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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
S E N T E N Ç A
Trata-se o presente feito de procedimento especial criminal de acordo com a Lei 9099/95, instaurado para apurar a prática de fato delituoso considerado de menor potencial ofensivo atribuído à autora, qualificada nos autos.
Considerando que o crime em tela é de ação privada, verificou-se o decurso do prazo para exercício do direito de queixa.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
O fato ocorrera em 7/3/26, não tendo até a presente data a vítima apresentado queixa-crime, decorrendo, pois, mais de 06 meses da consumação do delito, importando, assim, na decadência de tal direito, nos termos do art. 103 do CP, in verbis:
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Cumpre salientar que a transação penal homologada não suspende ou interrompe os prazos decadencial e prescricional.
Com efeito, transcorrendo o prazo decadencial sem que a vítima apresentasse a competente queixa-crime, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato qualificado no presente Procedimento Especial, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o desinteresse recursal, certifique o trânsito em julgado a partir desta data e arquive-se.
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