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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002379-82.2026.8.16.0097 Processo: 0002379-82.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gabriel da Silva LUIZ GUSTAVO SILVA RIBEIRO MARIANA TERRA VIEIRA PONTES Vistos etc. Em atendimento ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, a acusação se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de GABRIEL DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SILVA RIBEIRO e MARIANA TERRA VIEIRA PONTES qualificados nos autos. Imputa-se aos acusados a prática do crime descrito no art.33 da LEI 11.343/06, conforme narrado na denúncia de mov. 60.1. Pois bem. O processo vem seguindo seu trâmite regular e não está configurado, ao menos neste momento, qualquer abuso relativamente aos prazos. Os réus estão presos há mais de 03 meses e 13(treze) dias, bem como que já houve a ocorrência parcial de audiência de instrução e julgamento (mov. 170.1), sendo redesignada para a data de 08/09/2026, em virtude de problemas operacionais técnicos no estabelecimento prisional. Assim que, impõe-se, nova revisão dos motivos que ensejaram o decreto prisional. Cumpre observar que a decisão que decreta a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção ou revogação está condicionada à permanência ou não das circunstâncias que a justificaram. No caso em exame, não há notícia de fato superveniente capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Ademais, a mera ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias não implica sua automática revogação, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.581, impondo-se a análise concreta da persistência dos requisitos da medida cautelar. Na hipótese, verifica-se que subsistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal. Também não se constata ofensa ao princípio da homogeneidade ou qualquer desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, notadamente porque o processo tramita regularmente, encontrando-se em fase adiantada de instrução, remanescendo apenas a realização de ato processual já designado. Dessa forma, permanecendo inalterados os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SILVA RIBEIRO e MARIANA TERRA VIEIRA PONTES, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação. Aguarde-se a realização da audiência já designada para a conclusão da instrução processual. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito