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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002376-48.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ADILTON BATISTA DE SOUSA (Espólio) ADVOGADO(A): ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS (OAB PB016560) EXECUTADO: ALEXANDRE GUERSONI ADVOGADO(A): LUCIANA CAZZO MEZZACAPA (OAB SP191149) ADVOGADO(A): RABIHA ALI KHALIL (OAB SP180736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALEXANDRE GUERSONI impugna o cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE ADILTON BATISTA DE SOUSA, sustentando, em apertada síntese, excesso de execução decorrente da indevida inclusão dos honorários de assistente técnico, no valor atualizado de R$ 2.448,92, sob a alegação de que tal verba não integraria o título executivo judicial (Evento 21, fls. 1/4). Alega, ainda, a ausência de responsabilidade solidária, aduzindo que a execução não poderia ser direcionada integralmente contra si, devendo limitar-se a 50% do montante executado em razão da gratuidade de justiça concedida à litisconsorte passiva Gisele Gomes Guersoni (Evento 21, fls. 2/4). Manifestou-se o Exequente no Evento 22 (fls. 1/5), defendendo a higidez do demonstrativo de débito e sustentando que a remuneração do assistente técnico compõe as despesas processuais, nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, bem como a incidência da solidariedade passiva decorrente do artigo 87, parágrafo 2º, do CPC. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento, sendo manifestamente improcedente. Da Inclusão dos Honorários do Assistente Técnico De proêmio, anoto que a presente execução se funda em título executivo judicial, proveniente de sentença transitada em julgado (Evento 1, fls. 1/3 e fl. 1; Evento 21, fl. 1), que julgou procedente a demanda principal e condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. O crédito exequendo engloba, regularmente, o ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. Com efeito, as despesas processuais abrangem expressamente a remuneração do assistente técnico, conforme prescreve o artigo 84 do Código de Processo Civil, associado ao dever de ressarcimento imposto pelo princípio da sucumbência (artigo 82, parágrafo 2º, do CPC). No caso vertente, a atuação da assistente técnica grafodocumentoscópica deu-se em estrita consonância com a realização da perícia judicial grafotécnica determinada nos autos originários (Evento 1, fls. 2/3 e Doc. Anexo), mostrando-se legítimo o reembolso do dispêndio suportado pelo Exequente para a defesa técnica de seu direito. A sentença transitada em julgado impôs condenação clara ao pagamento das custas e despesas processuais, gênero que abarca, por expressa disposição de lei, os honorários do assistente técnico regularmente comprovados (Evento 1, fls. 2/3 e fl. 1), não havendo falar-se, portanto, em excesso de execução ou inexigibilidade do débito por este fundamento. Da Responsabilidade Solidária dos Executados A pretensão do Executado de restringir sua responsabilidade a apenas 50% do débito também não merece prosperar. A sentença condenou os requeridos sem estabelecer qualquer fracionamento ou proporção entre eles quanto aos ônus sucumbenciais (Evento 1, fl. 1; Evento 21, fl. 2; Evento 22, fls. 3/4). Aplica-se, assim, a expressa regra legal segundo a qual, não tendo sido feita a distribuição proporcional pelo julgador, os vencidos respondem solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da justiça gratuita à corré Gisele Gomes Guersoni acarreta unicamente a suspensão da exigibilidade de sua quota-parte (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC), sem extinguir o dever legal e sem afastar a solidariedade passiva imposta por lei em face do litisconsorte não beneficiado. Tratando-se de obrigação solidária, assiste ao credor a prerrogativa de exigir a integralidade da dívida de qualquer dos codevedores solventes, ressalvado eventual direito de regresso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS 'EX NUNC'. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE. ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram a impugnação apresentada, concederam a justiça gratuita apenas com efeitos 'ex nunc', reconheceram a responsabilidade solidária pelo débito em execução e condenaram os executados ao pagamento de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão dizem respeito a saber (i) se a concessão superveniente da justiça gratuita suspende a exigibilidade de condenação em verbas sucumbenciais; (ii) se incidem os encargos do art. 523, §1º, do CPC sobre o crédito executado; (iii) se é cabível a individualização das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes passivos; e (iv) se há os valores bloqueados são impenhoráveis. III. Razões de decidir. 3. A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas 'ex nunc', não retroagindo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em condenação anterior transitada em julgado. Precedentes do C. STJ, deste E. TJSP e desta C. Câmara. 4. Sendo exigível o crédito, incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. 5. Na ausência de individualização da condenação, os vencidos respondem solidariamente pelas verbas sucumbenciais, conforme art. 87, §2º, do CPC, não havendo conflito com o art. 265 do CC. 6. Inexistindo constrição efetiva de valores, não é possível discutir concretamente a impenhorabilidade destes. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127964-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026) – grifei Dessa forma, afasta-se a pretensão de divisão proporcional do débito, mantendo-se a exigibilidade integral em face do ora Impugnante. Da Aplicação do Artigo 523, § 1º, do CPC Ademais, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 13, fl. 1) e não depositou tempestivamente em Juízo o valor integral da dívida, indicado no demonstrativo que acompanhou a inicial executiva no montante de R$ 60.439,28 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) (Evento 1, fls. 2/3). O não pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, e a posterior oposição de impugnação infundada, impõe a incidência dos consectários legais decorrentes da mora executiva, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, resta plenamente configurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alexandre Guersoni (Evento 21, fls. 1/4). Determino a intimação do Executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (R$ 60.439,28), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, deverá o Exequente apresentar nova planilha de cálculo do débito, acrescido da multa e dos honorários mencionados, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
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