Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: PDP-1VJ-CIVEL@tjpr.jus.br Processo: 0002373-90.2026.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$19.645,61 Autor(s): GABRIEL CECHELERO SLONGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro à parte autora a isenção do pagamento de quaisquer custas (inclusive despesa com perícia e honorários), nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Vale destacar que a solução destes casos de benefícios previdenciários dependem, sempre, ou de perícia, ou de prova oral, o que torna inócua a medida consensual proposta pelo legislador, ainda que se adote a realização de perícia antecipada (antes da citação). Logo, levando em conta a duração razoável e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), a pedido das partes, não visualizo prejuízo à parte autora na postergação do ato (audiência de conciliação ou da mediação) para época oportuna (arts. 282, § 1°, e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 3. Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível e, não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, determino as seguintes providências antes da citação do réu: 3.1. Realização de exame médico pericial com o fim de verificar a incapacidade do autor. 3.2. À Serventia para que NOMEIE médico especialista - ortopedista - que esteja cadastrado junto ao CAJU, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). Considerando a necessidade de padronização dos exames periciais em questões previdenciárias, acidentários e benefício de prestação continuada, o CNJ estabeleceu o uso obrigatório do SISPERJUD para realização das perícias, mediante uso do formulário padronizado (Resoluções CNJ 595/2024 e 630/2025). Diante disso, esclareço que o uso do sistema é obrigatório por esta unidade judicial e também pelo(a) perito(a), ora nomeado(a). 3.3. ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), o dobro do previsto no item 3.2 da tabela da Resolução nº 232/16, do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com o art. 2º, §4º, da mesma Resolução, considerando que o valor previsto sequer cobre o valor de uma consulta comum e que, apesar de não se tratar de perícia complexa, demandará exame clínico e documental. O valor será pago na forma determinada pela citada Resolução. 3.4. Com a indicação mencionada no item 3.2., intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, III do CPC). 3.5. Ficam estabelecidos como quesitos unificados os constantes da Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1/2015, os quais deverão ser encaminhados ao perito, juntamente com os que eventualmente forem apresentados pelas partes. 3.6. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que agende a perícia, informando nos autos o local, dia e horário da consulta (arts. 466 e 474 do CPC), bem como para que apresente o laudo no prazo de 30 dias contados da realização da perícia. 3.6.1. A comunicação, pelo médico perito, do dia e local da consulta, deverá ser efetuada nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos. 3.6.2. Com a comunicação, intimem-se as partes via Projudi, para ciência, devendo a parte autora comparecer à perícia, no local indicado pelo perito, munida de todos os documentos médicos que possuir (atestados, receituários, laudos, exames, prontuários, etc.), assim como se submeter ao exame médico e prestar todas as informações que lhe forem requisitadas pelo médico perito, sob pena de preclusão da prova, e presunção em seu desfavor. 4. Sobrevindo o laudo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), com as advertências legais e por meio eletrônico (Art. 183, § 1.º, do CPC). 5. Sobre a resposta do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Depois disso, intimem-se as partes com advogados habilitados para, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito