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Processo 0002385-20.2023.8.17.2570

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002385-20.2023.8.17.2570 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO (A): ANTONIO ARAUJO CHAVES NETO DECISÃO De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id nº 64674546, em face da tempestividade recursal. Passo, agora, à análise. Recurso especial (id nº 59694412) interposto pelo Banco PAN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 58645962). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. REJEITADAS. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇAS. VEDAÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas por Banco PAN S/A e Facta Financeira S/A contra sentença que, reconhecendo quadro de superendividamento de consumidor aposentado e de renda modesta, limitou os descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria ao máximo de 30% da remuneração líquida, determinou a suspensão temporária das cobranças pelo prazo de 180 dias, vedou novas contratações em seu nome junto às rés e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. As Apelantes suscitaram preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva da Facta Financeira S/A, além de impugnarem, no mérito, as medidas impostas e a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 04 (quatro) questões em discussão: i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) estabelecer se a Facta Financeira S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) determinar se, diante do quadro de superendividamento do Autor, devem ser mantidas a limitação dos descontos sobre verba alimentar a 30% da remuneração líquida, a suspensão temporária das cobranças por 180 dias e a vedação de novas contratações; e, iv) definir se a verba honorária fixada na origem comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando expõe, ainda que de forma concisa, o contexto fático da demanda, examina as teses defensivas relevantes e indica os fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão adotada. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação apta a invalidar a decisão judicial. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a pretensão veiculada. A alegação de cessão posterior do crédito não afasta, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira apontada como participante da contratação originária e da cadeia de descontos que contribuíram para o superendividamento do consumidor. O reconhecimento do superendividamento não depende apenas da regularidade formal isolada de cada contrato, mas da verificação global de que a soma das obrigações assumidas compromete o mínimo existencial do consumidor. A tutela do consumidor superendividado exige a contenção dos efeitos econômicos de múltiplas obrigações sobre verba de natureza alimentar, especialmente em situação de manifesta vulnerabilidade, hipervulnerabilidade econômica e comprometimento da subsistência. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida constitui medida adequada e proporcional para reorganizar o passivo do consumidor sem importar exoneração definitiva da dívida. A suspensão temporária das cobranças por 180 dias possui caráter excepcional e instrumental, pois viabiliza a recomposição mínima da capacidade financeira do devedor e a posterior retomada dos descontos em patamar compatível com a preservação do mínimo existencial. A vedação de novas contratações mostra-se providência preventiva legítima para impedir o agravamento do comprometimento da renda durante o processo de reestruturação financeira. A validade formal dos contratos e a legalidade da capitalização de juros não infirmam a solução adotada quando a controvérsia se centra na necessidade concreta de proteção da verba alimentar em cenário de superendividamento. A contratação voluntária do crédito não exclui a incidência do sistema de proteção ao consumidor quando o resultado prático das avenças esvazia o mínimo existencial do devedor. A fixação de parâmetros para cumprimento da obrigação e de sanção para eventual descumprimento insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros legais quando o proveito econômico da demanda não se mostra desde logo objetivamente delimitável em bases mais seguras. A majoração dos honorários recursais para 12%, mantida a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, decorre do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A sentença não é nula por falta de fundamentação quando enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, as razões de fato e de direito do convencimento judicial. A instituição financeira apontada na petição inicial como participante da contratação e da cadeia de descontos que contribuíram para o superendividamento possui legitimidade passiva, ainda que alegue cessão posterior do crédito. O superendividamento autoriza a limitação de descontos sobre proventos de aposentadoria a patamar compatível com a preservação do mínimo existencial, ainda que os contratos sejam formalmente válidos. A suspensão temporária das cobranças e a vedação de novas contratações constituem medidas excepcionais e preventivas legítimas para viabilizar a reorganização do passivo do consumidor superendividado. Em demanda cujo proveito econômico não seja imediatamente liquidável com precisão, os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, pela alínea “a”, afronta direta ao art. 1º da Lei nº 14.131/2021, argumentando que a margem máxima de consignação cabível seria de 40%, sendo 35% destinados a empréstimos e 5% a cartão de crédito, o que tornaria ilegítima a redução judicial para 30%. Pela alínea “c”, argui dissídio jurisprudencial frente ao Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo a licitude dos descontos em mútuo bancário comum e a impossibilidade de estipulação de teto por analogia à legislação de empréstimos consignados. A parte recorrida apresenta contrarrazões (id nº 61975180) e pugna, em suma, pela inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No tocante à alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 1º da Lei nº 14.131/2021, afirmando que o percentual legalmente autorizado para contratações consignadas alcança até 40% dos proventos do devedor, sendo inadequada a fixação do limite em 30% (id nº 59694412). Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de prosperar, por demandar inevitável reexame do conjunto fático-probatório. A decisão colegiada recorrida não se limitou a aplicar em abstrato uma margem genérica de consignação, mas expressamente fundamentou o comando judicial na verificação da situação econômica concreta do autor, reconhecendo o seu grave superendividamento e a evidente subtração dos meios materiais mínimos indispensáveis à subsistência. O acórdão vergastado deixou assentado que, sob uma perspectiva material e global, a totalidade das obrigações contraídas esvaziou a dignidade do devedor, impondo-se a reorganização do passivo como mecanismo idôneo à salvaguarda do mínimo existencial da pessoa idosa (id nº 57690810). Assim, para afastar o quadro de vulnerabilidade financeira e infirmar a proporcionalidade da taxa de comprometimento fixada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável a reavaliação de provas documentais, extratos e comprovantes de renda, medida vedada na via estreita do recurso especial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento impeditivo sobre a matéria no enunciado sumular: Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Dessa forma, a pretensão recursal esbarra de forma intransponível no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do reclamo. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 DO STJ. DISTINÇÃO FÁTICA. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, o Banco PAN S.A. argui divergência pretoriana em face do acórdão paradigma proferido no Tema 1085 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (id nº 59694412). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva no precedente apontado: Tema 1.085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP. Ocorre que o cotejo entre o precedente vinculante e o caso concreto revela manifesta ausência de similitude fática e jurídica, revelando hipótese inequívoca de distinção jurídica (distinguishing). Com efeito, a tese fixada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça tratou especificamente da impossibilidade de estender, por mera integração analógica, a margem de consignação em folha aos contratos de mútuo bancário comum debitados em conta-corrente, com base estrita na autonomia privada da pactuação e na faculdade revogatória do correntista. Diferentemente do paradigma, a presente demanda traduz procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento, expressamente alicerçado na novel disciplina da Lei nº 14.181/2021 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial (id nº 57690810). A limitação ordenada na origem não decorreu de mera transposição analógica da legislação de consignados, mas de intervenção legal autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor para a reestruturação equilibrada de passivos em favor de consumidor hipervulnerável. Além de inexistir identidade de bases fáticas, a parte recorrente descumpriu as exigências formais preconizadas pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois se limitou a transcrever longos trechos do acórdão repetitivo (id nº 59694412), sem proceder à efetiva demonstração analítica do confronto de teses e circunstâncias entre os julgados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à necessidade de rigoroso cotejo analítico e de perfeita equivalência de situações de fato: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 13/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, tampouco se vislumbra a existência de similitude fática entre eles, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(...) a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.107.689/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Por fim, consoante jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior, o impedimento decorrente da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a admissão do reclamo pela alínea “c”, na medida em que a alteração da moldura fática se revela indispensável para acolher o dissídio alegado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002385-20.2023.8.17.2570 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO (A): ANTONIO ARAUJO CHAVES NETO DECISÃO De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id nº 64674546, em face da tempestividade recursal. Passo, agora, à análise. Recurso especial (id nº 59694412) interposto pelo Banco PAN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 58645962). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. REJEITADAS. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇAS. VEDAÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas por Banco PAN S/A e Facta Financeira S/A contra sentença que, reconhecendo quadro de superendividamento de consumidor aposentado e de renda modesta, limitou os descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria ao máximo de 30% da remuneração líquida, determinou a suspensão temporária das cobranças pelo prazo de 180 dias, vedou novas contratações em seu nome junto às rés e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. As Apelantes suscitaram preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva da Facta Financeira S/A, além de impugnarem, no mérito, as medidas impostas e a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 04 (quatro) questões em discussão: i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) estabelecer se a Facta Financeira S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) determinar se, diante do quadro de superendividamento do Autor, devem ser mantidas a limitação dos descontos sobre verba alimentar a 30% da remuneração líquida, a suspensão temporária das cobranças por 180 dias e a vedação de novas contratações; e, iv) definir se a verba honorária fixada na origem comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando expõe, ainda que de forma concisa, o contexto fático da demanda, examina as teses defensivas relevantes e indica os fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão adotada. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação apta a invalidar a decisão judicial. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a pretensão veiculada. A alegação de cessão posterior do crédito não afasta, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira apontada como participante da contratação originária e da cadeia de descontos que contribuíram para o superendividamento do consumidor. O reconhecimento do superendividamento não depende apenas da regularidade formal isolada de cada contrato, mas da verificação global de que a soma das obrigações assumidas compromete o mínimo existencial do consumidor. A tutela do consumidor superendividado exige a contenção dos efeitos econômicos de múltiplas obrigações sobre verba de natureza alimentar, especialmente em situação de manifesta vulnerabilidade, hipervulnerabilidade econômica e comprometimento da subsistência. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida constitui medida adequada e proporcional para reorganizar o passivo do consumidor sem importar exoneração definitiva da dívida. A suspensão temporária das cobranças por 180 dias possui caráter excepcional e instrumental, pois viabiliza a recomposição mínima da capacidade financeira do devedor e a posterior retomada dos descontos em patamar compatível com a preservação do mínimo existencial. A vedação de novas contratações mostra-se providência preventiva legítima para impedir o agravamento do comprometimento da renda durante o processo de reestruturação financeira. A validade formal dos contratos e a legalidade da capitalização de juros não infirmam a solução adotada quando a controvérsia se centra na necessidade concreta de proteção da verba alimentar em cenário de superendividamento. A contratação voluntária do crédito não exclui a incidência do sistema de proteção ao consumidor quando o resultado prático das avenças esvazia o mínimo existencial do devedor. A fixação de parâmetros para cumprimento da obrigação e de sanção para eventual descumprimento insere-se no poder geral de efetivação das decisões judiciais. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros legais quando o proveito econômico da demanda não se mostra desde logo objetivamente delimitável em bases mais seguras. A majoração dos honorários recursais para 12%, mantida a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, decorre do desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A sentença não é nula por falta de fundamentação quando enfrenta as questões relevantes e explicita, de forma suficiente, as razões de fato e de direito do convencimento judicial. A instituição financeira apontada na petição inicial como participante da contratação e da cadeia de descontos que contribuíram para o superendividamento possui legitimidade passiva, ainda que alegue cessão posterior do crédito. O superendividamento autoriza a limitação de descontos sobre proventos de aposentadoria a patamar compatível com a preservação do mínimo existencial, ainda que os contratos sejam formalmente válidos. A suspensão temporária das cobranças e a vedação de novas contratações constituem medidas excepcionais e preventivas legítimas para viabilizar a reorganização do passivo do consumidor superendividado. Em demanda cujo proveito econômico não seja imediatamente liquidável com precisão, os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, pela alínea “a”, afronta direta ao art. 1º da Lei nº 14.131/2021, argumentando que a margem máxima de consignação cabível seria de 40%, sendo 35% destinados a empréstimos e 5% a cartão de crédito, o que tornaria ilegítima a redução judicial para 30%. Pela alínea “c”, argui dissídio jurisprudencial frente ao Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo a licitude dos descontos em mútuo bancário comum e a impossibilidade de estipulação de teto por analogia à legislação de empréstimos consignados. A parte recorrida apresenta contrarrazões (id nº 61975180) e pugna, em suma, pela inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No tocante à alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 1º da Lei nº 14.131/2021, afirmando que o percentual legalmente autorizado para contratações consignadas alcança até 40% dos proventos do devedor, sendo inadequada a fixação do limite em 30% (id nº 59694412). Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de prosperar, por demandar inevitável reexame do conjunto fático-probatório. A decisão colegiada recorrida não se limitou a aplicar em abstrato uma margem genérica de consignação, mas expressamente fundamentou o comando judicial na verificação da situação econômica concreta do autor, reconhecendo o seu grave superendividamento e a evidente subtração dos meios materiais mínimos indispensáveis à subsistência. O acórdão vergastado deixou assentado que, sob uma perspectiva material e global, a totalidade das obrigações contraídas esvaziou a dignidade do devedor, impondo-se a reorganização do passivo como mecanismo idôneo à salvaguarda do mínimo existencial da pessoa idosa (id nº 57690810). Assim, para afastar o quadro de vulnerabilidade financeira e infirmar a proporcionalidade da taxa de comprometimento fixada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável a reavaliação de provas documentais, extratos e comprovantes de renda, medida vedada na via estreita do recurso especial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento impeditivo sobre a matéria no enunciado sumular: Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Dessa forma, a pretensão recursal esbarra de forma intransponível no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do reclamo. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 DO STJ. DISTINÇÃO FÁTICA. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, o Banco PAN S.A. argui divergência pretoriana em face do acórdão paradigma proferido no Tema 1085 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (id nº 59694412). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva no precedente apontado: Tema 1.085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP. Ocorre que o cotejo entre o precedente vinculante e o caso concreto revela manifesta ausência de similitude fática e jurídica, revelando hipótese inequívoca de distinção jurídica (distinguishing). Com efeito, a tese fixada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça tratou especificamente da impossibilidade de estender, por mera integração analógica, a margem de consignação em folha aos contratos de mútuo bancário comum debitados em conta-corrente, com base estrita na autonomia privada da pactuação e na faculdade revogatória do correntista. Diferentemente do paradigma, a presente demanda traduz procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento, expressamente alicerçado na novel disciplina da Lei nº 14.181/2021 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial (id nº 57690810). A limitação ordenada na origem não decorreu de mera transposição analógica da legislação de consignados, mas de intervenção legal autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor para a reestruturação equilibrada de passivos em favor de consumidor hipervulnerável. Além de inexistir identidade de bases fáticas, a parte recorrente descumpriu as exigências formais preconizadas pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois se limitou a transcrever longos trechos do acórdão repetitivo (id nº 59694412), sem proceder à efetiva demonstração analítica do confronto de teses e circunstâncias entre os julgados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à necessidade de rigoroso cotejo analítico e de perfeita equivalência de situações de fato: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 13/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, tampouco se vislumbra a existência de similitude fática entre eles, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(...) a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.107.689/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Por fim, consoante jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior, o impedimento decorrente da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a admissão do reclamo pela alínea “c”, na medida em que a alteração da moldura fática se revela indispensável para acolher o dissídio alegado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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