Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002388-17.2025.5.12.0008 RECORRENTE: BRUNA MONTEIRO RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002388-17.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: BRUNA MONTEIRO RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente BRUNA MONTEIRO e recorridos IRMAOS ZAT LTDA Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. MÉRITO 1. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL. PRESSÃO PSICOLÓGICA A parte autora afirma que o pedido de demissão decorreu de coação moral e pressão psicológica advindas de perseguições de superior hierárquico e da recusa da empresa em aceitar atestados médicos. Alega que o contexto de adoecimento da trabalhadora, comprovado pela quantidade de atestados nos cartões-ponto, refuta a validade do ato, requerendo a nulidade da demissão e o reconhecimento de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. A prova documental evidencia que o contrato de trabalho foi rescindido mediante pedido de demissão formulado pela autora (fl. 126). Nesse vértice, não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela empregada na referida iniciativa pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. As assertivas lançadas nas razões recursais de que a ré teria exercido coação moral e perseguições do superior hierárquico não restaram demonstradas. Logo, independentemente de quaisquer outros argumentos que poderiam ser tecidos, não há como converter o pedido de demissão formulado pelo autor em rescisão indireta. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Nessa linha, válido o pedido de demissão formulado pela autora, incabível o reconhecimento da rescisão indireta. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES- PONTO. FRAGILIDADE DOS REGISTROS A recorrente alega que os cartões-ponto não possuem validade, pois a prova oral confirmou que o setor de RH realizava lançamentos, permitindo manipulação. Sustenta que é desnecessária a apresentação de demonstrativo matemático detalhado de diferenças quando a prova oral fragiliza os controles, pleiteando o reconhecimento da jornada declinada na inicial e o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Acerca da matéria, constou da sentença recorrida: [...] Os controles de horário constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, sendo ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados a sua manutenção (art. 74, §2º, da CLT). É certo, também, que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade. A reclamada anexou aos autos os registros de ponto (fls. 147 e ss.), dos quais consta a anotação de horários variáveis, ordenados cronologicamente e de forma legível, inclusive com o registro de horas extras. Anexou, ainda, os holerites (fls. 128 e ss.), que apontam o pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100% e possibilidade de compensação de jornada (fl. 120). Logo, não se verifica nenhuma irregularidade formal nos eferidos documentos, os quais se tem por válidos como meio de prova da frequência da reclamante. Note-se que há inúmeros lançamentos de atestados nos controles de horário e que, em que pese tenha ocorrido eventualmente problemas no registro, a prova testemunhal confirmou que toda a jornada extraordinária era registrada, que quando ocorria problemas no registro de ponto o setor de recursos humanos fazia os lançamentos e apresentava o controle para os obreiros. Ainda, não há apontamento de entre as horas extras diferenças consignadas nos cartões e aquelas cuja remuneração é acusada pelos holerites. Como se sabe, a demonstração dos haveres é ônus que incide sobre o empregado, já que é seu o encargo processual de provar os fatos constitutivos dos direitos perquiridos judicialmente. A esse propósito, ilustrativos são os seguintes precedentes: [...] Julgo improcedente o pedido. A decisão não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Compulsando os autos, verifico que os registros de ponto apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, com o registro de horas extraordinárias. No mesmo sentido, os recibos de pagamento demonstram a quitação das horas extraordinárias, com a incidência dos adicionais de 50% e 100%. Como ponderado, a prova oral se mostrou insuficiente a infirmar os horários anotados nos registros de ponto. A testemunha arrolada pelo autora trabalhava só aos finais de semana, ao passo que a testemunha convidada pela ré confirmou o registro correto da jornada, sendo que eventualmente, em caso de algum problema, o RH efetuava a correção. Ademais, não há qualquer elemento nos autos a infirmar o regime de compensação praticado durante o contrato de trabalho, validamente pactuado nas normas coletivas. Portanto, válidos os registros de ponto e o regime de compensação de jornada, cabia à parte autora apresentar demonstrativo detalhado das horas extras que entendesse devidas, ônus que não observou. Nego provimento. 3. DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A autora afirma que laborava habitualmente em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro, violando o direito ao repouso semanal remunerado. Conforme analisado no tópico antecedente, os registros de ponto consignam o labor em domingos e feriados, com o pagamento do adicional de 100%, não tendo a parte autora apontado qualquer diferença devida. Nego provimento. 4. DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente argumenta que a mera assinalação nos cartões-ponto é insuficiente para provar a fruição do intervalo, citando depoimento testemunhal de que a pausa não era integralmente gozada. Como ponderado no item 2, a autora não logrou êxito em comprovar a manipulação dos registros de ponto, cujas marcações devem prevalecer inclusive em relação aos intervalos intrajornada. Nesse contexto, cabia à autora apontar, ao menos por amostragem, situações em que não teve concedida a integralidade do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho igualmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. 5. DO DESVIO DE FUNÇÃO A recorrente afirma ter exercido atribuições superiores àquelas contratadas, especificamente a função de fiscal de caixa, fazendo jus ao plus salarial correspondente. Cabia à autora o ônus da prova acerca do exercício de outra função distinta daquela para a qual fora contratada, ônus pelo qual não se desincumbiu. Na inicial relata que exercia função de operadora de caixa, confirmada pela testemunha da ré, tendo passado a fiscal somente no último mês. Além disso, nem mesmo aponta na inicial qual seria o salário de fiscal de caixa, apenas alegando "não receber salário compatível com a função." Assim, nego provimento. 6. DOS DANOS MORAIS A autora assevera que o ambiente de trabalho hostil e o adoecimento decorrente da postura patronal violaram seus direitos da personalidade, configurando dano moral passível de reparação. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Tal como decidido na sentença, o ônus da prova relativa aos fatos alegados como ensejadores do dano moral era da autora, que deles não se desincumbiu a contento. A testemunha ouvida a convite da autora disse apenas que "a princípio o que chegou até mim teria sido que a Bruna tinha roubado um valor" não presenciou os fatos narrados na inicial. Nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**ajd/rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS ZAT LTDA
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0002388-17.2025.5.12.0008 RECORRENTE: BRUNA MONTEIRO RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002388-17.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: BRUNA MONTEIRO RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente BRUNA MONTEIRO e recorridos IRMAOS ZAT LTDA Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. MÉRITO 1. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL. PRESSÃO PSICOLÓGICA A parte autora afirma que o pedido de demissão decorreu de coação moral e pressão psicológica advindas de perseguições de superior hierárquico e da recusa da empresa em aceitar atestados médicos. Alega que o contexto de adoecimento da trabalhadora, comprovado pela quantidade de atestados nos cartões-ponto, refuta a validade do ato, requerendo a nulidade da demissão e o reconhecimento de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. A prova documental evidencia que o contrato de trabalho foi rescindido mediante pedido de demissão formulado pela autora (fl. 126). Nesse vértice, não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela empregada na referida iniciativa pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. As assertivas lançadas nas razões recursais de que a ré teria exercido coação moral e perseguições do superior hierárquico não restaram demonstradas. Logo, independentemente de quaisquer outros argumentos que poderiam ser tecidos, não há como converter o pedido de demissão formulado pelo autor em rescisão indireta. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Nessa linha, válido o pedido de demissão formulado pela autora, incabível o reconhecimento da rescisão indireta. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES- PONTO. FRAGILIDADE DOS REGISTROS A recorrente alega que os cartões-ponto não possuem validade, pois a prova oral confirmou que o setor de RH realizava lançamentos, permitindo manipulação. Sustenta que é desnecessária a apresentação de demonstrativo matemático detalhado de diferenças quando a prova oral fragiliza os controles, pleiteando o reconhecimento da jornada declinada na inicial e o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Acerca da matéria, constou da sentença recorrida: [...] Os controles de horário constituem prova pré-constituída da jornada de trabalho, sendo ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados a sua manutenção (art. 74, §2º, da CLT). É certo, também, que a presunção de validade que acompanha essa prova pode ser elidida quando demonstrado não refletirem os fatos com a realidade. A reclamada anexou aos autos os registros de ponto (fls. 147 e ss.), dos quais consta a anotação de horários variáveis, ordenados cronologicamente e de forma legível, inclusive com o registro de horas extras. Anexou, ainda, os holerites (fls. 128 e ss.), que apontam o pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100% e possibilidade de compensação de jornada (fl. 120). Logo, não se verifica nenhuma irregularidade formal nos eferidos documentos, os quais se tem por válidos como meio de prova da frequência da reclamante. Note-se que há inúmeros lançamentos de atestados nos controles de horário e que, em que pese tenha ocorrido eventualmente problemas no registro, a prova testemunhal confirmou que toda a jornada extraordinária era registrada, que quando ocorria problemas no registro de ponto o setor de recursos humanos fazia os lançamentos e apresentava o controle para os obreiros. Ainda, não há apontamento de entre as horas extras diferenças consignadas nos cartões e aquelas cuja remuneração é acusada pelos holerites. Como se sabe, a demonstração dos haveres é ônus que incide sobre o empregado, já que é seu o encargo processual de provar os fatos constitutivos dos direitos perquiridos judicialmente. A esse propósito, ilustrativos são os seguintes precedentes: [...] Julgo improcedente o pedido. A decisão não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Compulsando os autos, verifico que os registros de ponto apresentam horários variáveis de entrada, saída e intervalo, com o registro de horas extraordinárias. No mesmo sentido, os recibos de pagamento demonstram a quitação das horas extraordinárias, com a incidência dos adicionais de 50% e 100%. Como ponderado, a prova oral se mostrou insuficiente a infirmar os horários anotados nos registros de ponto. A testemunha arrolada pelo autora trabalhava só aos finais de semana, ao passo que a testemunha convidada pela ré confirmou o registro correto da jornada, sendo que eventualmente, em caso de algum problema, o RH efetuava a correção. Ademais, não há qualquer elemento nos autos a infirmar o regime de compensação praticado durante o contrato de trabalho, validamente pactuado nas normas coletivas. Portanto, válidos os registros de ponto e o regime de compensação de jornada, cabia à parte autora apresentar demonstrativo detalhado das horas extras que entendesse devidas, ônus que não observou. Nego provimento. 3. DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A autora afirma que laborava habitualmente em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro, violando o direito ao repouso semanal remunerado. Conforme analisado no tópico antecedente, os registros de ponto consignam o labor em domingos e feriados, com o pagamento do adicional de 100%, não tendo a parte autora apontado qualquer diferença devida. Nego provimento. 4. DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente argumenta que a mera assinalação nos cartões-ponto é insuficiente para provar a fruição do intervalo, citando depoimento testemunhal de que a pausa não era integralmente gozada. Como ponderado no item 2, a autora não logrou êxito em comprovar a manipulação dos registros de ponto, cujas marcações devem prevalecer inclusive em relação aos intervalos intrajornada. Nesse contexto, cabia à autora apontar, ao menos por amostragem, situações em que não teve concedida a integralidade do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho igualmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. 5. DO DESVIO DE FUNÇÃO A recorrente afirma ter exercido atribuições superiores àquelas contratadas, especificamente a função de fiscal de caixa, fazendo jus ao plus salarial correspondente. Cabia à autora o ônus da prova acerca do exercício de outra função distinta daquela para a qual fora contratada, ônus pelo qual não se desincumbiu. Na inicial relata que exercia função de operadora de caixa, confirmada pela testemunha da ré, tendo passado a fiscal somente no último mês. Além disso, nem mesmo aponta na inicial qual seria o salário de fiscal de caixa, apenas alegando "não receber salário compatível com a função." Assim, nego provimento. 6. DOS DANOS MORAIS A autora assevera que o ambiente de trabalho hostil e o adoecimento decorrente da postura patronal violaram seus direitos da personalidade, configurando dano moral passível de reparação. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Tal como decidido na sentença, o ônus da prova relativa aos fatos alegados como ensejadores do dano moral era da autora, que deles não se desincumbiu a contento. A testemunha ouvida a convite da autora disse apenas que "a princípio o que chegou até mim teria sido que a Bruna tinha roubado um valor" não presenciou os fatos narrados na inicial. Nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**ajd/rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MONTEIRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.