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0002374-09.2015.5.11.0009

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002374-09.2015.5.11.0009 RECLAMANTE: ZULEIDE DOS REIS MENDONCA RECLAMADO: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c783797 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de ID. c6c60b7, a Exequente requer a utilização das ferramentas CENSEC, SERPJUD, CCS e CRIPTOJUD. Considerando que por meio do sistema CNIB é possível alcançar os mesmos resultados da ferramenta Serpjud e que este juízo não possui acesso à ferramenta Criptojud, além de não haver nos autos qualquer indício da existência de criptomoedas pertencentes aos executados, DEFIRO parcialmente o pedido e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda à pesquisa partrimonial dos executados via Censec, CNIB e CCS; II - sendo encontrado alguma informação relevante, proceda à intimação da Exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, bem como para indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. III - não sendo encontrados resultados relevantes, faça os autos conclusos para decisão de suspensão da execução. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZULEIDE DOS REIS MENDONCA

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