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TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002374-69.2026.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.961,62 Exequente(s): CRP FORMATURAS E EVENTOS EIRELI Executado(s): FRANCISCA DAS CHAGAS MELO SOUZA I - Inviável o acolhimento do cálculo de seq. 1.1, p. 2, porque o índice de correção monetária que deve ser utilizado é o "IPCA", conforme art. 489 do Código Civil. Ainda, os juros devem ser calculados na forma do art. 406 do Código Civil, de modo que equivocada a utilização de "juros moratórios de 1% ao mês". Não fosse isso, na medida em que uma parcela foi paga (já que a dívida era de R$ 1.680,00, mas o exequente afirma que o valor em aberto corresponde a R$ 1.512,00 - seq. 1.1, p. 2), o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é 10/12/2024 (seq. 1.28), data em que a segunda parcela deveria ter sido paga, e não 10/11/2024, como constou no cálculo apresentado. Além disso, incluiu multa de 2% sem amparo legal e/ou contratual (seq. 1.28). Por isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, retifique o cálculo e o valor da causa, sob pena de extinção. II - Atendido, à secretaria para correção do valor da causa e citação. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
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