Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Conchas - 2ª Vara
Processo 0002372-02.2005.8.26.0145/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilma Aparecida Ferreira da Luz - João Jorge Mir Junior - - Clube Recreativo Beneficente de Conchas e outro - Vistos. Sobre os pedidos de suspensão da CNH, dos cartões de crédito e do passaporte do devedor em razão da não localização de bens penhoráveis, tem-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. Contudo, tais medidas devem ser ponderadas e analisadas de acordo com o caso, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o art. 139, IV, do CPC, determina que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre a questão, o C. STJ fixou jurisprudência no sentido de que: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (Tema n.º 1.137). Como se vê, trata-se de medida que deve atender aoprincípio da proporcionalidade. E, portanto, sob o prisma daadequação(subprincípio da proporcionalidade), não observo a pertinência da medida, já que não há indícios de ocultação patrimonial. Neste sentido: São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados." (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023) "Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)" (STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021). (grifos aditados) Isso porque, das declarações do imposto de renda juntadas em fls. 497/524, nota-se a existência de patrimônio que possa, eventualmente, ser buscado. Assim, a aplicação desse meio, sem demonstração da existência de patrimônio disponível sonegado pela parte executada, implicaria em sanção pessoal pelo inadimplemento de obrigação de pagar, violando a regra da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Além disso, a mera inexistência de patrimônio não autoriza a medida pretendida e, portanto, a aplicação de medidas indutivas, na espécie, consistiria em mera punição/sanção pela inadimplência da parte executada, o que não se admite pelo princípio da responsabilização patrimonial (art. 789 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, dos cartões de crédito e do passaporte da parte executada. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, fica deferida a suspensão do andamento da presente execução nos termos do artigo 921, III e parágrafo 1º, do CPC, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo da suspensão determinada, sem nova manifestação da parte autora, arquivem-se os autos até nova provocação (artigo 921, § 2º, do CPC). Int. - ADV: MARIANE RIBANE SILVEIRA (OAB 381075/SP), FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP), SILVIO PAVONATO NETO (OAB 172971/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), JOSE TADEU ALMADA NEDER (OAB 48752/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.