Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 0002389-03.2026.8.26.0048 (processo principal 1001440-59.2026.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.L.R.Z. - - T.G.R.Z. - V.Z.S. - Vistos. O executado ingressou espontaneamente nos autos e apresentou justificativa, comprovando apenas o pagamento parcial do débito (fl. 61/67), a qual foi rejeitada pela decisão de fl. 179/181. Foi oportunizado ao devedor o prazo suplementar de dez dias para comprovar o pagamento do débito alimentar remanescente, mas o executado quedou-se inerte, como bem certificado à fl. 197. A parte exequente requereu fosse decretada a prisão civil do executado (fl. 196). É o relatório. Decido. Primeiramente, observo que o executado foi intimado para pagar os alimentos devidos a partir de junho de 2026, que até 11/08/2026, conforme cálculo do exequente (fl. 190/191), totalizavam R$ 8.275,46 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Por outro lado, infere-se que o executado não realizou o pagamento do débito, demonstrando seu absoluto desinteresse em honrar sua obrigação. Registre-se que o artigo 528 do CPC, faculta ao executado, no prazo de 03 (três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. In casu, o executado foi citado e manteve-se inerte. Releve-se que não está havendo por parte do executado desejo de cumprir sua obrigação, posto que não efetua mensalmente o pagamento do valor total dos alimentos, permanecendo na conduta confortável, conquanto lamentável de deixar seu(s) filho(s) ao relento. Ademais, para o(s) alimentando(s), a prestação de alimentos é indispensável e necessária para seu pleno desenvolvimento e existência, como bem salienta Yussef Said Cahali: Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional). (Dos Alimentos, 5ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 16). Cabe à Justiça, mormente ante a sociedade, e em defesa do interesse dos menores, coibir condutas como esta, posto que é dever dos pais, conjuntamente, o sustento dos filhos. A prisão civil por dívida alimentar tem suporte, inclusive, constitucional, à luz do que preceitua o artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Maior, tendo por escopo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, determino a prisão do executado VÍTOR ZANETTIN SANTOS, pelo prazo de 30 dias ou até integral pagamento do débito, nos moldes do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, ficando desde logo deferida, se requerida, a expedição de certidão para protesto da dívida. O pagamento do débito deverá ser feito, pessoalmente, à representante legal do(s) exequente(s), ou através de depósito em conta, em favor da representante legal da menor, no valor de R$ 8.275,46 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), calculados até o mês de AGOSTO DE 2026, que deverão ser acrescidos de correção monetária até o efetivo pagamento. Expeça-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público ante indícios da prática de crime de abandono material (artigo 532 do Código de Processo Civil). Destaco, por fim, que não haverá a cobrança do cumprimento do mandado de prisão, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário o exercício da atividade correicional sobre o desenvolvimento das funções da Autoridade Policial. Em outros termos, aguardar-se-á a comunicação do cumprimento do mandado expedido, sem expedição de ofício para obtenção de informações sobre o cumprimento. Intime-se. - ADV: BRUNO CARLO SCHIAVONE (OAB 228316/SP), BRUNO CARLO SCHIAVONE (OAB 228316/SP), JULIANA FALARARA SAEZ (OAB 201949/SP)