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0002374-68.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002374-68.2026.8.17.8201 AUTOR(A): GUSTAVO RAPOSO DURAO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e ao julgamento da controvérsia. GUSTAVO RAPOSO DURÃO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela demandada, encontrar-se adimplente e ser portador de grave quadro degenerativo da coluna, acompanhado de dor crônica e importantes repercussões neurológicas e funcionais, conforme narrado na petição inicial (ID 228153381, PDF pp. 4-26). Segundo a narrativa inicial, após longa evolução clínica e diante da persistência do quadro doloroso, o médico assistente indicou programa terapêutico envolvendo neuromodulação não invasiva e terapias integrativas. Posteriormente, o médico assistente, elaborou novo e detalhado relatório médico, no qual descreveu histórico de dor lombar crônica desde 2012, sucessivas intervenções terapêuticas, persistência de dor neuropática, fadiga, distúrbios do sono, comprometimento funcional e repercussões psicoemocionais. Indicou, então, continuidade do tratamento mediante 60 sessões de neuromodulação não invasiva, incluindo estimulação elétrica não invasiva do nervo vago, microcorrentes e práticas integrativas associadas (ID 228157191, PDF pp. 40-43). A resposta formal da UNIMED RECIFE consignou não possuir objeções à realização de acupuntura e fisioterapia, mas negou a cobertura autônoma das demais modalidades, inclusive neuromodulação por microcorrentes, aromaterapia e outros componentes, além de entender não preenchida a Diretriz de Utilização nº 51 para laserterapia (ID 228157189, PDF pp. 47-49). Na petição inicial, o demandante requereu, em síntese, o custeio integral de 60 sessões de neuromodulação não invasiva com estímulos elétricos, incluindo estimulação do nervo vago, microcorrentes e práticas integrativas associadas, além do reembolso de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 228153381, especialmente PDF pp. 24-26). Citada, a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 232559309, PDF pp. 90-116). Em preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial, argumentando que a definição da eficácia científica dos procedimentos extrarrol reclamaria prova técnica complexa e perícia médica incompatível com o procedimento sumaríssimo. No mérito, sustentou a regularidade da negativa, a observância da Lei nº 9.656/98, da RN nº 465/2021 e da DUT nº 51, a existência de terapias já integrantes da cobertura contratual e regulamentar, bem como a inexistência dos pressupostos necessários ao reembolso e à indenização moral (ID 232559309, PDF pp. 91-116). Realizada audiência UNA em 09/03/2026, compareceram as partes e seus patronos, tendo sido reiteradas as teses deduzidas nos autos (ID 232735578, PDF p. 251). Ao examinar o processo para prolação de sentença, este Juízo, considerando a natureza da controvérsia e, especialmente, os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, determinou a submissão da matéria ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, formulando quesitos específicos acerca da indicação clínica da neuromodulação, existência de evidência científica de alto nível, alternativas terapêuticas previstas no Rol da ANS e situação sanitária do procedimento e dos equipamentos utilizados (ID 234345451, PDF pp. 286-287). Sobreveio a Nota Técnica nº 529173 do NATJUS/TJPE, concluída em 30/07/2026 (ID 249397628, PDF pp. 298-305). Após a respectiva juntada, ambas as partes foram intimadas para se manifestar. O Autor apresentou manifestação sustentando que a Nota Técnica deveria ser apreciada conjuntamente com os laudos dos profissionais responsáveis por seu acompanhamento, enfatizando o caráter crônico e refratário de sua enfermidade e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 250219859, PDF pp. 307-312). A UNIMED RECIFE, por sua vez, afirmou que a conclusão do NATJUS confirmaria as teses expostas em contestação, reiterando a preliminar de incompetência e, subsidiariamente, o pedido de total improcedência (ID 253181859, PDF pp. 314-316). É o necessário. Passo ao julgamento. I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar não merece acolhimento. A requerida argumenta que a matéria exigiria produção de prova pericial médica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. O argumento, todavia, não conduz, no caso concreto, à extinção do processo. O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite expressamente que, quando a prova do fato o exigir, o magistrado possa valer-se de esclarecimentos técnicos. Mais especificamente no âmbito da judicialização da saúde suplementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, estabeleceu especial relevância à consulta ao NATJUS ou, quando não disponível, a ente ou pessoa detentora de adequada expertise técnica. Foi exatamente esse o procedimento adotado. Este Juízo não pretendeu resolver, mediante mera regra de experiência, questão cuja avaliação depende de conhecimento científico. Ao contrário, determinou expressamente a submissão do caso a órgão técnico independente, formulando quesitos voltados precisamente aos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Também não há controvérsia efetiva quanto à existência da doença. O NATJUS reconheceu que a documentação é suficiente para confirmar doença degenerativa da coluna, alterações neurológicas crônicas, persistência da dor e limitação funcional após as intervenções cirúrgicas (ID 249397628, PDF pp. 298-299). A questão efetivamente controvertida é diversa. Discute-se se o programa terapêutico específico e fechado postulado pelo autor satisfaz os requisitos jurídicos e técnico-científicos necessários para imposição de cobertura extrarrol. É certo que, na parte final da Nota Técnica, o NATJUS consignou que, persistindo controvérsia quanto à necessidade, composição ou número de sessões, tais aspectos poderiam ser melhor esclarecidos por perícia especializada (ID 249397628, PDF p. 304). Essa observação, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da incompetência deste Juizado. A perícia somente seria indispensável para que o Poder Judiciário passasse a definir, positivamente, qual seria o protocolo clínico ideal, sua composição, intensidade e duração. A questão que antecede essa discussão é verificar se o autor comprovou os requisitos cumulativos necessários para impor à operadora o custeio do tratamento tal como postulado. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II – DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual encontra-se caracterizado. Houve prévio requerimento administrativo. O requisito de prévia provocação administrativa, portanto, está suficientemente demonstrado. III – DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À COBERTURA EXTRARROL A relação jurídica estabelecida entre GUSTAVO RAPOSO DURÃO e UNIMED RECIFE possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação especial da saúde suplementar e da regulação emanada da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A controvérsia deve ser examinada, especialmente, à luz da orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Não subsiste, após tal julgamento, a compreensão de que a mera existência de prescrição médica individual e de algum respaldo bibliográfico seja, por si só, suficiente para tornar obrigatória toda e qualquer terapia não incluída no Rol. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a possibilidade legal de cobertura extrarrol, porém delimitou hipóteses excepcionais e condicionadas ao preenchimento cumulativo de determinados pressupostos. Em síntese, exige-se: prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa de incorporação ou pendência de análise perante a ANS que inviabilize a intervenção judicial; ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no Rol; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologia em saúde, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e, quando pertinente à tecnologia empregada, regularidade sanitária. Além disso, a decisão judicial não pode ter como razão determinante exclusiva a prescrição ou o relatório elaborado pelo médico assistente. Não se está retirando do profissional que acompanha o paciente a competência clínica para indicar aquilo que entende mais adequado. O que se disciplina é questão distinta: a possibilidade de impor judicialmente a terceiro o custeio compulsório de tecnologia não incorporada à cobertura regulamentar. Nesse campo, a prescrição individual deve ser conjugada com os demais requisitos técnico-científicos estabelecidos no precedente vinculante. IV – DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não deve ser acolhida quanto aos elementos técnico-científicos constitutivos do direito afirmado. A orientação firmada na ADI nº 7.265 remete à disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de tratamento extrarrol, incumbe ao autor demonstrar, entre outros elementos, a inexistência de alternativa terapêutica adequada e a presença de eficácia e segurança respaldadas por evidência científica de alto nível. V – DO TRATAMENTO EFETIVAMENTE POSTULADO O pedido formulado por GUSTAVO RAPOSO DURÃO não diz respeito a uma única tecnologia médica perfeitamente individualizada. O programa terapêutico apresentado é multimodal e engloba neuromodulação elétrica por microcorrentes, estimulação não invasiva do nervo vago, acupuntura, auriculoterapia, eletroestimulação auricular, eletroacupuntura, fisioterapia, terapia manual ou liberação miofascial, laserterapia, aromaterapia e fitoterapia. A própria Nota Técnica nº 529173 registrou que se trata de programa terapêutico multimodal, e não de tecnologia isolada (ID 249397628, PDF p. 299). O laudo médico de 08/01/2026 recomenda a manutenção contínua por, no mínimo, 60 sessões e afirma existir urgência clínica na continuidade do tratamento. A Nota Técnica, por sua vez, consignou que o relatório posterior não discrimina quais intervenções seriam realizadas em cada sessão, sua periodicidade individual, parâmetros técnicos, metas terapêuticas ou critérios objetivos de interrupção (ID 249397628, PDF p. 300). Esse dado é importante porque a expressão “neuromodulação não invasiva” não identifica uma técnica única. Microcorrentes, estimulação transcutânea, estimulação vagal, estimulação magnética transcraniana e estimulação transcraniana por corrente contínua correspondem a tecnologias diferentes, com mecanismos, indicações, níveis de evidência e situações regulatórias próprios. Assim, o fato de existir literatura favorável a uma espécie de neuromodulação não autoriza automaticamente a extrapolação de seus resultados para todas as demais. VI – DA NEUROMODULAÇÃO POR MICROCORRENTES O primeiro requisito, consistente na existência de prescrição por profissional habilitado, está atendido. Há laudos subscritos pelo Dr. Luiz Severo, neurocirurgião e especialista em dor, recomendando a terapêutica (ID 228157191, PDF pp. 40-43; ID 233490257, PDF pp. 257-258). Também não consta dos autos prova de que a tecnologia tenha sido expressamente rejeitada pela ANS em procedimento de incorporação ou que esteja pendente de análise em circunstância capaz de produzir o impedimento definido pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia encontra obstáculo, contudo, nos requisitos atinentes à existência de alternativa terapêutica, à qualidade da evidência científica e à avaliação sanitária do equipamento. Quanto à eficácia e segurança, o NATJUS consignou que existem plausibilidade neurofisiológica e estudos experimentais relacionados às microcorrentes, mas não foram identificadas evidências clínicas de alta certeza demonstrando benefício consistente da MENS especificamente para dor neuropática lombossacral persistente após artrodese (ID 249397628, PDF p. 301). O parecer esclareceu, ainda, que revisões que agregam diferentes modalidades de neuroestimulação não autorizam atribuir indistintamente seus resultados à técnica específica de microcorrentes. Essa conclusão é particularmente relevante porque a patologia do autor possui características clínicas próprias e os estudos referentes a dor lombar inespecífica, depressão, cefaleia ou outras síndromes não podem ser automaticamente transportados para dor neuropática persistente pós-artrodese. Também não altera essa conclusão a existência de código na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar, haja vista que, conforme registrado pelo NATJUS, a existência de código TUSS não significa, isoladamente, que uma determinada técnica possua cobertura obrigatória autônoma (ID 249397628, PDF p. 300). Quanto ao aspecto sanitário, a Nota Técnica registrou que a ausência de identificação precisa do equipamento impede avaliação individualizada do respectivo registro e segurança (ID 249397628, PDF p. 301). VII – DA ESTIMULAÇÃO NÃO INVASIVA DO NERVO VAGO O NATJUS reconheceu que a tecnologia vem sendo investigada em diferentes condições neurológicas e dolorosas. Todavia, para dor lombar neuropática pós-cirúrgica, não identificou evidência clínica robusta capaz de sustentar o protocolo pleiteado, a frequência de sessões ou sua associação obrigatória com microcorrentes e práticas integrativas (ID 249397628, PDF p. 301). Verifica-se que o autor fez referencia a literatura médica. Entretanto, a existência de referências bibliográficas não se confunde, necessariamente, com evidência de alto nível diretamente aplicável à patologia, à população e à técnica cuja cobertura judicial se pretende impor. A decisão do STF na ADI 7265 exige evidência científica de alto nível. VIII – DA EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PREVISTAS NA COBERTURA O NATJUS identificou como alternativas tecnicamente pertinentes a fisioterapia estruturada com exercício progressivo, fortalecimento, condicionamento e reabilitação funcional; terapia manual adaptada à artrodese; acupuntura; abordagem psicológica; revisão da farmacoterapia; avaliação especializada em clínica da dor ou neurocirurgia e, quando indicado, procedimentos intervencionistas específicos (ID 249397628, PDF pp. 300-301). Na saúde suplementar, fisioterapia e acupuntura foram apontadas como alternativas cobertas diretamente relacionadas ao caso. E essas modalidades não foram recusadas pela requerida. Todavia, a Nota Técnica observou que parte do histórico das terapias conservadoras foi descrita de forma narrativa, sem documentação completa quanto à duração, adesão, doses, escalonamento e resposta objetiva de cada intervenção (ID 249397628, PDF p. 298). Não se está, com isso, afirmando que a dor do autor não seja persistente ou que o tratamento anteriormente realizado tenha sido bem-sucedido. O que se afirma é que não houve demonstração objetiva, no padrão probatório exigido para cobertura extrarrol, do esgotamento de todas as alternativas terapêuticas adequadas disponibilizadas no Rol para o manejo individualizado da condição clínica. IX – DA ACUPUNTURA, ELETROACUPUNTURA, FISIOTERAPIA E LIBERAÇÃO MIOFASCIAL A acupuntura integra a cobertura assistencial pertinente e foi expressamente autorizada pela requerida (ID 228157189, PDF p. 47). O mesmo se verifica quanto à assistência fisioterapêutica. Não existe, pois, controvérsia apta a justificar condenação autônoma da requerida ao custeio daquilo que ela já reconheceu administrativamente como coberto, ressalvada, naturalmente, a obrigação de assegurar efetivamente a assistência devida nos termos do contrato e da regulamentação. X – DA AURICULOTERAPIA E DA ELETROESTIMULAÇÃO AURICULAR A Nota Técnica registrou que a evidência relacionada à auriculoterapia e à eletroestimulação auricular provém, em parte relevante, de populações e condições clínicas diferentes daquela apresentada pelo autor, sendo escassa a evidência específica para síndrome pós-laminectomia ou dor neuropática pós-artrodese (ID 249397628, PDF p. 302). Não se encontram, portanto, demonstrados os requisitos necessários para impor seu custeio autônomo extrarrol. XI – DA LASERTERAPIA Quanto à laserterapia, o NATJUS consignou que a previsão nominal existente no Rol da ANS está vinculada à prevenção ou ao tratamento de mucosite oral ou orofaríngea nas condições definidas pela DUT nº 51. O quadro de dor lombar crônica pós-operatória do autor não se enquadra nessa diretriz (ID 249397628, PDF p. 300). Não se encontra preenchido, por conseguinte, o requisito técnico-científico necessário à imposição judicial de cobertura. XII – DA AROMATERAPIA E DA FITOTERAPIA A aromaterapia, conforme a Nota Técnica, possui evidência de baixa certeza e não específica para síndrome pós-laminectomia, apresentando caráter essencialmente complementar (ID 249397628, PDF pp. 302-303). Em relação à fitoterapia, a deficiência de individualização é ainda mais acentuada. A prescrição não identificou produto, princípio ativo, dose, via de administração, fabricante ou duração, circunstância que impede adequada avaliação de eficácia, segurança, registro sanitário, contraindicações e interações medicamentosas (ID 249397628, PDF p. 303). Não há, portanto, suporte técnico suficiente para imposição do custeio autônomo dessas modalidades. XIII – DO PRIMEIRO CICLO DE TRATAMENTO E DA PRETENSÃO DE MAIS 60 SESSÕES Outro elemento relevante diz respeito à resposta objetiva ao ciclo já realizado. O autor afirma que custeou particularmente vinte sessões e que a continuidade do tratamento se mostrou necessária. O médico assistente recomendou mais 60 sessões, contudo, o NATJUS observou que os documentos apresentados não demonstram, mediante escalas seriadas, mensuração funcional ou redução quantificada do consumo de analgésicos, qual benefício objetivo foi alcançado com o primeiro ciclo. Tampouco foram previamente estabelecidas metas terapêuticas, intervalo de reavaliação e critérios de sucesso, falha ou interrupção (ID 249397628, PDF p. 303). Por essa razão, o parecer técnico concluiu não ser possível afirmar que 60 sessões do pacote integral constituam a intensidade mínima necessária. XIV – DA VALORAÇÃO DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE Na manifestação apresentada após a Nota Técnica, o autor sustenta que o parecer do NATJUS não poderia prevalecer automaticamente sobre os relatórios emitidos pelo Dr. Luiz Severo, profissional que acompanha diretamente sua evolução clínica (ID 250219859, PDF pp. 307-312). Com efeito, a Nota Técnica não constitui prova tarifada e não vincula mecanicamente o magistrado. Da mesma forma, contudo, a prescrição do médico assistente também não possui força decisória absoluta. A solução deve decorrer da apreciação conjunta do acervo probatório e dos critérios técnico-jurídicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Os relatórios do Dr. Luiz Severo foram efetivamente considerados. Eles descrevem quadro crônico, repercussões funcionais, utilização de diversas terapias anteriores, sofrimento psicoemocional e risco de agravamento (ID 228157191, PDF pp. 40-43; ID 233490257, PDF pp. 257-258). A análise do NATJUS, contudo, não se limitou a discordar da conclusão clínica do profissional assistente. O órgão examinou cada componente do programa, a literatura disponível, a relação com a patologia específica do autor, as alternativas assistenciais e as limitações metodológicas dos estudos apresentados. Antes de prosseguir ao exame dos pedidos patrimoniais e extrapatrimoniais, considero indispensável fazer um registro. Esta decisão não desconhece, não minimiza e tampouco relativiza o sofrimento pelo qual o autor vem passando. Os autos contêm elementos médicos consistentes demonstrando longa trajetória de dor, tratamentos sucessivos, intervenção cirúrgica na coluna, persistência de sintomatologia neuropática, limitações funcionais, distúrbios do sono, fadiga, ansiedade e repercussões psicoemocionais. Tampouco significa afirmar que o demandante não necessite de acompanhamento médico ou de tratamento para sua condição. A conclusão judicial decorre de questão jurídica muito mais delimitada uma vez que não foram comprovados, cumulativamente e no padrão técnico exigido pelo Supremo Tribunal Federal, os pressupostos necessários para transferir compulsoriamente à operadora o custeio do programa extrarrol específico, fechado e na quantidade postulada. A proteção da dignidade do paciente e a necessária sensibilidade diante do sofrimento humano não autorizam o julgador, contudo, a afastar requisitos vinculantes de evidência, segurança e adequação terapêutica. XV – DO PEDIDO DE REEMBOLSO DE R$ 10.000,00 O pedido de restituição integral não merece acolhimento. O pagamento particular de R$ 10.000,00 encontra-se indicado na inicial (ID 228153381, PDF p. 10) e amparado pela nota fiscal juntada sob o ID 228157187, PDF p. 51. Não se ignora que o desembolso ocorreu em contexto no qual o autor se encontrava submetido a dor persistente e aguardava a conclusão administrativa da operadora. Todavia, para que se imponha reembolso integral, seria necessário reconhecer que o tratamento particular realizado integrava obrigação de cobertura da operadora ou que outra hipótese jurídica específica autorizasse o ressarcimento completo. E isso não ficou demonstrado. XVI – DOS DANOS MORAIS Também não procede o pedido indenizatório. É certo que, em determinadas circunstâncias, a negativa indevida de cobertura de tratamento médico ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e pode produzir dano moral indenizável. Todavia, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, embora a resposta administrativa tenha sido demorada e embora o episódio de atendimento narrado pelo autor revele circunstância que não pode ser tratada com indiferença, a negativa material dos procedimentos extrarrol encontrou posterior respaldo substancial na avaliação técnica independente produzida pelo NATJUS. A requerida não recusou toda a assistência. Ao contrário, autorizou expressamente acupuntura e fisioterapia (ID 228157189, PDF p. 47; ID 232559315, PDF p. 133; IDs 232559316 e 232559317, PDF pp. 136-137). O indeferimento recaiu sobre os demais componentes do programa, cuja obrigatoriedade dependia dos requisitos excepcionais da cobertura extrarrol. Reitere-se que não se desconhece o sofrimento experimentado pelo autor. O que não se encontra demonstrado é que esse sofrimento — decorrente em larga medida da própria enfermidade crônica e complexa — possa ser juridicamente imputado à requerida, em extensão apta a fundamentar reparação extrapatrimonial, em razão de uma recusa de cobertura que, no mérito técnico, não se revelou ilícita. Ante as razões expostas e à luz da ADI 7265, não foram suficientemente demonstradas a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas abrangidas pela cobertura, a eficácia e segurança de alto nível científico do programa integral para a indicação específica e a regularidade sanitária individualizada dos equipamentos empregados nas modalidades que dependem de dispositivos. A consequência, portanto, é a improcedência dos pedidos, sem que tal conclusão traduza desconhecimento ou desconsideração da situação clínica do demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO RAPOSO DURÃO, para: a) rejeitar o pedido de condenação da requerida ao custeio do programa integral e fechado de 60 sessões de neuromodulação não invasiva por microcorrentes, estimulação elétrica não invasiva do nervo vago, auriculoterapia e eletroestimulação auricular como procedimentos autônomos, aromaterapia, laserterapia de baixa intensidade e fitoterapia, por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos necessários à cobertura extrarrol; b) rejeitar o pedido de reembolso integral da quantia de R$ 10.000,00; c) rejeitar o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. CONSIGNO, contudo, que a presente decisão não afasta nem restringe o dever da UNIMED RECIFE de assegurar ao autor a assistência fisioterapêutica e as sessões de acupuntura já administrativamente reconhecidas como cobertas. Em razão da solução definitiva da controvérsia, resta prejudicado o pedido de tutela provisória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Recife-PE, 8 de setembro de 2026. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito

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