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TJPR · Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002381-35.2017.8.16.0140 Processo: 0002381-35.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): EDENIR DE OLIVEIRA Executado(s): Orildo de Souza DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDENIR DE OLIVEIRA contra ORILDO DE SOUZA. Determinada a pesquisa via sistema Renajud, houve a inclusão de restrição de transferência (mov. 230.1). A exequente informou que teve conhecimento de que houve o bloqueio do veículo em autos diversos (autos nº 0031235-95.2023.8.16.0021), com a realização de avaliação. Informa, ainda, que foi realizado, naqueles autos, o requerimento de designação de leilão (mov. 233.1). O executado se manifestou na mov. 234.1 acerca da possibilidade de realização de acordo. A exequente apresentou a avaliação realizada nos autos nº 0031235-95.2023.8.16.0021 e asseverou que houve diversas tentativas de acordo, sendo todas infrutíferas pela ausência de retorno do executado (mov. 240). Foi expedido o termo de penhora na mov. 242.1. O executado, novamente, informou interesse na realização de acordo, bem como impugnou a avaliação acostada ao feito (mov. 249). A parte exequente se manifestou na mov. 252.1. Decido. 2. No tocante à impugnação ao laudo de avaliação observa-se que, como alegado pela parte exequente, quando da penhora realizada nos autos nº 0031235-95.2023.8.16.0021, foi confeccionado auto de avaliação por Oficiala de Justiça, sendo que a impugnação à avaliação foi afastada, cf. a decisão anexada na mov. 252.2 destes autos. Outrossim, considerando que a avaliação foi realizada por Oficiala de Justiça, os documentos acostados pelo executado na mov. 249 são insuficientes para afastar a avaliação realizada. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO FORMULADA PELO EXECUTADO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, HOMOLOGANDO O LAUDO. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRESENTA RAZÕES CLARAS E OBJETIVAS PARA A REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES DO EXECUTADO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO V E § 3º, DO CPC. EXECUTADO QUE SE APRESENTA COMO PRODUTOR RURAL. CAMINHONETE MMC/L200 TRITON UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DE PEÇAS, INSUMOS E PNEUS. FOTOGRAFIAS QUE, EMBORA INDIQUEM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO CONTEXTO DA ATIVIDADE RURAL, NÃO EVIDENCIAM SATISFATORIAMENTE A ESSENCIALIDADE OU IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ART. 873 DO CPC. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. LAUDO ELABORADO COM BASE NA TABELA FIPE E NA VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR. ANÚNCIOS PUBLICADOS EM PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO QUE REFLETEM MERAS EXPECTATIVAS DE VENDA E NÃO PERMITEM AFERIR A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS VEÍCULOS COMPARADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, afastou a alegação de impenhorabilidade de caminhonete formulada pelo executado, com fundamento no art. 833, inciso V e § 3º, do CPC, bem como rejeitou a impugnação à avaliação do bem realizada pelo oficial de justiça, homologando o laudo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) se a caminhonete penhorada enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V e § 3º, do CPC, por se tratar de bem necessário ou útil ao exercício da atividade de produtor rural; e (iii) se estão presentes os requisitos para a realização de nova avaliação do veículo, nos termos do art. 873 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada contém fundamentação suficiente e adequada, com indicação clara dos motivos que conduziram à rejeição tanto da alegação de impenhorabilidade quanto da impugnação à avaliação, não se configurando a nulidade alegada. 4. A regra no ordenamento jurídico é a penhorabilidade dos bens, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a sua essencialidade ou imprescindibilidade para o exercício de sua profissão, com ligação direta entre o bem e a atividade desempenhada, não bastando a mera comodidade. 5. As fotografias juntadas pelo agravante, embora indiquem a utilização do veículo no contexto da atividade rural, não evidenciam satisfatoriamente que a caminhonete constitui meio essencial e insubstituível para o desempenho da profissão, tampouco que sua constrição inviabiliza a continuidade da exploração rural, caracterizando-se o bem como mero facilitador de locomoção e transporte. 6. A avaliação realizada pelo oficial de justiça goza de fé pública e foi elaborada com base na Tabela FIPE e na verificação do estado de conservação do veículo, de modo que a mera apresentação de anúncios em plataformas de comércio eletrônico não evidencia erro na avaliação, pois refletem expectativas de venda e não permitem aferir a equivalência entre os veículos comparados.7. Em razão do julgamento meritório, resta prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A caminhonete utilizada pelo executado, produtor rural, para o transporte de peças, insumos e itens variados ligados à atividade agrícola, quando não demonstrada a sua essencialidade ou imprescindibilidade para o exercício da profissão, não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V e § 3º, do CPC, caracterizando-se como mero facilitador de locomoção. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC, deve ser mantida a avaliação do bem realizada por oficial de justiça, cuja atuação goza de fé pública, não sendo a mera apresentação de anúncios de venda em plataformas eletrônicas meio apto a evidenciar erro ou dolo do avaliador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º; art. 833, V e § 3º; art. 873, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.265.391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0014451-04.2026.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 09/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0047442-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0084531-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09/11/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0084642-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 08/11/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047833-85.2026.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026 – grifei). Assim, afasto a impugnação e homologo a avaliação apresentada nos autos nº 0031235-95.2023.8.16.0021 e anexada na mov. 240. No mais, como já há penhora sobre o bem, determinada em outro processo, não pode este Juízo nomear a parte exequente como depositária, porquanto tal decisão implicaria indevida desconsideração da decisão prolatada pelo Juízo que determinou a penhora mais antiga e, presumidamente, já nomeou depositário. Assim, INDEFIRO o pedido de nomeação da parte exequente como depositária do bem. Nos termos do artigo 908 do CPC, “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. Como, além da parte exequente, há outro(s) credor(es) – que inclusive dispõe(m) de penhora mais antiga sobre o mesmo bem –, é necessária a instauração de concurso de credores (ou concurso particular de preferências), a qual, na impossibilidade de reunião de processos para decisão conjunta, cabe ao Juízo que tenha determinado a penhora anterior (autos nº 0031235-95.2023.8.16.0021), sob pena de risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, com meus destaques: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - EXISTÊNCIA MAIS DE UMA PENHORA CONTRA O MESMO DEVEDOR, DEVE PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE EFETIVOU A PRIMEIRA PENHORA. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que "(...) havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut. REsp 976522/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/02/2010). Precedentes: CC 41133 / SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 28/04/2004; AgRg no REsp n. 1195540/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg no REsp n. 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 11/4/2012; AgRg no AREsp nº 748.202/ MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/11/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Habilitação de crédito em execução de título extrajudicial. Ausência de produto de alienação judicial. Pedido prematuro. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito de honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento do pedido de habilitação de crédito de honorários advocatícios sob o fundamento de falta de interesse processual; (ii) verificar se o crédito da sociedade de advogados, reconhecido judicialmente e dotado de natureza alimentar, deve ser habilitado e receber o privilégio legal no concurso de credores. III. Razões de decidir 3. O pedido de habilitação de crédito é descabido quando o credor já figura como exequente em outra execução com penhora sobre o mesmo bem. 4. Nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC, o concurso de credores pressupõe a existência de produto da alienação judicial ou pedido de adjudicação pendente, o que não se verifica no caso concreto. 5. A instauração e o julgamento do concurso de credores são de competência do juízo da expropriação do bem, não sendo possível antecipar tal fase antes da alienação judicial. 6. Constatada a designação de leilão em outro juízo (Justiça do Trabalho), eventuais preferências deverão ser analisadas após a venda do bem e o depósito do valor nos autos competentes. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 908 e 909. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065233-49.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO NO QUAL JÁ HOUVE ARREMATAÇÃO DO BEM. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO/EXEQUENTE. alegação de que a fazenda não se submete a concurso de credores e de que o art. 187 do ctn garante a prerrogativa de cobrança do crédito tributário independentemente de habilitação. não acolhimento. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXPROPRIAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA HASTA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. ARTIGOS 908 E 909 DO CPC. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 186 DO CTN) QUE NÃO SE OPERA DE MODO AUTOMÁTICO OU EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 187 DO CTN. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PRÓPRIO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038052-39.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.06.2026 – grifei). E, ante o concurso de credores, mostra-se inviável a adjudicação do bem, já que deverá haver a sua alienação e o rateio do valor entre aqueles. Assim, cabe à parte exequente postular junto ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Cascavel a concorrência com os demais credores ao fruto de eventual alienação do bem determinada por aquele Juízo, considerando a penhora em seu favor nestes autos, com devida comprovação nos presentes autos. Já caso a parte exequente desista da penhora, deverá informar nestes autos e requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente, com prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3. Quanto à realização de acordo, observa-se que, apesar dos princípios que regem o Juizado Especial Cível, o executado não apresentou qualquer proposta de acordo para saldar a dívida, sendo que a proposta apresentada anteriormente pela exequente (mov. 161) foi recusada, conforme alegado pela exequente. Assim, indefiro o pedido de audiência para tentativa de acordo. Caso o executado apresente proposta de acordo no presente feito, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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