2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 0002385-54.2018.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA CPF: 244.003.006-68 e outros RÉU: GERALDO DOS SANTOS PEGO CPF: 818.650.666-72 e outros DECISÃO Trata-se de incidente na fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. A exequente alega o descumprimento do pacto, pois os executados, embora tenham depositado o valor em juízo, o fizeram de forma diversa da acordada e apresentaram minutas de escritura que extrapolam o objeto do negócio, incluindo imóvel estranho à lide (ID 10684377789). Intimados a se manifestar sobre a impugnação da exequente, os executados quedaram-se inertes. Decido. O acordo homologado por sentença judicial, transitado em julgado (ID 10343804039), constitui título executivo e faz lei entre as partes, devendo ser cumprido em seus estritos termos. A conduta dos executados, ao depositar o valor em conta judicial e não diretamente aos credores, e ao apresentar minutas de escritura que incluem a Matrícula nº 5861 — imóvel estranho ao negócio jurídico documentado nos autos — representa nítida violação ao pactuado e aos limites objetivos do título executivo. Ademais, a inércia dos executados após a regular intimação para responder à impugnação da exequente (ID 10684377789) torna incontroversos os vícios apontados, operando-se a preclusão sobre a matéria. Portanto, os atos praticados pelos executados não podem ser considerados como adimplemento válido da obrigação, sendo inviável a expedição de alvará neste momento, sob pena de violação ao próprio acordo. Ante o exposto, REJEITO a petição e os documentos apresentados pelos executados (ID 10683970002) como cumprimento válido do acordo. INTIMEM-SE os executados, na pessoa de sua procuradora, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem a apresentação das minutas de escritura devidamente corrigidas no tabelionato competente, abrangendo exclusivamente os imóveis de Matrículas nº 5860 e 5867, bem como o agendamento da assinatura, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor depositado em juízo (ID 10683986006) permanecerá retido como garantia. A expedição de alvará para transferência aos credores fica condicionada à prévia comprovação da assinatura das escrituras públicas corretas. Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Santa Maria do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí