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0002371-76.2014.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002371-76.2014.4.03.6126 EXEQUENTE: JOSE CARLOS TARTAROTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES, CAMILLE KURITZA TOMAZINI GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLE KURITZA TOMAZINI GOMES, GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GOMES, IGOR VINICIUS TOMAZINI GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR VINICIUS TOMAZINI GOMES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES: DOUGLAS JANISKI - PR67171 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAMILLE KURITZA TOMAZINI GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLE KURITZA TOMAZINI GOMES: DOUGLAS JANISKI - PR67171 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL HENRIQUE CARDOSO GOMES: DOUGLAS JANISKI - PR67171 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IGOR VINICIUS TOMAZINI GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR VINICIUS TOMAZINI GOMES: DOUGLAS JANISKI - PR67171 DECISÃO ID 577160428: Comunicada a conversão da conta 400128353934, em conta de depósito judicial, à ordem deste Juízo, defiro a expedição de ofício de transferência em favor dos sucessores de Paulo Roberto Gomes, conforme requerido no ID 432220190. Com a resposta da efetivação das transferências bancárias, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Tendo em vista o silêncio do INSS o que faz presumir pela anuência tácita, aprovo os cálculos do exequente - id 375504006, em relação ao honorários sucumbenciais da execução. Expeçam-se os ofícios requisitórios, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, transmita-se a requisição e aguarde-se no arquivo o pagamento. Sobrevindo a comunicação do pagamento dos honorários de sucumbência, dê-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores. Após, aguarde-se o pagamento da verba principal no arquivo. Sobrevindo a comunicação do pagamento da verba principal, dê-se vista à parte exequente para saque. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Int. Santo André, 21 de agosto de 2026 MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal

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