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TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Processo 0002382-54.2026.8.26.0066 (processo principal 1007560-35.2024.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Priscila Lopes Oliveira - Vistos. Dou por integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos proposta por Priscila Lopes Oliveira contra Prefeitura Municipal de Barretos, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. Barretos, data supra. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)
TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Processo 0002382-54.2026.8.26.0066 (processo principal 1007560-35.2024.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Priscila Lopes Oliveira - Vistos. Em 05 (cinco) dias, a parte exequente deverá se manifestar. O decurso do prazo sem manifestação importará em extinção do processo pelo reconhecimento da satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)
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