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Processo 0002382-66.2022.8.26.0366

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0002382-66.2022.8.26.0366 (processo principal 1000687-70.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Luciano França Cortesi - - Patrícia Serafim Cortesi - Janete Martins - - Paulo Rogério Nascimento Borges - - Idelmari Simões de Oliveira - - Michele Fernanda Villalva - - Nidia Caroline Lopes - - Eberson Lopes - 1. Fls. 472-476 e 481: a executada IDELMARI SIMÕES DE OLIVEIRA requer a liberação do veículo para circulação e uso profissional, preservado o impedimento de transferência. O exequente concorda com o uso, requer os deveres de depositária, seguro total e avaliação do bem. 2. A restrição de circulação registrada à fl. 301 compreende também o impedimento de transferência e de novo licenciamento. O pedido, na sequência da decisão de fls. 443-444, refere-se ao FORD/FIESTA FLEX, placa KQN7C99/SP, anteriormente KQN7299. A concordância do credor e a preservação do impedimento de alienação permitem adequar a medida aos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o pedido relativo ao FORD/FIESTA FLEX acima identificado. Pelo RENAJUD, substitua-se a restrição de circulação deste processo por restrição de transferência, assegurada sua continuidade. A providência não afasta restrições de outros processos nem dispensa a regularidade administrativa do veículo. Não se estende a liberação ao GM/CORSA WIND, que não é objeto deste requerimento. 4. INTIME-SE a executada para informar, em 5 (cinco) dias, o endereço em que o Ford Fiesta poderá ser encontrado. DEFIRO a constatação e avaliação desse veículo, mediante o recolhimento da diligência pelos exequentes. Verificada a inexistência de auto ou termo de penhora, formalize-se também a constrição, nos termos dos artigos 838 e 845 do Código de Processo Civil, com intimação da executada. O bloqueio eletrônico, por si só, não substitui essas formalidades. 5. NOMEIO a executada depositária do veículo, mediante sua expressa aceitação, devendo conservar o bem, manter atualizado seu endereço e apresentá-lo quando determinado. A circulação ora autorizada não compreende alienação. RESERVO a análise da exigência de seguro total para após a avaliação e a manifestação da executada, em 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade e o custo da contratação. 6. Quanto à alegação de bem de família, a declaração do exercício de 2023 da executada JANETE MARTINS já consta de fls. 280-287, e as dos exercícios de 2024 e 2025 foram juntadas a fls. 457-471. Não se exige nova apresentação dos mesmos documentos. CUMPRA-SE a pesquisa patrimonial determinada a fls. 443-444, aproveitados os recolhimentos próprios já comprovados. Após a juntada dos resultados, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, antes da apreciação da impenhorabilidade. 7. Quanto à averbação imobiliária determinada a fls. 414-415, os documentos de fls. 452-455 se referem a guia FEDTJ, código 434-1, e não comprovam, por si, o pagamento de emolumentos ao Registro de Imóveis. CUMPRA-SE a decisão anterior pelo procedimento nela previsto, com solicitação do boleto registral, se ainda pendente. A prática de atos expropriatórios sobre o imóvel fica reservada para depois da apreciação do incidente de bem de família. 8. Cumpridas as providências e decorrido o contraditório, TORNEM os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. - ADV: GUSTAVO LICARIÃO DOS SANTOS (OAB 286160/SP), NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO CHEPKASSOFF (OAB 126145/SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), CRISTINA RODRIGUES UCHÔA (OAB 192063/SP), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP), RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP), GUSTAVO LICARIÃO DOS SANTOS (OAB 286160/SP), JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)

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