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Processo 0002373-47.2025.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0002373-47.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1000524-33.2019.8.26.0157) (processo principal 1000524-33.2019.8.26.0157) - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Ernandes Jose da Silva Carvalho - ENGEBASA - ACFB Administração Judicial Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00023734720258260157. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265398/SP), FAUSTO FERREIRA CRUZ DE SOUZA (OAB 285276/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 0002373-47.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1000524-33.2019.8.26.0157) (processo principal 1000524-33.2019.8.26.0157) - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Ernandes Jose da Silva Carvalho - ENGEBASA - ACFB Administração Judicial Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito promovido por Ernandes José da Silva Carvalho em face da Massa Falida de Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda. A Administradora Judicial apresentou sua manifestação às fls. 15/25, pugnando, preliminarmente, pela intimação da parte requerente para a regularização de sua representação processual, apontando que o instrumento de mandato acostado à fl. 03 encontra-se desatualizado. No mérito, opinou pela inclusão do crédito. Com efeito, constata-se que a procuração de fl. 03 foi outorgada em 11 de outubro de 2022, ao passo que o presente incidente de habilitação de crédito foi distribuído apenas em 25 de novembro de 2025. Faz-se rigorosamente necessária, portanto, a apresentação de instrumento de mandato atualizado, a fim de ratificar os poderes conferidos ao patrono e regularizar a capacidade postulatória, pressuposto processual de validade. Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de mandato atualizado, sob pena de não conhecimento do incidente, em estrita observância ao que preceitua oartigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a juntada da procuração atualizada ou certificado o decurso do prazoin albis, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual e visando à viabilidade do julgamento antecipado do mérito (conforme oartigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), determino que a Serventia cumpra as determinações remanescentes elencadas nos itens "2" (segunda parte) e "4" da decisão de fl. 07. Para tanto, intimem-se a Falida e os demais interessados para manifestação, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias. Na sequência, abra-se vista aoMinistério Públicopara emissão de parecer. Por fim, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, por se tratar de matéria cuja prova documental encartada já se revela suficiente à formação do livre convencimento motivado (conforme oartigo 370 do Código de Processo Civil), tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), FAUSTO FERREIRA CRUZ DE SOUZA (OAB 285276/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)

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