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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002375-51.2025.5.22.0101 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: JOSE NEVES DO NASCIMENTO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4bb1d9d) proferida nos autos do processo 0002375-51.2025.5.22.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002375-51.2025.5.22.0101 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: Dr. JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE NEVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO GPVMF/efo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5441f8d; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2a07c31). Representação processual regular (Id 9ad1c82). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. A reclamada AGESPISA insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em06/03/2025. Postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda, que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolsou de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 08/06/2026, às 19:08:30 - 7104850 água e esgotamento sanitário, consoante contrato 645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circunstância apta a afastar a penalidade em debate. Segue a recorrente insurgindo-se quanto aos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Afirma que o reclamante tem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não comprovou a insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 790 § 3° e § 4º e da Lei nº 1.060/50. Impugna, ainda, a recorrente a decisão quanto aos honorários advocatícios. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Argumenta que embora o autor esteja assistido por advogado do sindicato da categoria profissional, este não comprovou a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, razão pela qual a condenação torna-se indevida. Aponta arestos. Extrai-se do r. acórdão(id.5905918 ): "Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A decisão de origem, deferiu a multa em questão nos seguintes termos: "MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. A principal alegação do reclamante é que as verbas rescisórias só foram pagas em 24/03/2025, fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, § 6º da CLT. A defesa sustenta que 'a demissão do Reclamante não se trata de pedido de demissão sem justa causa, na sua forma simplificada, mas sim de pedido de afastamento voluntário' e que o atraso no pagamento decorreu de dificuldades financeiras extraordinárias, devido à perda da concessão dos serviços públicos para a empresa Aegea, no final de 2024. Alega ausência de má-fé e que o 'pequeno atraso' não justificaria a multa. Uma vez que a dispensa ocorreu em 2025, e que os pedidos são fundamentos apenas no art. 477 da CLT, aplicável, portanto, a alteração promovida pela lei 13.467/17. O fato de a dispensa ter ocorrido em razão de adesão do Reclamante ao Plano de Afastamento Voluntário não afasta a incidência do disposto no art. 477 da CLT, norma de caráter cogente e que espelha os princípios que norteiam a relação empregatícia, notadamente o princípio da assunção dos riscos pelo empregador (art. 2º da CLT). Inclusive, a Súmula 462 do C. TST, reafirmada pelo Precedente Vinculante 168 nos autos do RR - 0001341-76.2023.5.12.0008 é no sentido de que a referida multa somente é afastada quando o empregado der causa à mora, o que não é caso. Lado outro, devida a multa do art. 477, §8º da CLT, ante a não quitação integral das verbas rescisórias. Cabe salientar que a Súmula 462 do TST afasta o direito à aludida multa apenas quando o empregado dá causa ao não pagamento das verbas rescisórias devidas, o que não ocorreu. Até mesmo em casos de recuperação judicial - em que patente a dificuldade econômica enfrentada pelo empregador - a jurisprudência também é uníssona no sentido de manter a incidência da aludida multa, nos termos do Precedente Vinculante 139 do C. TST - RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027. Por todo o exposto, defiro o pleito." Em suas razões recursais, a empresa reclamada combate a condenação sustentando que a extinção do contrato de trabalho se deu por adesão da parte autora a Plano de Afastamento Incentivado (PAI). Acrescenta que não se trata de pedido de demissão sem justa causa, na sua forma simplificada, mas sim de pedido de afastamento voluntário, que foi pactuado entre as partes. Requer seja reconhecido como válido o acordo celebrado, uma vez que foram contemplados todos os direitos a que o reclamante fazia jus. Argumenta que houve um número expressivo - aproximadamente 600 (seiscentos) - de afastamentos voluntários, de modo que a empresa teve de desembolsar um montante considerável para honrar o pagamento das rescisões pactuadas e pequenos atrasos de poucos dias não devem gerar ônus ou dissabor à parte autora. Frisa que, no presente caso, não houve má fé por parte da recorrente e que ocorreu apenas um insignificante atraso em razão da sua atual situação financeira. À análise. É incontroverso nestes autos que o reclamante aderiu a plano de desligamento incentivado, bem como que o pagamento das verbas se deu a destempo. A própria empresa recorrente diz expressamente em sua defesa que ocorreu atraso no adimplemento dos valores acordados. Nesse contexto, não há como afastar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, notadamente porque não há provas (nem mesmo alegação) de ajuste de prazo distinto daquele estipulado na CLT. Uma vez confessado o atraso, bem como a absoluta ausência de culpa do reclamante pela mora, devida a multa conforme decidido em primeira instância. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Justiça gratuita ao reclamante. A gratuidade de justiça foi deferida em face de declaração firmada pelo autor no sentido de se encontrar em situação econômica difícil. Em sua insurgência, a ré impugna a gratuidade alegando que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da benesse. Pois bem. Segundo o enunciado da Súmula 463 do C. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado. E no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo - IRR 21 (processo paradigma 277- 83.2020.5.09.0084) o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, há declaração de hipossuficiência assinada pelo reclamante (ID. cd291c3). Além disso, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo oposto contra o direito do autor (art. 818, II, da CLT). Ante o exposto, mantém- se o benefício. Honorários advocatícios. A decisão vergastada deferiu honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor apurado em liquidação, na forma do art. 791- A, da CLT. A ré refuta a parcela afirmando que o demandante não preencheu os requisitos das Súmulas 219 e 329, do TST. Sem razão. A presente demanda foi ajuizada em 2025, sujeitando-se, portanto, às regras do art. 791-A e parágrafos da CLT, ficando ultrapassado o teor do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do C. TST, tudo conforme o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Assim prevê o art. 791-A, da CLT. Diante do exposto e considerando-se que o percentual fixado atende os parâmetros legais, não merece provimento o apelo, no particular. Recurso desprovido. " (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Em que pesem as alegações da parterecorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reapreciadas pelo TST, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas, analisados de modo conjunto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919302215900000203583952. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919302215900000203583952?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002375-51.2025.5.22.0101 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: JOSE NEVES DO NASCIMENTO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4bb1d9d) proferida nos autos do processo 0002375-51.2025.5.22.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002375-51.2025.5.22.0101 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: Dr. JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE NEVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO GPVMF/efo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5441f8d; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2a07c31). Representação processual regular (Id 9ad1c82). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. A reclamada AGESPISA insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em06/03/2025. Postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda, que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolsou de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 08/06/2026, às 19:08:30 - 7104850 água e esgotamento sanitário, consoante contrato 645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circunstância apta a afastar a penalidade em debate. Segue a recorrente insurgindo-se quanto aos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Afirma que o reclamante tem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não comprovou a insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 790 § 3° e § 4º e da Lei nº 1.060/50. Impugna, ainda, a recorrente a decisão quanto aos honorários advocatícios. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Argumenta que embora o autor esteja assistido por advogado do sindicato da categoria profissional, este não comprovou a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, razão pela qual a condenação torna-se indevida. Aponta arestos. Extrai-se do r. acórdão(id.5905918 ): "Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A decisão de origem, deferiu a multa em questão nos seguintes termos: "MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. A principal alegação do reclamante é que as verbas rescisórias só foram pagas em 24/03/2025, fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 477, § 6º da CLT. A defesa sustenta que 'a demissão do Reclamante não se trata de pedido de demissão sem justa causa, na sua forma simplificada, mas sim de pedido de afastamento voluntário' e que o atraso no pagamento decorreu de dificuldades financeiras extraordinárias, devido à perda da concessão dos serviços públicos para a empresa Aegea, no final de 2024. Alega ausência de má-fé e que o 'pequeno atraso' não justificaria a multa. Uma vez que a dispensa ocorreu em 2025, e que os pedidos são fundamentos apenas no art. 477 da CLT, aplicável, portanto, a alteração promovida pela lei 13.467/17. O fato de a dispensa ter ocorrido em razão de adesão do Reclamante ao Plano de Afastamento Voluntário não afasta a incidência do disposto no art. 477 da CLT, norma de caráter cogente e que espelha os princípios que norteiam a relação empregatícia, notadamente o princípio da assunção dos riscos pelo empregador (art. 2º da CLT). Inclusive, a Súmula 462 do C. TST, reafirmada pelo Precedente Vinculante 168 nos autos do RR - 0001341-76.2023.5.12.0008 é no sentido de que a referida multa somente é afastada quando o empregado der causa à mora, o que não é caso. Lado outro, devida a multa do art. 477, §8º da CLT, ante a não quitação integral das verbas rescisórias. Cabe salientar que a Súmula 462 do TST afasta o direito à aludida multa apenas quando o empregado dá causa ao não pagamento das verbas rescisórias devidas, o que não ocorreu. Até mesmo em casos de recuperação judicial - em que patente a dificuldade econômica enfrentada pelo empregador - a jurisprudência também é uníssona no sentido de manter a incidência da aludida multa, nos termos do Precedente Vinculante 139 do C. TST - RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027. Por todo o exposto, defiro o pleito." Em suas razões recursais, a empresa reclamada combate a condenação sustentando que a extinção do contrato de trabalho se deu por adesão da parte autora a Plano de Afastamento Incentivado (PAI). Acrescenta que não se trata de pedido de demissão sem justa causa, na sua forma simplificada, mas sim de pedido de afastamento voluntário, que foi pactuado entre as partes. Requer seja reconhecido como válido o acordo celebrado, uma vez que foram contemplados todos os direitos a que o reclamante fazia jus. Argumenta que houve um número expressivo - aproximadamente 600 (seiscentos) - de afastamentos voluntários, de modo que a empresa teve de desembolsar um montante considerável para honrar o pagamento das rescisões pactuadas e pequenos atrasos de poucos dias não devem gerar ônus ou dissabor à parte autora. Frisa que, no presente caso, não houve má fé por parte da recorrente e que ocorreu apenas um insignificante atraso em razão da sua atual situação financeira. À análise. É incontroverso nestes autos que o reclamante aderiu a plano de desligamento incentivado, bem como que o pagamento das verbas se deu a destempo. A própria empresa recorrente diz expressamente em sua defesa que ocorreu atraso no adimplemento dos valores acordados. Nesse contexto, não há como afastar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, notadamente porque não há provas (nem mesmo alegação) de ajuste de prazo distinto daquele estipulado na CLT. Uma vez confessado o atraso, bem como a absoluta ausência de culpa do reclamante pela mora, devida a multa conforme decidido em primeira instância. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Justiça gratuita ao reclamante. A gratuidade de justiça foi deferida em face de declaração firmada pelo autor no sentido de se encontrar em situação econômica difícil. Em sua insurgência, a ré impugna a gratuidade alegando que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da benesse. Pois bem. Segundo o enunciado da Súmula 463 do C. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado. E no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo - IRR 21 (processo paradigma 277- 83.2020.5.09.0084) o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, há declaração de hipossuficiência assinada pelo reclamante (ID. cd291c3). Além disso, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo oposto contra o direito do autor (art. 818, II, da CLT). Ante o exposto, mantém- se o benefício. Honorários advocatícios. A decisão vergastada deferiu honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no montante de 10% sobre o valor apurado em liquidação, na forma do art. 791- A, da CLT. A ré refuta a parcela afirmando que o demandante não preencheu os requisitos das Súmulas 219 e 329, do TST. Sem razão. A presente demanda foi ajuizada em 2025, sujeitando-se, portanto, às regras do art. 791-A e parágrafos da CLT, ficando ultrapassado o teor do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do C. TST, tudo conforme o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Assim prevê o art. 791-A, da CLT. Diante do exposto e considerando-se que o percentual fixado atende os parâmetros legais, não merece provimento o apelo, no particular. Recurso desprovido. " (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Em que pesem as alegações da parterecorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reapreciadas pelo TST, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas, analisados de modo conjunto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919302215900000203583952. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919302215900000203583952?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NEVES DO NASCIMENTO