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TJPR · Juizado Especial Cível de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002388-92.2016.8.16.0065 Processo: 0002388-92.2016.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.023,78 Exequente(s): IRMAOS BUZZACHERA LTDA Executado(s): MARLENE GONÇALVES DECISÃO Indefiro o pedido de novas tentativas de buscas de bens, tendo em vista que o presente feito tramita desde janeiro de 2018 como cumprimento de sentença, inexistindo qualquer justificativa para tamanha delonga no Juizado Especial, criado para a tramitação de processos de forma célere. Não por outra razão, a própria lei que disciplina o rito processual nos Juizados Especiais Cíveis (9.099/95) dispõe, em seu art. 53, §4°, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", tal como ocorre no caso dos autos. Intime-se para ciência da presente decisão (prazo de 5 dias) e, preclusa, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Consigne-se que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
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