Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002371-17.2024.4.05.8504 AUTOR: MARIA HILDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, observo que os requisitórios referentes ao processo já foram expedidos, encaminhados ao TRF5 e efetivamente pagos, conforme certidão de quitação de id. 175643881. Não obstante, a parte autora, por intermédio de seu advogado, requer a complementação do RPV de honorários advocatícios sucumbenciais expedido nos autos, alegando que o valor correto seria de R$5.708,54, e não de R$2.500,00, conforme efetivamente expedido, motivo pelo qual pugna pela complementação da diferença (id. 175705573). Consta que o acórdão (id.71203361) condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observado o piso mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor das parcelas atrasadas totaliza R$57.085,37 (cinquenta e sete mil, oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Aplicado o percentual de 10% fixado no título executivo, o montante devido a título de honorários sucumbenciais corresponde a R$5.708,54 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), valor este, inclusive, previamente calculado pelo próprio INSS nos autos (id.123860657). Ocorre que o RPV expedido contemplou apenas o piso mínimo de R$2.500,00 (id. 162035829), em descompasso com o percentual estabelecido no título executivo judicial e com os cálculos incontroversos apresentados nos autos. Embora a parte, ainda que devidamente intimada (id. 162035830), não tenha se insurgido tempestivamente contra o RPV expedido, a inércia quanto ao valor fixado a menor não convalida o erro, pois não houve, na hipótese, decisão substancial sobre o quantum a menor, mas simples equívoco na aplicação do critério já homologado pelo título. De igual sorte, o pagamento já efetuado não obsta a correção. A vedação prevista no art. 100, §8º, da CF/88 dirige-se ao fracionamento artificial da execução, isto é, à repartição concomitante do mesmo crédito entre RPV e precatório, não alcançando a hipótese de complementação decorrente de erro no valor do requisitório anteriormente expedido. Nesse sentido, o art. 29, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 303/2019: Art. 29. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal. "Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original." Tratando-se, na espécie, de mero saldo remanescente de obrigação líquida já definida no título executivo, decorrente de erro material na expedição do requisitório, sua satisfação prescinde de desconstituição ou anulação do RPV anterior, sendo cabível a simples expedição de RPV complementar relativo à diferença devida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de complementação e determino a expedição de RPV complementar em favor do advogado da parte autora,correspondente à diferença entre o valor efetivamente devido (R$5.708,54) e o valor já pago (R$2.500,00 - id.175643881). Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002371-17.2024.4.05.8504 AUTOR: MARIA HILDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, observo que os requisitórios referentes ao processo já foram expedidos, encaminhados ao TRF5 e efetivamente pagos, conforme certidão de quitação de id. 175643881. Não obstante, a parte autora, por intermédio de seu advogado, requer a complementação do RPV de honorários advocatícios sucumbenciais expedido nos autos, alegando que o valor correto seria de R$5.708,54, e não de R$2.500,00, conforme efetivamente expedido, motivo pelo qual pugna pela complementação da diferença (id. 175705573). Consta que o acórdão (id.71203361) condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observado o piso mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor das parcelas atrasadas totaliza R$57.085,37 (cinquenta e sete mil, oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Aplicado o percentual de 10% fixado no título executivo, o montante devido a título de honorários sucumbenciais corresponde a R$5.708,54 (cinco mil, setecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), valor este, inclusive, previamente calculado pelo próprio INSS nos autos (id.123860657). Ocorre que o RPV expedido contemplou apenas o piso mínimo de R$2.500,00 (id. 162035829), em descompasso com o percentual estabelecido no título executivo judicial e com os cálculos incontroversos apresentados nos autos. Embora a parte, ainda que devidamente intimada (id. 162035830), não tenha se insurgido tempestivamente contra o RPV expedido, a inércia quanto ao valor fixado a menor não convalida o erro, pois não houve, na hipótese, decisão substancial sobre o quantum a menor, mas simples equívoco na aplicação do critério já homologado pelo título. De igual sorte, o pagamento já efetuado não obsta a correção. A vedação prevista no art. 100, §8º, da CF/88 dirige-se ao fracionamento artificial da execução, isto é, à repartição concomitante do mesmo crédito entre RPV e precatório, não alcançando a hipótese de complementação decorrente de erro no valor do requisitório anteriormente expedido. Nesse sentido, o art. 29, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 303/2019: Art. 29. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal. "Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original." Tratando-se, na espécie, de mero saldo remanescente de obrigação líquida já definida no título executivo, decorrente de erro material na expedição do requisitório, sua satisfação prescinde de desconstituição ou anulação do RPV anterior, sendo cabível a simples expedição de RPV complementar relativo à diferença devida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de complementação e determino a expedição de RPV complementar em favor do advogado da parte autora,correspondente à diferença entre o valor efetivamente devido (R$5.708,54) e o valor já pago (R$2.500,00 - id.175643881). Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.