, valerá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, bem como, para protesto junto ao cartório de notas competente. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de dez dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Em caso de inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se o prazo prescricional. Fls. 88/90: em relação ao pedido de bloqueio de cotas da empresa executada, sabe que, tratando-se de sociedade por ações, as ações pertencem aos respectivos acionistas, e não à companhia, em razão da autonomia patrimonial prevista nos artigos 49-A do Código Civil e 1º da Lei nº 6.404/1976. Assim, a constrição pretendida atingiria patrimônio de terceiros não integrantes da execução, em afronta ao artigo 835, IX, do CPC, que somente autoriza a penhora de ações de titularidade do próprio executado. Assim, fica indeferido o pedido, ressaltando-se que eventual pretensão de alcançar o patrimônio dos acionistas deverá ser deduzida mediante prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observados os artigos 133 a 137 do CPC e o artigo 50 do Código Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)

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