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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002381-70.2024.8.16.0146(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM “ANIMUS DOMINI”. REQUISITOS DO ART. 1.238/CC DEMONSTRADOS. SOMA DAS POSSES DOS ANTECESSORES (“ACCESSIO POSSESSIONIS”, ART. 1.243/CC). ADMISSÃO DA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA. ÁREA USUCAPIENDA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREA CONTÍGUA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo espólio do proprietário indicado no registro, contra sentença que julgou procedente pretensão declaratória de domínio por usucapião extraordinária, reconhecendo aquisição originária da propriedade de imóvel urbano pelos autores, diante da comprovação do exercício da posse qualificada pelo prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se restaram demonstrados os requisitos para configuração da usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com “animus domini”, assim como, se a cessão de direitos possessórios, a soma das posses dos antecessores e a regularização de área contígua obstam o reconhecimento da prescrição aquisitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrado o exercício da posse pelo cedente, a qual, somada à posse exercida pelo autor, na condição de cessionário, em decorrência de cessão outorgada por escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, partilha decorrente de divórcio e demais documentos que evidenciam o exercício da posse pelos autores e seus antecessores, nos termos do art. 108/CPC, é admissível a soma das posses, nos termos do art. 1.243 do mesmo Código.4. A cessão de direitos possessórios não caracteriza precariedade da posse, porque ao transferir a posição do possuidor cedente, não impede a aquisição originária da propriedade por usucapião, ao contrário, permite a soma da posse, para todos os efeitos legais, quando observada a norma do art. 108/CC, nos termos em que prevê o art. 1.243/CC.5. A aquisição administrativa anterior, de parcela de área contígua, então pertencente ao Estado do Paraná, não impede o reconhecimento da usucapião sobre a área remanescente, devidamente individualizada por memorial descritivo e levantamento técnico juntado aos autos.6. Inexistindo prova de oposição ou interrupção da posse, e comprovado o seu exercício ostensivo, de forma mansa, pacífica e contínua, com “animus domini”, por lapso temporal superior ao previsto no art. 1.238, do Código Civil, pelos elementos objetivos de prova apresentados nos autos, corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a aquisição do domínio por usucapião.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). Legislação relevante citada: arts. 108, 1.238, 1.241, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil; arts. 371, 373, inciso I, e 85, §11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007425-96.2011.8.16.0026, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.06.2018; TJPR
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