2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002385-98.2026.8.17.8233 AUTOR(A): BRUNA CYBELLE MENDES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc... Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. A teor do que dispõe o art. 8º da citada norma, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". No caso trazido à baila, o demandante move ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, entidade esta que não pode figurar como partes em Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, no caso dos autos, em razão da parte autora residir na cidade do Recife/PE, reconheço a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito da causa, com fundamento no que estabelece o art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Fica dispensada a intimação prévia (art. 51, § 1º da norma em destaque) PROCEDA A SECRETARIA AO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. Sem custas e honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana, 15 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo