Publicações do processo

0002374-23.2001.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0002374-23.2001.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: BRASKEM S/A Advogado(s): DANILO ANDRADE MAIA (OAB:BA22499), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398) EMBARGADO: Inss e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TRIKEM S/A (sucedida por BRASKEM S/A) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (sucedido pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL), por meio dos quais questiona a cobrança instrumentalizada na CDA nº 35.079.625-4, referente a diferenças da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) nas competências de 12/1997 a 09/1998. Sustenta a Embargante, em síntese, que a autoridade fiscal procedeu ao reenquadramento genérico de todos os seus estabelecimentos na alíquota de 3% (grau de risco grave), correspondente à atividade fabril desenvolvida em Camaçari/BA, desconsiderando que o estabelecimento localizado em São Paulo/SP desenvolve atividade estritamente burocrática e administrativa, sujeita à alíquota de 1% (grau de risco leve), nos termos da legislação de regência e da orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Postulou a realização de perícia contábil e a anulação do débito fiscal. A União apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a falta de segurança do juízo pela ausência de auto formal de avaliação dos bens penhorados. No mérito, defendeu a constitucionalidade do SAT e a legalidade da apuração da alíquota com base na atividade preponderante da empresa considerada globalmente. Em resposta, a Embargante comprovou a lavratura de termo de penhora nos autos principais, com expressa concordância do exequente, e invocou a aplicação da Súmula nº 351 do STJ. O juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito judicial. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 22.000,00, posteriormente reajustada para R$ 32.782,00. A Embargante impugnou o montante por considerá-lo excessivo e desproporcional à complexidade da causa, reiterando o perito a higidez de sua proposta. Vieram os autos conclusos. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade dos embargos por alegada ausência de garantia da execução. Conforme se extrai dos autos, houve regular nomeação de bens à penhora (146 toneladas de PVC), ato que contou com a expressa e formal concordância da autarquia previdenciária à época, ensejando a lavratura do respectivo termo de penhora com valor atribuído e aceito pelas partes. Eventual ausência de reavaliação oficial imediata constitui mera irregularidade formal que não infirma a existência da constrição judicial aceita pelo credor, mostrando-se desarrazoado extinguir o feito sem análise de mérito após anos de regular tramitação. 2. DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DO DEVER DE REVISÃO DO JUÍZO PROBATÓRIO O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desproporcionais, bem como velar pela razoável duração do processo e pela adequação dos meios instrutórios, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o cerne da controvérsia cinge-se à definição da alíquota aplicável ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a folha de salários do escritório administrativo da Embargante situado em São Paulo/SP, nas competências de 12/1997 a 09/1998. A matéria jurídica encontra-se amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 351, cujo enunciado estabelece: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da exação do SAT delegada a regulamento (RE 343.446/SC), cabendo à jurisprudência infraconstitucional fixar que a aferição do grau de risco deve se dar por estabelecimento autônomo (matriz ou filial), desde que dotado de inscrição própria no CNPJ/CGC. Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, a elucidação do litígio prescinde de perícia técnica contábil complexa e onerosa - orçada em patamar desproporcional à própria expressão econômica controvertida -, demandando unicamente a verificação de prova documental estrita: A existência e comprovação de inscrição própria no CNPJ/CGC da filial/escritório de São Paulo/SP à época dos fatos geradores autuados (12/1997 a 09/1998); A demonstração documental de que o aludido estabelecimento desempenhava exclusivamente funções administrativas/burocráticas (grau de risco leve - 1%); As guias de recolhimento (GRPS/GPS) correspondentes ao período, aptas a comprovar o pagamento da exação à alíquota de 1% e respaldar o pleito de abatimento/compensação na CDA. A realização de perícia contábil nestas circunstâncias apenas retardaria indefinidamente o deslinde de processo ajuizado em 2001, impondo custos injustificados aos litigantes para apurar fatos que competem às partes demonstrar por meio de documentos pré-constituídos. Dessa forma, impõe-se a revogação da decisão que deferiu a perícia contábil, restando prejudicada a análise da impugnação aos honorários periciais propostos. 3. DO DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de segurança do juízo arguida pela Fazenda Nacional; b) Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, revogo a decisão interlocutória de ID 38999046 que deferiu a realização de perícia contábil, por se mostrar desnecessária ao julgamento da lide, restando prejudicada a fixação e impugnação de honorários periciais; c) Determino a intimação da Embargante (Braskem S/A) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os documentos essenciais ao julgamento do mérito, a saber: Comprovante de inscrição no CNPJ/CGC da filial/escritório de São Paulo/SP referente ao período de dezembro de 1997 a setembro de 1998; Documentos societários ou cadastrais comprobatórios da atividade desenvolvida no aludido estabelecimento à época; Guias de recolhimento da contribuição ao SAT relativas ao aludido estabelecimento no período executado, aptas a demonstrar os valores já quitados à alíquota de 1%; d) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a Embargada (União / Fazenda Nacional) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; e) Após, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes, observando-se os cadastramentos eletrônicos vigentes no sistema PJe. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.