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0002388-93.2024.5.07.0039

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0002388-93.2024.5.07.0039 AGRAVANTE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BRUNO DA SILVA FURTADO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (64a7bfe) proferida nos autos do processo 0002388-93.2024.5.07.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002388-93.2024.5.07.0039 AGRAVANTE : REFRAMAX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA AGRAVADO : BRUNO DA SILVA FURTADO ADVOGADA : Dra. ANGELICA GONCALVES LOPES ADVOGADO : Dr. GUILHERME LAZARO PEREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: RECURSO DE:REFRAMAX ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002388-93.2024.5.07.0039 RECORRENTE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: BRUNO DA SILVA FURTADO ROT 0002388-93.2024.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: 1. REFRAMAX ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (MG58484) Recorrido: BRUNO DA SILVA FURTADO Advogado(s): ANGELICA GONCALVES LOPES (CE23484) GUILHERME LAZARO PEREIRA (CE36480) RECURSO DE:REFRAMAX ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 250369b; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id de10d0c). Representação processual regular (Id 9ef3bec ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc879cc : R$50.000,00; Custas fixadas, id bc879cc : R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e2cc2d2 02197dc 5c255ac 10f2797 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a6cfb96 f911ca0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 793235a 5c2e869 04cd135 426e00a : R$35.915,96. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CONSTITUIÇÃO FEDERAL artigo 5º, inciso II; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso IV. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO artigo 511; artigo 570; artigo 571; artigo 620; artigo 818; artigo 818, inciso I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL artigo 373, inciso I; artigo 313, inciso V, alínea “a”. SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Súmula nº 374; Súmula nº 297; Súmula nº 126. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao reconhecer a aplicabilidade da convenção coletiva firmada pelo SINTRAMONTI, defendendo que os empregados da empresa são representados pelo Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 SINDIMETAL. Afirma que a atividade efetivamente desenvolvida na Companhia Siderúrgica do Pecém está inserida na cadeia produtiva da indústria siderúrgica, razão pela qual o enquadramento sindical deveria observar a atividade econômica concretamente exercida no local da prestação de serviços, e não apenas a atividade principal constante no cadastro da Receita Federal. Aduz, ainda, que houve desconsideração das provas documentais juntadas aos autos, especialmente instrumentos normativos, contrato de prestação de serviços e decisões judiciais anteriores acerca da representatividade sindical. Alega a recorrente que o acórdão violou os artigos 511, 570, 571, 620 e 818 da CLT, o artigo 373, I, do CPC, bem como os artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula nº 374 do TST. Sustenta que a decisão regional impôs condenação ao pagamento de diferenças salariais, PLR, cesta básica e kit natalino com fundamento em norma coletiva inaplicável ao contrato de trabalho, defendendo que o acordo coletivo firmado com o SINDIMETAL seria válido e prevalente. Afirma também que o TRT da 7ª Região já reconheceu, em processo anterior envolvendo situação semelhante, a legitimidade do SINDIMETAL para representar trabalhadores vinculados a empresas prestadoras de serviços na Companhia Siderúrgica do Pecém. Quanto ao tema das contribuições previdenciárias, a recorrente afirma que o Regional deixou de reconhecer sua condição de optante pelo regime de desoneração da folha de pagamento, mesmo diante da previsão contida na Instrução Normativa nº 1.436/2013 da Receita Federal, segundo a qual bastaria informar tal condição ao juízo trabalhista. Sustenta, ainda, que a controvérsia possui transcendência jurídica, política, social e econômica, bem como que não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, por entender que a matéria discutida é eminentemente de direito e não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Requer, por fim, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação declaratória de representatividade sindical ajuizada perante a Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante/CE. A parte recorrente requer: [...] que se promova a reforma do v. acórdão, sob pena de se perpetuarem as ofensas constitucionais, legais e as divergências jurisprudenciais aqui destacadas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representação regular, e delimitação da matéria. O preparo do recurso da reclamada foi devidamente efetuado, estando o reclamante dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. A reclamada, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada pelo SINTRAMONTI- CE e reconhecida a validade e prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o SINDIMETAL. Não assiste razão à recorrente. A controvérsia central reside na definição da atividade preponderante do empregador para fins de enquadramento sindical, nos termos dos artigos 511 e 581, § 2º, da CLT. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa recorrente indica, como atividade econômica principal, "Obras de montagem industrial", o que atrai a representatividade do SINTRAMONTI-CE. Corrobora essa conclusão o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntado pela própria empresa. O fato de os serviços serem prestados no interior de uma companhia siderúrgica não tem o condão de transmutar a natureza da atividade da empregadora. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 Nesse contexto, o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINDIMETAL padece de vício de nulidade, pois celebrado por entidade sindical que não detém a representatividade da categoria profissional em questão. Por consequência, não há que se falar em aplicação da regra do art. 620 da CLT. Nega-se provimento. DAS VERBAS DECORRENTES DA NORMA COLETIVA A recorrente postula a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, cesta básica e kit natalino. O pleito, contudo, resta prejudicado. Conforme analisado, foi mantido o entendimento de que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho é a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINTRAMONTI-CE. Uma vez confirmada a aplicabilidade da CCT, a condenação ao pagamento das parcelas nela previstas e não adimplidas é medida que se impõe. Nega-se provimento. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Pugna a reclamada pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a condição de optante pelo regime da desoneração da folha de pagamento. Não assiste razão à recorrente. O regime de substituição da contribuição previdenciária constitui uma exceção à regra geral e depende de comprovação por parte de quem alega, cujo ônus probatório recaía sobre a reclamada (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A recorrente limitou-se a alegar a condição, sem produzir prova documental robusta e suficiente para amparar a tese. Ausente a prova da efetiva submissão da empresa ao regime da desoneração, deve ser mantida a sentença. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se o reclamante contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando a majoração para 15%. Não assiste razão ao recorrente. O art. 791-A, § 2º, da CLT, elenca os critérios a serem observados pelo juízo. No caso, o percentual de 10% mostra-se razoável e compatível com a complexidade da demanda. O patamar está em consonância com a praxe adotada por este Tribunal em casos análogos, remunerando de forma condigna o trabalho desenvolvido. O trabalho realizado em sede recursal é desdobramento natural do processo e já se encontra ponderado na fixação da verba, não justificando, por si só, a majoração para o teto legal. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DOS FATOS E PROVAS DOCUMENTAIS SOBRE A LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e, de forma adesiva, pelo Reclamante, em face de Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) defendido pela empresa. A Reclamada busca a reforma total do julgado com base no enquadramento sindical, enquanto o Reclamante pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir o correto enquadramento sindical do empregado, e por consequência a norma coletiva aplicável, quando a empregadora (prestadora de serviços de montagem e manutenção industrial) atua nas dependências de uma empresa tomadora com atividade econômica diversa (siderúrgica); e (ii) estabelecer se o percentual de 10% de honorários de sucumbência, fixado na origem, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical, como regra geral (art. 511 e 581, § 2º, da CLT), define-se pela atividade preponderante do empregador, a qual é aferida com base nas provas documentais relativas à constituição e ao objeto social da empresa, como o CNPJ e o LTCAT. A natureza da atividade da empresa tomadora de serviços não altera, por si só, o enquadramento dos empregados da prestadora. 4. Um acordo coletivo de trabalho, para que se sobreponha a uma convenção coletiva na forma do art. 620 da CLT, deve ser firmado pela entidade sindical que legitimamente representa a categoria profissional dos empregados, sob pena de nulidade. 5. A fixação dos honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 791-A da CLT, remunerando adequadamente o trabalho do causídico em causa de complexidade média, sendo desnecessária a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 6. Recurso da Reclamada não provido. Recurso Adesivo do Reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. A prova documental que aponta a atividade principal do empregador como "montagem e manutenção industrial" prevalece para fins de enquadramento sindical, ainda que a prestação de serviços ocorra no âmbito de uma indústria metalúrgica. 2. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais é considerado adequado para remunerar o patrono em demandas trabalhistas de média complexidade, observando os limites e critérios do art. 791-A da CLT. […] À análise. O recurso de revista não merece processamento. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e com a legislação aplicável à espécie, especialmente no tocante ao enquadramento sindical, à norma coletiva incidente e à alegada desoneração da folha de pagamento. A Corte Regional consignou expressamente que a atividade econômica preponderante da recorrente, extraída do CNPJ e corroborada pelo LTCAT juntado pela própria empresa, consiste em “obras de montagem industrial”, circunstância que atrai a representatividade do SINTRAMONTI- CE, nos termos dos artigos 511 e 581, §2º, da CLT. Registrou, ainda, que o fato de os serviços serem prestados em companhia siderúrgica não altera a natureza da atividade econômica da empregadora, concluindo pela nulidade do acordo coletivo firmado com o SINDIMETAL, por ausência de representatividade sindical da categoria profissional envolvida. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a aplicação da convenção coletiva firmada pelo SINTRAMONTI-CE e reconhecer a validade do acordo coletivo celebrado com o SINDIMETAL, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se divisa, portanto, violação direta e literal aos artigos 5º, II e LV, 7º, XXVI, e 8º da Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 Constituição Federal, tampouco aos artigos 511, 570, 571, 620 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida foi proferida mediante adequada valoração das provas produzidas e correta aplicação da legislação de regência. Também não se verifica contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto o Tribunal Regional firmou premissa no sentido de que a entidade sindical subscritora do acordo coletivo invocado pela recorrente não detém legitimidade para representar a categoria profissional em questão, circunstância que afasta a incidência do verbete sumular invocado. Do mesmo modo, a alegação de divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, haja vista que os arestos transcritos partem de premissas fáticas distintas daquelas registradas no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à desoneração da folha de pagamento, o acórdão recorrido consignou que a recorrente não produziu prova documental robusta e suficiente acerca da efetiva submissão ao regime substitutivo de contribuição previdenciária, registrando que o ônus probatório incumbia à empresa, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, a conclusão adotada pela Corte Regional decorreu da análise do acervo probatório dos autos, não havendo falar em afronta direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Igualmente não prospera o pleito de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória de representatividade sindical ajuizada pela recorrente. Isso porque a controvérsia foi devidamente apreciada à luz das provas produzidas nestes autos, tendo o Tribunal Regional formado convencimento acerca da entidade sindical representativa da categoria profissional, com base na atividade preponderante da empregadora e nos elementos documentais constantes do processo. Ademais, a eventual existência de ação declaratória em trâmite não possui o condão de impor, automaticamente, a suspensão da presente demanda, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade externa apta a inviabilizar o julgamento da controvérsia. Assim, não se constata violação ao artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, não se verifica afronta a decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria debatida nos autos foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional e do contexto fático delineado pela instância ordinária, inexistindo tese firmada em repercussão geral ou controle concentrado apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090300034843100000202250344. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090300034843100000202250344?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA FURTADO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0002388-93.2024.5.07.0039 AGRAVANTE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BRUNO DA SILVA FURTADO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (64a7bfe) proferida nos autos do processo 0002388-93.2024.5.07.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002388-93.2024.5.07.0039 AGRAVANTE : REFRAMAX ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA AGRAVADO : BRUNO DA SILVA FURTADO ADVOGADA : Dra. ANGELICA GONCALVES LOPES ADVOGADO : Dr. GUILHERME LAZARO PEREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: RECURSO DE:REFRAMAX ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002388-93.2024.5.07.0039 RECORRENTE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: BRUNO DA SILVA FURTADO ROT 0002388-93.2024.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: 1. REFRAMAX ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (MG58484) Recorrido: BRUNO DA SILVA FURTADO Advogado(s): ANGELICA GONCALVES LOPES (CE23484) GUILHERME LAZARO PEREIRA (CE36480) RECURSO DE:REFRAMAX ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 250369b; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id de10d0c). Representação processual regular (Id 9ef3bec ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc879cc : R$50.000,00; Custas fixadas, id bc879cc : R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e2cc2d2 02197dc 5c255ac 10f2797 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a6cfb96 f911ca0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 793235a 5c2e869 04cd135 426e00a : R$35.915,96. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CONSTITUIÇÃO FEDERAL artigo 5º, inciso II; Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso IV. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO artigo 511; artigo 570; artigo 571; artigo 620; artigo 818; artigo 818, inciso I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL artigo 373, inciso I; artigo 313, inciso V, alínea “a”. SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Súmula nº 374; Súmula nº 297; Súmula nº 126. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao reconhecer a aplicabilidade da convenção coletiva firmada pelo SINTRAMONTI, defendendo que os empregados da empresa são representados pelo Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 SINDIMETAL. Afirma que a atividade efetivamente desenvolvida na Companhia Siderúrgica do Pecém está inserida na cadeia produtiva da indústria siderúrgica, razão pela qual o enquadramento sindical deveria observar a atividade econômica concretamente exercida no local da prestação de serviços, e não apenas a atividade principal constante no cadastro da Receita Federal. Aduz, ainda, que houve desconsideração das provas documentais juntadas aos autos, especialmente instrumentos normativos, contrato de prestação de serviços e decisões judiciais anteriores acerca da representatividade sindical. Alega a recorrente que o acórdão violou os artigos 511, 570, 571, 620 e 818 da CLT, o artigo 373, I, do CPC, bem como os artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula nº 374 do TST. Sustenta que a decisão regional impôs condenação ao pagamento de diferenças salariais, PLR, cesta básica e kit natalino com fundamento em norma coletiva inaplicável ao contrato de trabalho, defendendo que o acordo coletivo firmado com o SINDIMETAL seria válido e prevalente. Afirma também que o TRT da 7ª Região já reconheceu, em processo anterior envolvendo situação semelhante, a legitimidade do SINDIMETAL para representar trabalhadores vinculados a empresas prestadoras de serviços na Companhia Siderúrgica do Pecém. Quanto ao tema das contribuições previdenciárias, a recorrente afirma que o Regional deixou de reconhecer sua condição de optante pelo regime de desoneração da folha de pagamento, mesmo diante da previsão contida na Instrução Normativa nº 1.436/2013 da Receita Federal, segundo a qual bastaria informar tal condição ao juízo trabalhista. Sustenta, ainda, que a controvérsia possui transcendência jurídica, política, social e econômica, bem como que não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, por entender que a matéria discutida é eminentemente de direito e não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Requer, por fim, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação declaratória de representatividade sindical ajuizada perante a Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante/CE. A parte recorrente requer: [...] que se promova a reforma do v. acórdão, sob pena de se perpetuarem as ofensas constitucionais, legais e as divergências jurisprudenciais aqui destacadas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representação regular, e delimitação da matéria. O preparo do recurso da reclamada foi devidamente efetuado, estando o reclamante dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. A reclamada, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada pelo SINTRAMONTI- CE e reconhecida a validade e prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o SINDIMETAL. Não assiste razão à recorrente. A controvérsia central reside na definição da atividade preponderante do empregador para fins de enquadramento sindical, nos termos dos artigos 511 e 581, § 2º, da CLT. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa recorrente indica, como atividade econômica principal, "Obras de montagem industrial", o que atrai a representatividade do SINTRAMONTI-CE. Corrobora essa conclusão o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntado pela própria empresa. O fato de os serviços serem prestados no interior de uma companhia siderúrgica não tem o condão de transmutar a natureza da atividade da empregadora. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 Nesse contexto, o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINDIMETAL padece de vício de nulidade, pois celebrado por entidade sindical que não detém a representatividade da categoria profissional em questão. Por consequência, não há que se falar em aplicação da regra do art. 620 da CLT. Nega-se provimento. DAS VERBAS DECORRENTES DA NORMA COLETIVA A recorrente postula a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, cesta básica e kit natalino. O pleito, contudo, resta prejudicado. Conforme analisado, foi mantido o entendimento de que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho é a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINTRAMONTI-CE. Uma vez confirmada a aplicabilidade da CCT, a condenação ao pagamento das parcelas nela previstas e não adimplidas é medida que se impõe. Nega-se provimento. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Pugna a reclamada pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a condição de optante pelo regime da desoneração da folha de pagamento. Não assiste razão à recorrente. O regime de substituição da contribuição previdenciária constitui uma exceção à regra geral e depende de comprovação por parte de quem alega, cujo ônus probatório recaía sobre a reclamada (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A recorrente limitou-se a alegar a condição, sem produzir prova documental robusta e suficiente para amparar a tese. Ausente a prova da efetiva submissão da empresa ao regime da desoneração, deve ser mantida a sentença. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se o reclamante contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando a majoração para 15%. Não assiste razão ao recorrente. O art. 791-A, § 2º, da CLT, elenca os critérios a serem observados pelo juízo. No caso, o percentual de 10% mostra-se razoável e compatível com a complexidade da demanda. O patamar está em consonância com a praxe adotada por este Tribunal em casos análogos, remunerando de forma condigna o trabalho desenvolvido. O trabalho realizado em sede recursal é desdobramento natural do processo e já se encontra ponderado na fixação da verba, não justificando, por si só, a majoração para o teto legal. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DOS FATOS E PROVAS DOCUMENTAIS SOBRE A LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e, de forma adesiva, pelo Reclamante, em face de Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) defendido pela empresa. A Reclamada busca a reforma total do julgado com base no enquadramento sindical, enquanto o Reclamante pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir o correto enquadramento sindical do empregado, e por consequência a norma coletiva aplicável, quando a empregadora (prestadora de serviços de montagem e manutenção industrial) atua nas dependências de uma empresa tomadora com atividade econômica diversa (siderúrgica); e (ii) estabelecer se o percentual de 10% de honorários de sucumbência, fixado na origem, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical, como regra geral (art. 511 e 581, § 2º, da CLT), define-se pela atividade preponderante do empregador, a qual é aferida com base nas provas documentais relativas à constituição e ao objeto social da empresa, como o CNPJ e o LTCAT. A natureza da atividade da empresa tomadora de serviços não altera, por si só, o enquadramento dos empregados da prestadora. 4. Um acordo coletivo de trabalho, para que se sobreponha a uma convenção coletiva na forma do art. 620 da CLT, deve ser firmado pela entidade sindical que legitimamente representa a categoria profissional dos empregados, sob pena de nulidade. 5. A fixação dos honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 791-A da CLT, remunerando adequadamente o trabalho do causídico em causa de complexidade média, sendo desnecessária a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 6. Recurso da Reclamada não provido. Recurso Adesivo do Reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. A prova documental que aponta a atividade principal do empregador como "montagem e manutenção industrial" prevalece para fins de enquadramento sindical, ainda que a prestação de serviços ocorra no âmbito de uma indústria metalúrgica. 2. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais é considerado adequado para remunerar o patrono em demandas trabalhistas de média complexidade, observando os limites e critérios do art. 791-A da CLT. […] À análise. O recurso de revista não merece processamento. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e com a legislação aplicável à espécie, especialmente no tocante ao enquadramento sindical, à norma coletiva incidente e à alegada desoneração da folha de pagamento. A Corte Regional consignou expressamente que a atividade econômica preponderante da recorrente, extraída do CNPJ e corroborada pelo LTCAT juntado pela própria empresa, consiste em “obras de montagem industrial”, circunstância que atrai a representatividade do SINTRAMONTI- CE, nos termos dos artigos 511 e 581, §2º, da CLT. Registrou, ainda, que o fato de os serviços serem prestados em companhia siderúrgica não altera a natureza da atividade econômica da empregadora, concluindo pela nulidade do acordo coletivo firmado com o SINDIMETAL, por ausência de representatividade sindical da categoria profissional envolvida. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a aplicação da convenção coletiva firmada pelo SINTRAMONTI-CE e reconhecer a validade do acordo coletivo celebrado com o SINDIMETAL, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se divisa, portanto, violação direta e literal aos artigos 5º, II e LV, 7º, XXVI, e 8º da Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 Constituição Federal, tampouco aos artigos 511, 570, 571, 620 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida foi proferida mediante adequada valoração das provas produzidas e correta aplicação da legislação de regência. Também não se verifica contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto o Tribunal Regional firmou premissa no sentido de que a entidade sindical subscritora do acordo coletivo invocado pela recorrente não detém legitimidade para representar a categoria profissional em questão, circunstância que afasta a incidência do verbete sumular invocado. Do mesmo modo, a alegação de divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, haja vista que os arestos transcritos partem de premissas fáticas distintas daquelas registradas no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à desoneração da folha de pagamento, o acórdão recorrido consignou que a recorrente não produziu prova documental robusta e suficiente acerca da efetiva submissão ao regime substitutivo de contribuição previdenciária, registrando que o ônus probatório incumbia à empresa, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, a conclusão adotada pela Corte Regional decorreu da análise do acervo probatório dos autos, não havendo falar em afronta direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Igualmente não prospera o pleito de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória de representatividade sindical ajuizada pela recorrente. Isso porque a controvérsia foi devidamente apreciada à luz das provas produzidas nestes autos, tendo o Tribunal Regional formado convencimento acerca da entidade sindical representativa da categoria profissional, com base na atividade preponderante da empregadora e nos elementos documentais constantes do processo. Ademais, a eventual existência de ação declaratória em trâmite não possui o condão de impor, automaticamente, a suspensão da presente demanda, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade externa apta a inviabilizar o julgamento da controvérsia. Assim, não se constata violação ao artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, não se verifica afronta a decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria debatida nos autos foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional e do contexto fático delineado pela instância ordinária, inexistindo tese firmada em repercussão geral ou controle concentrado apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 18/05/2026, às 10:31:21 - 708e8a5 FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090300034843100000202250344. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090300034843100000202250344?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - REFRAMAX ENGENHARIA LTDA

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