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0002372-02.2005.8.26.0145

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Conchas - 2ª Vara

    Processo 0002372-02.2005.8.26.0145/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilma Aparecida Ferreira da Luz - João Jorge Mir Junior - - Clube Recreativo Beneficente de Conchas e outro - Vistos. Sobre os pedidos de suspensão da CNH, dos cartões de crédito e do passaporte do devedor em razão da não localização de bens penhoráveis, tem-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. Contudo, tais medidas devem ser ponderadas e analisadas de acordo com o caso, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o art. 139, IV, do CPC, determina que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Sobre a questão, o C. STJ fixou jurisprudência no sentido de que: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (Tema n.º 1.137). Como se vê, trata-se de medida que deve atender aoprincípio da proporcionalidade. E, portanto, sob o prisma daadequação(subprincípio da proporcionalidade), não observo a pertinência da medida, já que não há indícios de ocultação patrimonial. Neste sentido: São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados." (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023) "Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)" (STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021). (grifos aditados) Isso porque, das declarações do imposto de renda juntadas em fls. 497/524, nota-se a existência de patrimônio que possa, eventualmente, ser buscado. Assim, a aplicação desse meio, sem demonstração da existência de patrimônio disponível sonegado pela parte executada, implicaria em sanção pessoal pelo inadimplemento de obrigação de pagar, violando a regra da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Além disso, a mera inexistência de patrimônio não autoriza a medida pretendida e, portanto, a aplicação de medidas indutivas, na espécie, consistiria em mera punição/sanção pela inadimplência da parte executada, o que não se admite pelo princípio da responsabilização patrimonial (art. 789 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, dos cartões de crédito e do passaporte da parte executada. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, fica deferida a suspensão do andamento da presente execução nos termos do artigo 921, III e parágrafo 1º, do CPC, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo da suspensão determinada, sem nova manifestação da parte autora, arquivem-se os autos até nova provocação (artigo 921, § 2º, do CPC). Int. - ADV: MARIANE RIBANE SILVEIRA (OAB 381075/SP), FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP), SILVIO PAVONATO NETO (OAB 172971/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), JOSE TADEU ALMADA NEDER (OAB 48752/SP)

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