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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Marmeleiro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002384-80.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): GHIZZI E FUZINATTO LTDA representado(a) por Itacir Ghizzi Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GHIZZI E FUZINATTO LTDA. em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA, atribuindo-se à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (mov. 1.1). Alegou a autora ser correntista da ré havia mais de três anos, titular da conta corrente nº 17887429, e que, em agosto de 2025, foi surpreendida com o bloqueio e o posterior encerramento unilateral da conta, sem aviso prévio, o que a impediu de acessar valores recebidos a título de aporte de investidor parceiro e outros recebíveis. Sustentou que sempre utilizou a conta rotineiramente, sem qualquer anormalidade, e que a tentativa de solução administrativa junto à ré e ao Banco Central restou infrutífera. Requereu, liminarmente, o imediato desbloqueio da conta e a devolução dos valores nela existentes, estimados em mais de R$ 3.000.000,00, sob pena de multa diária, além da gratuidade da justiça, da dispensa de segredo de justiça, da inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação, com a liberação definitiva da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 100.000,00 (10% do valor supostamente bloqueado), além da exibição do extrato analítico da conta e das transações dos últimos 90 dias. Na decisão de mov. 11.1, determinou-se à autora a complementação da prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade da justiça, tendo a autora optado por recolher as custas processuais (mov. 18.1/19.1). Na decisão de mov. 22.1, indeferiram-se o pedido de tramitação sob segredo de justiça e a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de periculum in mora, destacando-se a complexidade fática e jurídica da controvérsia, a ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados e o fato de a autora continuar recebendo créditos na mesma conta, circunstância incompatível com a urgência alegada. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré. Regularmente citada por via eletrônica, com confirmação em 10/11/2025 (mov. 32.0/33.0), a ré apresentou contestação tempestiva no mov. 34.1, na qual sustentou, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativista, por se tratar de ato cooperativo típico, bem como pela ausência de destinação final dos serviços bancários pela autora, pessoa jurídica que os utiliza para o incremento de sua atividade empresarial; b) que o bloqueio da conta decorreu de fundada suspeita quanto à origem de valor recebido via Pix, em 29/08/2025, no importe de R$ 8.857.302,27, proveniente da empresa Levery Pallets Ltda., cliente da instituição de pagamento Artta SCD, sem qualquer vínculo evidente com a autora até então; c) que, instada a comprovar a origem dos recursos, a autora apresentou dois contratos — um de "parceria para aporte de capital" e outro de "compra e venda de estabelecimento comercial" — ambos datados de forma a coincidir com o recebimento do numerário, mas contendo cláusulas contraditórias entre si, ausência de reconhecimento de firma e assinatura digital posterior ao próprio recebimento dos valores; d) que o extrato da conta corrente demonstra ausência de movimentação desde o ano de 2023, contrariando a alegação de uso rotineiro da conta; e) que, em observância à Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020, os valores foram objeto de repatriação à instituição de origem (Artta SCD), em contexto relacionado a fraude amplamente noticiada na imprensa em setembro de 2025; f) que o encerramento da conta observou a cláusula 29.2 das Condições Gerais de Conta Corrente e o Estatuto Social da Cooperativa, dispensada maior motivação; e g) a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de pessoa jurídica sem comprovação de abalo à honra objetiva. Requereu a improcedência total dos pedidos e a aplicação de litigância de má-fé em desfavor da autora. Intimada para réplica, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem impugnar especificamente os fatos e documentos trazidos na contestação. Instadas a especificar provas, a autora informou não possuir outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 43.1); a ré, por sua vez, também declinou da produção de novas provas, ratificando os termos da contestação (mov. 44.1). Na decisão de mov. 48.1, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, à luz da teoria finalista mitigada (REsp 2.020.811/SP), por vislumbrar vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira ré quanto aos critérios internos que embasaram o bloqueio, deferindo-se a inversão do ônus da prova, com nova intimação à ré para manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas. Em cumprimento, a ré informou não possuir outras provas a produzir, ratificando integralmente os termos da contestação de mov. 34.1 e a documentação já juntada aos autos (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 52.0). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova — matéria preclusa A aplicação das normas consumeristas ao caso concreto e a inversão do ônus da prova em favor da autora já foram objeto de decisão expressa e fundamentada no mov. 48.1, contra a qual não houve impugnação recursal, operando-se a preclusão da matéria. Assim, cabe à ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, demonstrar a regularidade do bloqueio e do encerramento da conta corrente da autora, o que passa a ser examinado. 2.2. Do ônus probatório pela ré Ainda que invertido o ônus da prova, a ré logrou êxito em demonstrar, de forma documentada e coerente, a legitimidade de sua conduta. Com efeito, a contestação está instruída com comprovantes que demonstram o recebimento, em 29/08/2025, de valor extremamente elevado — R$ 8.857.302,27 — por meio de transferência Pix originada de terceiro (Levery Pallets Ltda.), cliente de instituição de pagamento diversa (Artta SCD), sem vínculo evidente, à época, com a autora ou com sua atividade empresarial regularmente declarada. A autora, instada a comprovar a origem lícita dos recursos, apresentou dois instrumentos particulares — contrato de parceria para aporte de capital e contrato de compra e venda de estabelecimento comercial — cuja análise documental revela cláusulas internamente contraditórias quanto ao prazo e às condições de resgate, ausência de reconhecimento de firma e, sobretudo, celebração e assinatura digital posteriores ao próprio recebimento do numerário questionado, circunstâncias aptas a comprometer sua idoneidade probatória quanto à origem dos valores. Somam-se a tais elementos o fato, também documentado e não impugnado, de que a conta corrente da autora não registrava movimentação desde o ano de 2023, o que contraria frontalmente a alegação inicial de utilização rotineira da conta para pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço. Nesse contexto, a adoção de bloqueio preventivo por parte de instituição financeira, diante de fundada suspeita de irregularidade em operação de valor vultoso, não configura ato ilícito, mas sim exercício do dever legal e regulatório de vigilância e prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro a que estão sujeitas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da regulamentação do Banco Central do Brasil, tal como a Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020, invocada na contestação e não infirmada pela autora. A devolução do numerário à instituição de origem (Artta SCD), documentalmente comprovada, reforça que a conduta da ré não configurou apropriação, mas sim medida de resguardo e conformidade regulatória diante de operação atípica, associada, aliás, a período em que se tornaram públicas e notórias fraudes de grande escala envolvendo o sistema de pagamentos brasileiro. 2.3. Da ausência de impugnação específica pelos fatos narrados na contestação Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados pelo autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Tal regra, por identidade de razão e à luz do princípio da boa-fé processual, também se aplica à parte autora que, facultada a réplica, deixa de impugnar especificamente os fatos supervenientes trazidos em contestação. No caso dos autos, a autora não apresentou impugnação à contestação, tampouco enfrentou, quando da especificação de provas, os elementos apresentados pela ré quanto à origem do valor recebido, às contradições dos contratos apresentados ou à ausência de movimentação da conta desde 2023, limitando-se a requerer o julgamento antecipado do mérito. Tal silêncio, diante de fatos tão específicos e graves quanto os narrados na defesa, reforça a convicção deste Juízo quanto à regularidade da conduta adotada pela instituição financeira ré. 2.4. Do regular encerramento da conta corrente Mesmo que superada a questão da origem dos valores, o encerramento da conta corrente por parte de instituição financeira constitui direito potestativo, corolário da autonomia privada, que pode ser exercido de forma unilateral e independentemente de motivação, desde que precedida de comunicação ao correntista, nos termos do art. 12 da Resolução CMN nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido: "O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação" (STJ, AgInt no AREsp 1.478.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021). No mesmo sentido: "Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente" (STJ, AgInt no REsp 1.473.795/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/06/2020). No caso concreto, a ré comprovou a prévia contranotificação da autora, bem como amparo no Estatuto Social e nas Condições Gerais de Conta Corrente (cláusula 29.2), afastando-se qualquer nulidade ou arbitrariedade no encerramento da relação contratual. 2.5. Da improcedência do pedido de obrigação de fazer Diante da comprovada legitimidade do bloqueio preventivo e do regular encerramento da conta corrente, não subsiste conduta ilícita apta a fundamentar a pretendida obrigação de desbloqueio ou de devolução de valores, os quais, ademais, restaram comprovadamente restituídos à instituição de origem, não permanecendo em poder da ré. 2.6. Da improcedência dos danos morais e materiais A responsabilidade civil, ainda que objetiva à luz do art. 14 do CDC, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço. Não configurada falha ou ilicitude na conduta da ré, tal como demonstrado, não há dano indenizável, sendo de rigor a improcedência também quanto ao pedido de reparação por danos morais, o qual, de todo modo, sequer restou minimamente demonstrado além da mera alegação genérica de abalo à imagem empresarial. Quanto aos danos materiais, verifica-se que o pedido sequer foi especificado ou quantificado de forma individualizada na petição inicial, tampouco comprovado por qualquer documento idôneo, o que também impede seu acolhimento, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, cujo ônus não foi objeto de inversão específica quanto a esse ponto, por ausência de verossimilhança mínima. 2.7. Da litigância de má-fé A ré requereu a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, ao fundamento de que a autora teria distorcido a realidade dos fatos. Embora as contradições verificadas entre a narrativa inicial e a prova documental sejam relevantes para o desate do mérito, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, o que não pode ser presumido da mera improcedência dos pedidos. Assim, indefiro o pedido de aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GHIZZI E FUZINATTO LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 3.000.000,00) foi fixado de forma meramente estimativa pela própria autora, sem correspondência comprovada com o proveito econômico da demanda, fixo os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem suportados pela autora, além das custas e despesas processuais. Indefiro o pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito