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0002376-24.2015.4.03.6107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002376-24.2015.4.03.6107 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 EXECUTADO: SUPERMERCADO ECONOMICO DE PENAPOLIS LTDA - ME, MARLENE APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO, JERSON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA - SP118075 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO LAHR ARZANI - SP526421 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD (ID n. 564133540 e ID n. 573689623). O executado JERSON DO NASCIMENTO pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 714,76, bloqueado na sua conta bancária, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, alicerçado no argumento de que o valor bloqueado possui origem em proventos de aposentadoria, bem como se trata de valor ínfimo. A executada MARLENE APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 1.612,47, bloqueado na sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, alicerçado no argumento de que o valor bloqueado é oriundo de Abono Salarial (PIS/PASEP), além de ter recaído sobre conta poupança. No ID n. 586686356, a CEF requer a manutenção da constrição efetivada, bem como a expedição de alvará judicial, a fim de possibilitar a apropriação dos valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. Com efeito,dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação extensiva para assegurar a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, em conta-corrente e em outras modalidades de investimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023). PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. ;Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).(RESP 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) Deste modo, considerando que os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados (R$ 730,50 e R$ 1.612,47), conforme ID 564233082, são inferiores a 40 salários mínimos, bem como não há indícios de abuso, má-fé ou fraude pelos executados, reconheço sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, e determino seu levantamento pelos executados. Encaminhem-se os autos a Central de Mandados para a elaboração da minuta de desbloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD, nos termos do que aqui decidido. Por economia processual, este despacho servirá de mandado (vide quadro resumo). Intime-se a exequente, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias úteis. No silêncio, suspenda a execução por um ano, nos termos do art. 921, caput, III, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo fixado sem que os bens do devedor sejam localizados, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, do CPC). Na sequência, dê andamento ao processo em Secretaria, conforme a Portaria ARAC-01V n. 178/2025. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. QUADRO RESUMO (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 25/2023): 1. JUÍZO: 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (aracat-se01-vara01@trf3.jus.br) 2. DESTINATÁRIO: MARLENE APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: 519.726.891-34 e JERSON DO NASCIMENTO - CPF: 294.267.901-8 3. ORDEM JUDICIAL: DESBLOQUEIE ativos financeiros dos executados (via Sisbajud), restritos no ID 564233082, na forma acima mencionada.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002376-24.2015.4.03.6107 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JADE KARINA DE SOUZA - SP413977 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 EXECUTADO: SUPERMERCADO ECONOMICO DE PENAPOLIS LTDA - ME, MARLENE APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO, JERSON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA - SP118075 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO LAHR ARZANI - SP526421 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD (ID n. 564133540 e ID n. 573689623). O executado JERSON DO NASCIMENTO pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 714,76, bloqueado na sua conta bancária, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, alicerçado no argumento de que o valor bloqueado possui origem em proventos de aposentadoria, bem como se trata de valor ínfimo. A executada MARLENE APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 1.612,47, bloqueado na sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, alicerçado no argumento de que o valor bloqueado é oriundo de Abono Salarial (PIS/PASEP), além de ter recaído sobre conta poupança. No ID n. 586686356, a CEF requer a manutenção da constrição efetivada, bem como a expedição de alvará judicial, a fim de possibilitar a apropriação dos valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. Com efeito,dispõe o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação extensiva para assegurar a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, em conta-corrente e em outras modalidades de investimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023). PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. ;Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).(RESP 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) Deste modo, considerando que os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados (R$ 730,50 e R$ 1.612,47), conforme ID 564233082, são inferiores a 40 salários mínimos, bem como não há indícios de abuso, má-fé ou fraude pelos executados, reconheço sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, e determino seu levantamento pelos executados. Encaminhem-se os autos a Central de Mandados para a elaboração da minuta de desbloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD, nos termos do que aqui decidido. Por economia processual, este despacho servirá de mandado (vide quadro resumo). Intime-se a exequente, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias úteis. No silêncio, suspenda a execução por um ano, nos termos do art. 921, caput, III, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo fixado sem que os bens do devedor sejam localizados, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, do CPC). Na sequência, dê andamento ao processo em Secretaria, conforme a Portaria ARAC-01V n. 178/2025. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. QUADRO RESUMO (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 25/2023): 1. JUÍZO: 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (aracat-se01-vara01@trf3.jus.br) 2. DESTINATÁRIO: MARLENE APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: 519.726.891-34 e JERSON DO NASCIMENTO - CPF: 294.267.901-8 3. ORDEM JUDICIAL: DESBLOQUEIE ativos financeiros dos executados (via Sisbajud), restritos no ID 564233082, na forma acima mencionada.

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