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TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Processo 0002373-51.2026.8.26.0597 (processo principal 1003984-56.2025.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Diante da ausência de patrono constituído pelos executados nos autos principais e considerando o ajuizamento após o transcurso de um ano do trânsito em julgado (art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC), intimem-se os executados EXCEPCIONAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ME e WELLINGTHON GODINHO SANTANA, por carta com aviso de recebimento (mão própria), nos endereços informados e ratificados às fls. 75 do termo de acordo homologado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 196.523,16 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, acrescido das custas processuais recolhidas pelo credor. Ficam os devedores expressamente advertidos de que: a) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo quinzenal supra, o montante da dívida será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na fase executiva, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação aos termos do art. 525 do CPC; d) Eventual mudança de endereço não comunicada previamente a este Juízo importará na presunção de validade das intimações encaminhadas ao local anteriormente indicado, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique a Serventia o transcurso e tornem conclusos para deliberação sobre a realização das pesquisas e constrições patrimoniais cabíveis via sistemas conveniados e apreensão do bem dado em garantia fiduciária (art. 523, § 3º, do CPC). - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
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