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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Processo 0002371-98.2026.8.26.0268 (processo principal 1003465-06.2022.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.S.J. - N.D.I.S.S. - Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MIGUEL SOUZA DE JESUS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, por meio do qual noticia o descumprimento da obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar determinada nestes autos. Alega o exequente que a executada deixou de realizar os repasses devidos à clínica Escalada Terapêutica - Clínica de Reabilitação Infantil, havendo débitos no montante de R$ 4.620,00, referentes às Notas Fiscais nº 347, 500, 674 e 793. Sustenta, ainda, que a clínica comunicou que, diante da inadimplência, reduziria a frequência dos atendimentos a partir de 01/09/2026. Decido. O cumprimento provisório é cabível enquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao cumprimento definitivo. No caso, a sentença julgou procedente a demanda e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, impondo à requerida obrigação de custear o tratamento multidisciplinar do autor, por profissionais de sua rede credenciada ou, na ausência destes, por profissionais não credenciados, mediante pagamento direto ao prestador ou reembolso integral. O acórdão manteve a condenação, ressalvando apenas o tratamento de psicopedagogia. Assim, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso atualmente em processamento, a pendência recursal não impede, por si só, o cumprimento provisório da obrigação, que deverá observar os limites estabelecidos no acórdão. Além disso, considerando a natureza do tratamento e a notícia de existência de valores pendentes capazes de comprometer a continuidade dos atendimentos, mostra-se necessária a pronta apuração do cumprimento da obrigação. Diante do exposto: 1. Recebo o presente incidente como cumprimento provisório de sentença, devendo ser observado o título judicial tal como atualmente constituído, inclusive a exclusão da psicopedagogia determinada pelo acórdão. 2. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove: a) o pagamento dos valores pendentes perante a clínica Escalada Terapêutica - Clínica de Reabilitação Infantil, relativos às Notas Fiscais nº 347, 500, 674 e 793, no montante indicado de R$ 4.620,00, desde que correspondentes aos tratamentos abrangidos pelo título executivo; e b) a regularização dos repasses necessários à continuidade dos atendimentos abrangidos pela obrigação judicial, nos limites estabelecidos pela sentença e pelo acórdão. Caso sustente já ter efetuado os pagamentos, deverá apresentar documentação idônea que permita a identificação dos valores, das notas fiscais e dos respectivos atendimentos. 3. Por ora, deixo de apreciar o pedido de majoração da multa cominatória e de bloqueio de ativos financeiros, providências que serão examinadas após o decurso do prazo acima e à vista da manifestação e dos documentos apresentados pela executada, sem prejuízo da apuração, em momento oportuno, das astreintes eventualmente já incidentes. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
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