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0002377-03.2014.5.02.0056

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002377-03.2014.5.02.0056 RECLAMANTE: ELCIO KONDO RECLAMADO: HIGH BRIDGE SOLUTIONS INDUSTRIA ELETRONICA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 982870f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio do convênio INFOJUD/DIMOV e do COAF. Nada mais. SPENCER CARNICELLI DALTRO DE MIRANDA DESPACHO Procedam-se às pesquisas patrimoniais por meio do convênio INFOJUD/DIMOV, conforme requerido pelo exequente. Em relação ao pedido de ofício ao COAF, em que pese referido convênio também possa ser útil para encontrar sócios ocultos e verificar operações financeiras que rastreiem ilegalidade no trânsito patrimonial da pessoa física ou jurídica, fato é que, no caso em análise, o reclamante não apresentou um vestígio sequer de que o executado esteja agindo de maneira criminosa. Ademais, o COAF é órgão do Ministério da Fazenda, responsável pelo Controle de Atividades Financeiras, tendo como função principal a busca de subsídios para constatação de crime de lavagem de dinheiro, por meio do RIF (Relatório de Inteligência Financeira) realizado de ofício (espontâneo), resultante da análise de comunicações recebidas por instituições financeiras ou denúncia, também podendo ser realizado por intercâmbio de informações por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira, não se vislumbra motivos/indícios nos autos para oficiar o COAF, movimentando a máquina pública para buscar elementos que já são monitorados pelo referido órgão de ofício, ou seja, havendo indícios (fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou qualquer outro ilícito) detectados pelas instituições financeiras, o COAF já é informado para as medidas necessárias. Salienta-se que cabe ao Magistrado indeferir medidas inúteis ou que firam, injustificadamente, as restrições legais de acesso a dados protegidos por sigilo, evitando, assim, o desvio de finalidade do sistema. Evidente que os convênios realizados por esta Justiça Especializada não podem se sobrepor aos preceitos constitucionais. Nessa esteira, a 3ª Turma do STJ, em decisão proferida no REsp nº 2043328 / SP (2022/0316225-9), entendeu que o COAF tem por finalidade o combate à criminalidade, não podendo ser realizada devassa nos dados sigilosos da parte executada com o único objetivo de satisfazer o interesse meramente privado do credor. Portanto, indefere-se a expedição de ofício ao COAF. Com as respostas da pesquisa via INFOJUD acima deferida, intime-se o reclamante a indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, ficando o exequente sujeito aos efeitos da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO KONDO

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