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TJSP · Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002374-59.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1000895-14.2026.8.26.0266) (processo principal 1000895-14.2026.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson de Oliveira - Visto. Consoante acima observa-se, a presente demanda foi proposta com ausência de dados essenciais em seu cadastro eletrônico, dentre eles, principalmente, a ausência de indicação do requerido. Pois bem. Órgão julgadores outros trilharam pela vertente que a correção do cadastro inicial do processo não se trata de tarefa própria da serventia judicial. A exemplo colaciono: "...foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte peticionante procedesse àcorreçãocadastral, uma vez que equivocadamente ambas as partes (exequente e executada) foram cadastradas no polo ativo, como "exequente" e "requerente", respectivamente, equívoco cadastral que ainda persiste. ... Não tendo o autor dado atendimento à determinação judicial cancele-se a distribuição (CPC, art. 290)..." (2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Cumprimento de sentença nº 0012179-49.2024.8.26.0005. Julgado de 29/04/2025. Prolator: MM. Juiz de Direito Dr. Henrique Berlofa Villaverde) Coaduna com este posicionamento, portanto, por analogia à previsão contida no artigo 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição é medida de rigor. Com efeito, o sistema SAJ/e-proc não permite ao demandante regularização do cadastro eletrônico do processo, logo não há que se falar em fixação de prazo para tanto. Igualmente não tem que se cogitar como obrigação do serventuário inserir dados basilares e cuja inserção tem lugar no momento de ingresso da demanda eletrônica. Neste exato ponto, ainda que o sistema informatizado tenha recepcionado o processo eletrônico, inadmissível impor à já sobrecarregada máquina judiciária regularizar os atos não praticados pelos mais interessados. Isto dito, determino o cancelamento da distribuição e, a termos do artigo 485, inciso X, do CPC, que fique constando, como formalidade, que a presente sentença não resolve mérito. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: JANAINA NOGUEIRA BRAZ DA SILVA (OAB 417337/SP), EVERALDO BRAZ DA SILVA (OAB 501200/SP)
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