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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002387-63.2025.8.27.2724/TO AUTOR: VALDIVINO ARAUJO DE MELO ADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU: CREDI-SHOP S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): RANNYELE NATASHY SOARES PACHECO (OAB PI012865) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO (OAB PI003883) ADVOGADO(A): JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES DE MATOS (OAB PI019069) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada proposta por VALDIVINO ARAUJO DE MELO em face de CREDI-SHOP S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial (evento 1, INIC1), alega a parte autora que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a recusa sob a justificativa de possuir baixa pontuação de score e restrições internas. Afirma que, ao emitir extrato junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou um apontamento de "prejuízo/vencido" lançado pela instituição requerida no valor de R$ 589,16, referente ao mês de junho de 2023, sem que houvesse qualquer notificação prévia acerca da referida inscrição. Ademais, sustentou a ilegalidade da ausência de comunicação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas resoluções do Banco Central, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa. O requerente pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de seu nome do aludido sistema. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A decisão do evento 7, DECDESPA1 deferiu a gratuidade da justiça à autora e recebeu a inicial, indeferindo de início a tutela de urgência. Em contestação (evento 41, CONT1), a requerida Credi-Shop S/A sustentou a regularidade da inserção dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afirmando que o envio de tais informações decorre de estrita obrigação legal e regulamentar imposta pelo Banco Central do Brasil (Circular nº 3.870/2017 e Resolução nº 5.037/2022), não se tratando de deliberação unilateral. Argumentou que o requerente permaneceu inadimplente com faturas do cartão de crédito vencidas desde maio de 2023, o que legitima os lançamentos efetuados e afasta as alegações de ausência de notificação prévia, uma vez que os informativos obrigatórios constavam mensalmente nos extratos encaminhados ao cliente. A requerida rechaçou a pretensão indenizatória por danos morais sob a justificativa de que inexiste ato ilícito ou nexo de causalidade apto a gerar abalo à honra do autor, tratando-se o débito de fato incontroverso e não quitado. Suplementarmente, requereu a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), colacionando relatórios que demonstram a existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes em nome do requerente junto a outras instituições financeiras, o que obstaria o direito à indenização. Ao final, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (evento 44, REPLICA1), a parte autora impugnou os termos da contestação, sustentando que o cerne da lide repousa na ausência de notificação prévia e específica acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), obrigação esta que defende ser impositiva e não suprida por cláusulas contratuais genéricas de compartilhamento. Argumentou que, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN e do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), compete exclusivamente à instituição financeira realizar e comprovar a comunicação anterior ao envio das informações, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, restando demonstrada a sua revelia ou confissão quanto a este ponto fático. Ademais, refutou a tese de que o SCR não possui natureza restritiva, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que equiparam o referido sistema aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) e evidenciam o dano moral presumido (in re ipsa) decorrente do lançamento indevido sob as rubricas de "atraso/prejuízo". Ao final, defendeu a aplicabilidade integral do CDC à hipótese, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela rejeição dos documentos acostados pela defesa e pela total procedência dos pedidos formulados na exordial. Realizada a audiência de conciliação (evento 45, TERMOAUD1), esta restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Prescrição Sustenta a requerida a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória de danos morais, alegando o transcurso do prazo trienal aplicável à responsabilidade civil, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o inadimplemento contratual e os lançamentos subsequentes junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) datam do ano de 2023, ao passo que a presente demanda foi proposta no ano de 2025. Desse modo, constata-se que a ação foi proposta dentro do interregno legal de 3 (três) anos, restando plenamente tempestiva a pretensão reparatória e declaratória formulada pela parte autora. Logo, afasto e REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela ré, passando à análise do mérito propriamente dito. III. DO MÉRITO A lide em questão configura nítida relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica e informacional do autor, beneficiário de amparo social, frente à instituição financeira. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e à necessidade de notificação prévia do consumidor para tal ato. Como demonstrato pela requerida, o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que registra operações de crédito, limites e garantias. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), o SCR possui natureza híbrida: serve como instrumento de fiscalização bancária e como histórico de crédito, contendo dados tanto de operações em dia quanto de operações vencidas. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que o SCR pode ter efeitos restritivos, a regulamentação que rege o sistema por meio da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de informar ao cliente sobre o registro de seus dados no referido sistema. Consta dos autos, especialmente pelos documentos apresentados pela requerida que o autor foi informado de que todas as suas operações de crédito seriam enviadas para o BACEN para fins de registro por meio de informativo anexo a tela sistêmica. Ora, se a dívida existiu e houve atraso ou necessidade de baixa como prejuízo contábil, a instituição financeira ré apenas agiu no exercício regular de um direito e em estrito cumprimento de dever legal ao repassar tais informações ao Banco Central. 2.1. Da Notificação Prévia A autora sustenta que a ausência de notificação por escrito viola o art. 43, § 2º, do CDC. Todavia, no caso específico do SCR, a exigência de notificação tem sido mitigada pela jurisprudência quando comprovada a ciência do consumidor no ato da contratação. Ao analisar os extratos bancários emitidos pela autora, verifica-se que a requerente anuiu expressamente com o compartilhamento de seus dados financeiros com o Banco Central para fins de integração ao SCR. O informativo é claro: "IMPORTANTE: Em cumprimento ao art. 5º, da Resolução n. 5.037/2022, a Credi-Shop está obrigada a informar ao BACEN, para cadastro junto ao SCR, todas as operações de crédito realizadas pelo seu cartão e adicional.Em atendimento à Circular nº 3.978/2020, do Banco Central, para pagamento de fatura em espécie, em valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será necessária a identificação do portador dos recursos, por meio do nº CPF e nome completo. O procedimento será adotado nos caixas próprios da Credi-Shop e nos caixas dos parceiros recebedores a partir de maio de 2021.Custo Efetivo Total (CET): 210,78% a.a.Valor Total de Parcelas Futuras: R$ 0,00". Tal informação satisfaz o dever de informação e transparência. Ao contratar um serviço bancário, o consumidor médio tem ciência de que seu comportamento financeiro será reportado ao órgão regulador. Exigir uma nova notificação individualizada a cada atualização mensal de saldo devedor ou a cada mudança de status da dívida de "vencida" para "prejuízo" criaria um entrave operacional desarrazoado, indo de encontro à própria natureza dinâmica do sistema financeiro. O consentimento dado no ato da contratação é plenamente válido e eficaz para os fins do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 2.2. Do SCR O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) não é um cadastro restritivo de crédito comum como SPC/SERASA, ou seja, é um sistema de gestão de risco de crédito mantido pelo Banco Central, onde as instituições financeiras possuem o dever legal de informar ao BACEN as operações de crédito de seus clientes, conforme a Resolução CMN n.º 4.571/2017. Assim, existindo a dívida, a conduta da requerida em informar o débito ao SISBACEN configura exercício regular de direito em conformidade com o Art. 188, I, do Código Civil. Os julgados do Tibrunal de Justiça do Estado do Tocantins versam sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro e indenização por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN). A apelante sustenta violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da ausência de notificação prévia acerca da anotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura irregularidade na prestação do serviço; e (ii) verificar se tal inclusão, sem prévia comunicação, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de informar ao BACEN as operações de crédito realizadas, de modo que a inclusão de dados no SCR constitui obrigação normativa, não uma faculdade, sendo dispensável a notificação prévia ao consumidor.O SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito (como SPC e SERASA), tendo natureza meramente informativa e finalidade de supervisão do risco financeiro, não implicando restrição automática à obtenção de crédito.A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça (TJTO, TJSP, TJMG) entende que a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR, por si só, não gera dano moral, desde que a dívida seja legítima e não contestada.No caso concreto, a apelante reconhece a existência do débito e firmou contrato contendo cláusula autorizando o compartilhamento das informações com o BACEN, o que evidencia ciência prévia e afasta a alegação de irregularidade.Não comprovada a existência de efetiva restrição de crédito ou abalo à honra, inexiste ato ilícito e, por conseguinte, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito, quando a dívida for legítima e não contestada.O SCR possui caráter informativo e regulatório, não restritivo, razão pela qual sua utilização regular não gera dano moral in re ipsa.A inclusão do consumidor no SCR, fundada em obrigação legal e contratual, constitui exercício regular do direito pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 6º e 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002354-23.2023.8.27.2731, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel. João Rigo Guimarães, j. 19/02/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1039733-02.2023.8.26.0405, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 29/05/2024; TJMG, Apelação Cível nº 10000220505895001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 18/05/2022.1 (TJTO , Apelação Cível, 0011862-28.2025.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:35:10) Diante disso, REJEITO o pedido de exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), pois comprovada a existência de dívida ativa a época da inclusão. 2.3. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova no caso em tela é ope legis ou seja por força de lei, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ou, subsidiariamente, aplicável pelo art. 6º, VIII, do CDC, dada a evidente hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à instituição financeira. O banco não é compelido a provar um fato negativo, mas sim um fato positivo elementar: a existência de um contrato válido, formalizado e devidamente assinado pela consumidora. A guarda de instrumentos contratuais é obrigação inerente à atividade bancária, sendo plenamente viável a sua produção. Se o banco não apresenta o documento assinado, descumpre o art. 373, II, do CPC que aduz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ - AgInt no AREsp: 1987541 MA, Relator: Ministro Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, Julgamento: 16/05/2022). Portanto compete ao banco réu o ônus da prova, onde comprova por meio de documentos colacionados a contestação que a inclusão do nome da parte autora ao SCR foi durante o período em que esta estava inadimplente com a instituição financeira. 2.5. Dos danos morais A parte autora apesar de alegar a inexistência de comunicação prévia, tambem demonstrou na inicial a existencia de dívida ativa junto ao banco requerido. A própria dinâmica processual revela que o débito que originou a informação ao SISBACEN é legítimo e decorre de relação contratual mantida com a requerida. Embora a parte autora alegue a falta de notificação prévia, o entendimento consolidado deste Tribunal e das instâncias superiores é de que a mera ausência de aviso não gera, automaticamente, o dever de indenizar quando o débito é real. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 385 do STJ, bem como o princípio de que a existência da obrigação de pagar sobrepõe-se à formalidade da notificação, desde que a informação lançada seja verídica. Não há que se falar em abalo à honra ou constrangimento ilegal quando o registro reflete a inadimplência fática do consumidor. A jurisprudência pátria caminha no sentido de que: "A ausência de notificação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, por si só, não enseja indenização por danos morais quando a dívida existe e o devedor está em mora." Dessa forma, inexistindo ato ilícito pela instituição financeira, que apenas cumpriu seu dever de transparência perante o órgão regulador, não há nexo causal que sustente a condenação em danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SCR (SISBACEN). DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença da 1ª Vara Cível de Palmas que julgou improcedente a ação indenizatória c/c obrigação de fazer, movida em desfavor de instituição bancária, reconhecendo a legitimidade da anotação no Sistema de Informações de Crédito - SCR (SISBACEN) e afastando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. A parte autora sustenta que as informações inseridas no SCR - relativas a "prejuízo" ou "débito vencido" - seriam indevidas, pois o débito estaria quitado ou inexistente, o que lhe causaria restrições indiretas ao crédito, abalo à imagem e constrangimento pessoal. Alega, ainda, não ter sido previamente notificada, o que violaria o direito à informação e possibilitaria a reparação por danos morais. 3. O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, defendendo a licitude da conduta e a ausência de ilicitude, destacando que os registros no SCR são regulatórios, baseados em contratos legítimos e amparados por cláusulas autorizadoras. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve comprovação de relação contratual entre as partes apta a justificar a anotação de débito no SCR; e(ii) definir se a inserção da informação de inadimplemento no banco de dados mantido pelo Banco Central configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A controvérsia gira em torno da regularidade da informação prestada ao SCR, cuja finalidade é de supervisão bancária, não se tratando de cadastro restritivo de crédito.6. O conjunto probatório analisado pela sentença demonstra a ausência de irregularidades na atuação do banco recorrido, inexistindo qualquer vício de origem ou abuso na comunicação de dados ao Banco Central.7. A autora limitou-se a reafirmar as alegações iniciais sem infirmar de modo específico o conteúdo probatório dos autos, em especial o extrato que indicava o lançamento de "prejuízo" e os documentos que atestam a legitimidade da operação registrada.8. A jurisprudência do TJTO é firme ao reconhecer que a inscrição no SCR baseada em relação contratual válida, dívida legítima e cláusula contratual autorizadora não configura ilícito e não enseja, por si só, dano moral.9. A ausência de notificação prévia ao consumidor, nos moldes exigidos para bancos de dados com finalidade de proteção ao crédito (como SPC/Serasa), não é exigível para o SCR, por se tratar de sistema regulado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017.10. O recurso não apresentou elementos hábeis a demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que o conjunto probatório, ao contrário, ratifica a legitimidade do registro realizado.11. Eventual desconforto ou constrangimento subjetivo, sem demonstração de abalo concreto ou efetiva recusa de crédito, não configura dano indenizável na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR, decorrente de operação legítima e contrato autorizado, não configura ato ilícito nem enseja dano moral, sendo vedada a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa nesses casos. 2. A ausência de notificação prévia para registros no SCR não acarreta nulidade da anotação, por se tratar de sistema de natureza regulatória, sem função restritiva de crédito, regido por normas do BACEN. 3. Cabe ao autor o ônus de demonstrar a inexistência da dívida ou a ilicitude da conduta do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A manutenção de registros em sistema de supervisão bancária não configura violação à honra ou imagem quando decorrente de relação jurídica válida e inadimplemento legítimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0010482-25.2024.8.27.2722; nº 0009632-68.2024.8.27.2722; nº 0012655-22.2024.8.27.2722; TJ-AM, AC nº 0696176-06.2020.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões; TJMG, AC nº 1.0000.21.107368-9/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0035784-35.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 11:33:23) Diante disso, REJEITO o pedido de indenização por danos morais ante os argumentos acima expostos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de eventual recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar. Em seguida, REMETAM-SE os autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins (TO), data e hora certificada no sistema E-proc.
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