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0002384-52.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002384-52.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: BANCO BANKPAR S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) EXECUTADO: JOSE DE JESUS ARAUJO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVEIRA (OAB SP190874) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos. 1- Nos termos da decisão inicial (evento 39, DEC46), a serventia incluiu a minuta para busca de ativos financeiros, nos termos do Provimento CG 21/2006, que foi protocolada por este Juízo, razão pela qual o feito vem à conclusão para verificação de eventual indisponibilidade de valores e cancelamento de possível indisponibilidade excessiva (art.854, §1º, do CPC). 2- Considerando que há valores tornados indisponíveis, procedi à transferência, desde já, pois é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não corrigem os valores quando da transferência, o que vem gerando atos desnecessários e prejuízos aos jurisdicionados. Sem prejuízo, dou ciência ao(s) exequente(s) da indisponibilidade parcial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$2.010,40, conforme evento(s) 44, para que manifeste, no prazo de cinco dias, em caso de bloqueio total ou de quantia que não possa ser caracterizada como ínfima (mais de 85% do crédito), sobre a satisfação da obrigação, pena de o silêncio ser interpretado como concordância de sua parte e renúncia ao valor que sobejar àquele bloqueado.1 3- De outro lado, como foram tornados indisponíveis ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s), pelo DJEN, para querendo, apresentar impugnação à ordem de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). 4- No silêncio, já efetivada a citação e determinada a transferência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 5- Concordando o exequente ou silente quanto à satisfação da obrigação, deverá desde logo apresentar o formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido. O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de Advogados. Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando a classe adequada, ou seja, Pedido de Expedição de Guia de Levantamento. Com a juntada, emita-se, de imediato, o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento, encaminhando-o(s) em seguida para conferência, em conjunto com o feito para extinção, nesse caso. 6- Na hipótese de o bloqueio não satisfazer a execução, emita-se MLE do valor bloqueado, mediante envio de formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico. O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de Advogados. Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da classe adequada, ou seja, "38049" - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento. 7- Aguarde-se ainda, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o que pretende em termos de efetivo prosseguimento da execução, pena de, no silêncio, os autos aguardarem em arquivo provocação, com aplicação analógica do art.921, III do CPC. 8- Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação que impeça a emissão imediata do MLE, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Int. Barueri, 10/09/2026. 1. É certo que a falta de manifestação do credor, por si só, não pode ser considerada como renúncia ao crédito exequendo. Porém, respeitado entendimento contrário, esta pode ser reputada se considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível. Ora, o silêncio do credor sobre a satisfação da obrigação após bloqueio de valores em quantia superior a 85% do crédito perseguido, se enquadra como renúncia tácita dos 15% restantes, não se podendo ignorar que lhe foi oportunizada manifestação anterior e permaneceu inerte. In casu, a conduta do exequente revela verdadeira concordância com a quitação do débito, sem falar no descaso com o Poder Judiciário ao não se pronunciar prontamente às determinações exaradas.

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