Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002382-22.2010.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND DOS FUNCIONARIOS PUBL DA PREF MUNIC DE FORMOSA GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PABLO ALVES VIANA - GO28632 e RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725, THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771 e RAIANA VIEIRA RIBEIRO - GO33368 Destinatários: SIND DOS FUNCIONARIOS PUBL DA PREF MUNIC DE FORMOSA GO JOAO PABLO ALVES VIANA - (OAB: GO28632) RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - (OAB: SP151876) CAIXA ECONOMICA FEDERAL SERGIO MEIRELLES BASTOS - (OAB: GO18725) THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - (OAB: GO18771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285688723 Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002382-22.2010.4.01.3501 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIND DOS FUNCIONARIOS PUBL DA PREF MUNIC DE FORMOSA GO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PABLO ALVES VIANA - GO28632, RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE FORMOSA SENTENÇA Adoto o parecer do MPF na parte do relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, proposta pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA/GO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela tendente a suspender os efeitos do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, de forma a possibilitar aos sindicalizados a livre escolha da instituição financeira com a qual pretendem contratar empréstimo consignado. Após o provimento da apelação interposta contra a sentença extintiva (Num. 2261874367 - pág. 27/30), o TRF da 1ª Região determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando as alegadas ilegitimidades ativa e passiva (Num. 2261874386). Na sequência, determinou-se a citação do ente municipal para apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, entre outras providências. Adiante, a Caixa Econômica Federal requereu o reconhecimento da perda do objeto e a consequente extinção do processo, sob o argumento de que o contrato já se findou de que, atualmente, a prestação de serviços financeiros não é contratada com a instituição. Na ocasião, pontuou que, à época da pactuação, não havia óbice legal ou normativo à realização de convênio com cláusula de exclusividade e que, somente em 14/01/2011, o BACEN editou a Circular 3.522 que vedou “às instituições financeiras na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento”. Salientou, ademais, que, embora o contrato tivesse vigência de 60 meses — com vencimento previsto apenas para 01/07/2013 —, foi realizada nova contratação em 16/03/2012, em cuja primeira cláusula se estabeleceu a ausência do caráter de exclusividade. Em sede de contestação, o Município de Formosa requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Ressaltou que não possui interesse na produção de outras provas, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos (Num. 2275018807). Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis tanto o prazo concedido para regularizar sua representação processual — mediante apresentação de cópia do estatuto social registrado em cartório e da ata de eleição e posse da diretoria vigente à época do ajuizamento, além da comprovação do seu registro no Ministério do Trabalho — e recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, quanto o prazo para apresentar réplica à contestação, especificar as provas que pretendia produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, os autos vieram a este Parquet para manifestação, nos termos do art. 178, I, do CPC. Decido. Entendo que o feito perdeu seu objeto, até mesmo porque o próprio autor deixou de se manifestar em réplica. E mais, ficou claro que o contrato atacado perdeu sua vigência e que a sistemática hoje é completamente diversa, razão pela qual a análise do mérito não faz mais qualquer sentido. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, porque, de fato, a perda de objeto se dera por mecanismo do próprio Poder Judiciário, que, abarrotado de processo, não conseguiu apreciar o feito antes do seu esvaziamento. Logo, não há como aplicar lógica da causalidade. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se/ a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002382-22.2010.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND DOS FUNCIONARIOS PUBL DA PREF MUNIC DE FORMOSA GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PABLO ALVES VIANA - GO28632 e RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725, THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771 e RAIANA VIEIRA RIBEIRO - GO33368 Destinatários: SIND DOS FUNCIONARIOS PUBL DA PREF MUNIC DE FORMOSA GO JOAO PABLO ALVES VIANA - (OAB: GO28632) RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - (OAB: SP151876) CAIXA ECONOMICA FEDERAL SERGIO MEIRELLES BASTOS - (OAB: GO18725) THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - (OAB: GO18771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285688723 Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0002382-22.2010.4.01.3501 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIND DOS FUNCIONARIOS PUBL DA PREF MUNIC DE FORMOSA GO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PABLO ALVES VIANA - GO28632, RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE FORMOSA SENTENÇA Adoto o parecer do MPF na parte do relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, proposta pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA/GO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela tendente a suspender os efeitos do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, de forma a possibilitar aos sindicalizados a livre escolha da instituição financeira com a qual pretendem contratar empréstimo consignado. Após o provimento da apelação interposta contra a sentença extintiva (Num. 2261874367 - pág. 27/30), o TRF da 1ª Região determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando as alegadas ilegitimidades ativa e passiva (Num. 2261874386). Na sequência, determinou-se a citação do ente municipal para apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, entre outras providências. Adiante, a Caixa Econômica Federal requereu o reconhecimento da perda do objeto e a consequente extinção do processo, sob o argumento de que o contrato já se findou de que, atualmente, a prestação de serviços financeiros não é contratada com a instituição. Na ocasião, pontuou que, à época da pactuação, não havia óbice legal ou normativo à realização de convênio com cláusula de exclusividade e que, somente em 14/01/2011, o BACEN editou a Circular 3.522 que vedou “às instituições financeiras na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento”. Salientou, ademais, que, embora o contrato tivesse vigência de 60 meses — com vencimento previsto apenas para 01/07/2013 —, foi realizada nova contratação em 16/03/2012, em cuja primeira cláusula se estabeleceu a ausência do caráter de exclusividade. Em sede de contestação, o Município de Formosa requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Ressaltou que não possui interesse na produção de outras provas, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos (Num. 2275018807). Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis tanto o prazo concedido para regularizar sua representação processual — mediante apresentação de cópia do estatuto social registrado em cartório e da ata de eleição e posse da diretoria vigente à época do ajuizamento, além da comprovação do seu registro no Ministério do Trabalho — e recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, quanto o prazo para apresentar réplica à contestação, especificar as provas que pretendia produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, os autos vieram a este Parquet para manifestação, nos termos do art. 178, I, do CPC. Decido. Entendo que o feito perdeu seu objeto, até mesmo porque o próprio autor deixou de se manifestar em réplica. E mais, ficou claro que o contrato atacado perdeu sua vigência e que a sistemática hoje é completamente diversa, razão pela qual a análise do mérito não faz mais qualquer sentido. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, porque, de fato, a perda de objeto se dera por mecanismo do próprio Poder Judiciário, que, abarrotado de processo, não conseguiu apreciar o feito antes do seu esvaziamento. Logo, não há como aplicar lógica da causalidade. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se/ a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO