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0002381-63.2026.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002381-63.2026.8.16.0061 Processo: 0002381-63.2026.8.16.0061 Classe Processual: Consignatória de Aluguéis Assunto Principal: Consignação de Chaves Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Réu(s): DOPPIO TRANSPORTES S.A DECISÃO Vistos. 1. Trata‑se de ação de consignação de chaves ajuizada por SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. em face de DOPPIO TRANSPORTES S.A. A autora ajuizou ação de consignação de chaves em razão do encerramento da relação locatícia e da recusa da ré em receber o imóvel e formalizar o término do contrato. A locação teve início em 1º/10/2018, com prazo inicialmente previsto até 30/9/2023, tendo sido posteriormente alterada por dois aditivos quanto à área locada, valor do aluguel e prazo de vigência. Em razão de reestruturação interna, a autora comunicou à locadora, em 15/4/2026, sua intenção de encerrar a locação e devolver o imóvel. Após a desocupação, as partes chegaram a agendar a entrega das chaves para 4/6/2026, mas o representante da ré não compareceu ao local. Apesar das posteriores tentativas da autora, a locadora passou a apresentar exigências e respostas evasivas, impedindo a devolução do imóvel. Diante disso, a autora sustentou que a recusa seria injustificada e abusiva, buscando consignar judicialmente as chaves e reconhecer o encerramento da relação locatícia. Requereu, assim, o depósito judicial das chaves, a citação da ré, o reconhecimento do término da locação na data do depósito ou, subsidiariamente, da distribuição da ação, além da condenação da ré em custas e honorários. Requereu prazo de 15 dias para recolhimento das custas e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.15. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial e sua emenda, porque preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Do pedido de depósito da coisa devida (art. 542, I, c/c art. 539, caput, do CPC). O art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/91 assegura ao locatário o direito potestativo de, a qualquer tempo e independentemente de motivação, resilir o contrato de locação, não podendo o locador opor-se à produção dos efeitos da denúncia. Eventuais controvérsias acerca de multa proporcional, danos ao imóvel ou débitos locatícios não constituem óbice ao exercício desse direito, devendo ser deduzidas pela via própria. No caso, a documentação acostada à inicial - notificação de encerramento (mov. 1.8), notificação de entrega de chaves com designação de data e local (mov. 1.11) e as trocas de mensagens em que o representante da ré condiciona o recebimento a “alinhar alguns ajustes” e, na sequência, deixa de responder - evidencia, em cognição sumária, a recusa injustificada da locadora em receber as chaves, o que autoriza a consignação judicial nos moldes do art. 335, I, do Código Civil. Nesse exato sentido é a orientação do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO À RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.245/1991. RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O locatário detém direito potestativo de resilir o contrato de locação a qualquer tempo, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/1991, não podendo o locador ou a imobiliária obstar a produção de seus efeitos. 4. A ausência de resposta às notificações encaminhadas caracteriza recusa injustificada no recebimento das chaves, autorizando a consignação judicial, conforme o art. 335, I, do Código Civil. 5. A notificação de rescisão contratual pode ser validamente realizada por meio eletrônico, inexistindo exigência legal ou contratual de forma específica. 6. A vistoria de desocupação não constitui requisito para o depósito das chaves em juízo [...] 7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano [...] é cabível a concessão da tutela de urgência. 8. Recurso provido para autorizar a consignação das chaves em juízo, com suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios, sem prejuízo da posterior discussão acerca de multa ou indenização. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0145481-02.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – J. 18.05.2026 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES – INSURGÊNCIA DA AUTORA – AGRAVADA CONDICIONOU A ENTREGA DAS CHAVES À REALIZAÇÃO DOS REPAROS PREVISTOS EM VISTORIA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES – CONDICIONAMENTO INDEVIDO AO CUMPRIMENTO DE REPAROS – A ENTREGA DAS CHAVES É FORMA VÁLIDA DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – EXIGÊNCIA DE REPAROS SUCESSIVOS A CADA VISTORIA DEMONSTRA COMPORTAMENTO ABUSIVO E CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA – POSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES, PONDO FIM À OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA A PARTIR DE 30 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO INFORMANDO INTERESSE NA RESCISÃO CONTRATUAL, CONFORME O PACTUADO ENTRE AS PARTES – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0131227-58.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – J. 07.04.2025 - grifou-se) Registre-se, ainda, que a eventual ausência de vistoria de desocupação não obsta o depósito das chaves em juízo, porquanto sua elaboração depende da colaboração da parte locadora, sendo inviável exigir-se laudo unilateral produzido pela locatária, tampouco a validade da notificação por meio eletrônico, admitida pela jurisprudência ante a inexistência de exigência legal ou contratual de forma específica. Presentes, pois, os pressupostos do rito consignatório, é de rigor o deferimento do depósito, na forma do art. 542, I, do CPC. Por fim, ressalta-se que a autorização do depósito e o consequente termo final das obrigações locatícias não implicam quitação de eventuais aluguéis vencidos, encargos, multa proporcional ou perdas e danos, matérias que, acaso subsistentes, poderão ser deduzidas e discutidas pela via processual adequada, inclusive no bojo da contestação, no exercício do contraditório pleno. Diante do exposto, DEFIRO o depósito judicial das chaves do imóvel objeto da lide, com efeito de pagamento, a ser efetivado pela autora no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. 3.1. Considerando a natureza da coisa depositada (chaves e demais meios de acesso), o depósito deverá ser realizado perante a Secretaria deste Juízo, lavrando-se o competente termo, com posterior comunicação à ré para retirada. 3.2. Fica a autora advertida de que, não realizado o depósito no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 542, parágrafo único, do CPC. 3.3. Efetuado o depósito no prazo assinalado, cessarão para a autora, a contar da data do depósito, os riscos e os encargos locatícios relativos ao imóvel, ressalvada a hipótese de improcedência da demanda, e sem prejuízo do disposto no item 3. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 4.1. Designadas data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 4.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 4.3. Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 4.4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.4.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto. 4.4.2. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4° e 6° do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 4.5. A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5°, do CPC). 4.6. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do CPC). 4.7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5°, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência designada. 4.7.1. Anote-se que, havendo o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, do CPC). 5. Sem prejuízo, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito das chaves, dando por encerrada a relação locatícia ou oferecer contestação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora (art. 542, II, do CPC). 5.1. Caso a ré compareça e receba as chaves, dando quitação, voltem os autos conclusos para extinção da obrigação nos mesmos moldes (art. 546, parágrafo único, do CPC). 5.2. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 5.2.1. Havendo apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a contestação da reconvenção. 5.3. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), eventual distribuição do ônus da prova e os pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.4. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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