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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de Clevelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3905-6220 - E-mail: clevelandiajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002372-76.2023.8.16.0071 Processo: 0002372-76.2023.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 19/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS ALBERTO SERAFIM ARRUDA FILHO EVERTON LUIZ GONÇALVES JOSE DA SILVA MARIANE CORDEIRO DA SILVA DECISÃO 1. Verifica-se a existência de bens apreendidos nos autos, conforme autos de apreensão de movs. 8.10 e 8.11, consistentes em 1 (um) aparelho celular da marca Samsung e 2 (dois) aparelhos celulares da marca Motorola. Considerando a manifestação ministerial de mov. 349.1, constata-se que os referidos bens não mais interessam à persecução penal, diante do encerramento definitivo do feito. 2. Determino a intimação dos proprietários dos bens apreendidos, cujas identificações constem dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na restituição e promovam a retirada dos respectivos aparelhos. 2.1. Manifestado interesse, expeça-se o necessário para a restituição dos bens aos respectivos proprietários, mediante lavratura de termo de entrega. 2.2. Para tanto, oficie-se ao setor responsável pela guarda dos objetos, comunicando a autorização para restituição. 3. Não sendo localizados os proprietários, determino, desde já, a destruição dos bens, observadas as disposições do Código de Normas. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. 6. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito