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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0002384-28.2014.8.17.1090 RECORRENTE: PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA (antiga INPAR PROJETO 71 SPE LTDA) RECORRIDOS: THIAGO LOPES DA SILVA E FABIANA COSTA MOURA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Recurso Especial (Id. 59666772) interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (Id. 55506805), proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual e integralizado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 56861472). Compulsando os autos, verifico não constar procuração válida ao advogado signatário da peça recursal, Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira-OAB/MG 108.112, habilitando-o ao patrocínio da defesa da parte recorrente, documento indispensável à regularidade da representação processual. Ressalte-se que a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos processuais indispensáveis à admissibilidade recursal, cuja higidez deve ser rigorosamente aferida. No caso vertente, o exame pormenorizado do instrumento de mandato do advogado subscritor do presente recurso revela que o documento não preenche os requisitos legais indispensáveis para a sua validade jurídica e eficácia postulatória. Isso porque, não há aposição de qualquer assinatura (seja manuscrita, seja por meio de certificado digital ICP-Brasil) por parte do representante legal indicado da sociedade empresária outorgante, constando apenas a indicação impressa de seu nome e localidade ao final do documento. Trata-se, portanto, de instrumento apócrifo, desprovido de eficácia jurídica para conferir poderes de representação em juízo ao subscritor do apelo extremo. Por oportuno, colaciona-se entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de assinatura no instrumento de mandato ou substabelecimento caracteriza documento apócrifo e inviabiliza a demonstração da regularidade processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO SEM PODERES. VÍCIO INSANÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL.1. A representação processual é pressuposto de admissibilidade recursal. Nos termos da Súmula n. 115/STJ, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos. 2. A validade do substabelecimento pressupõe a assinatura do outorgante original. A juntada de documento sem assinatura (digital ou manuscrita) do substabelecente não regulariza a representação, ainda que o protocolo eletrônico seja realizado pela advogada substabelecida. 3. A regularidade do mandato deve ser aferida no momento da interposição do recurso, sendo que a tentativa de regularização posterior, com documento apócrifo, não convalida o ato processual pretérito. Agravo interno não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.486.336/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifo nosso). Nada obstante, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, estabelecendo que os vícios sanáveis atinentes à representação processual e à regularidade formal de peças devem ser objeto de prévia oportunidade de saneamento antes de qualquer juízo de inadmissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Importante destacar que se o vício não for sanado em momento oportuno, a pretensão recursal vai incorrer na hipótese da Súmula STJ nº 115: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Sobre a necessidade e os limites temporais da regularização da representação em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a outorga de poderes deve ser anterior ou contemporânea à data da prática do ato de interposição do recurso. Nesse sentido, confira-se a orientação da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados subscritores.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para regularização da representação processual exigia a concessão de novo prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não surpresa do art. 10 do CPC.3. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.4. O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.5. O prazo conferido para saneamento da irregularidade da representação, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é peremptório, não havendo que se falar em concessão de novo prazo para tanto.6. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a regularizar a representação e, mesmo assim, não o faz, pois o prazo conferido é peremptório e não comporta reabertura.7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.147.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial possui data posterior à da interposição dos recursos mencionados. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.940.359/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifo nosso). Dessa forma, constatada a invalidade do instrumento de procuração apresentado nos autos, impõe-se a intimação da parte recorrente para que promova a regularização de sua representação processual no prazo legal peremptório, apresentando procuração idônea, devidamente assinada por seu representante legal, outorgada em data anterior ou contemporânea à interposição do Recurso Especial (ocorrida em 07/05/2026), sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 115 do STJ e no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, e no art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a) determino a intimação da recorrente, PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual nos autos; b) para fins de regularização, deverá acostar procuração válida, com redação escorreita e devidamente assinada por seu representante legal estatutário, contendo outorga de poderes com data anterior ou contemporânea à interposição do Recurso Especial (07/05/2026); Fica a parte advertida de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado implicará a inadmissão do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 115 do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência 04
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