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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002371-08.2025.8.16.0076 Processo: 0002371-08.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$63.855,57 Autor(s): VALDECIR ANTONIO FRONER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Inicialmente, não conheço do pedido afeto ao afastamento da multa, haja vista que a decisão anterior foi clara à advertência da parte requerida e não à imposição da pecúnia. 2. Quanto ao alegado atraso pela Autarquia sem a efetiva demonstração ou comprovação da tomada de diligências a assegurar o pagamento da verba honorária não há que se acolher, neste momento, suas alegações – ou seja, a parte não apresentou elementos à constatação de que o descumprimento da obrigação judicial ocorrera por impossibilidade material ou jurídica. Dispõe o art. 1º, §7º, II, da Lei n.º 13.876/2019 (redação dada pela Lei n.º 13.331/2022), estabelece, expressamente que “nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS”. De todo modo, é inequívoca a responsabilidade do réu pelo adiantamento da verba outrora fixada. Assim, a parte requerida foi intimada ao adiantamento dos honorários em mais de uma ocasião e sua inércia ao cumprimento judicial, assim como o atraso, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, observando-se os §§ 1º e 2º, do CPC. O dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC) e os deveres elencados nos incisos I a VII, em especial o dever de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” consubstanciam ao devido processo legal e à busca pela celeridade processual, princípios constitucionais. Embora a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não decorra automaticamente de qualquer atraso/inércia, o reiterado descumprimento da ordem e o atraso no pagamento de verba honorária, que detém natureza alimentar, evidenciando-se as circunstâncias concretas, possuem o condão de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, tornando morosa a prestação jurisdicional, ultrapassando o mero retardamento ocasional – o que inviabiliza o acolhimento do alegado simples atraso pela parte. 3. Deste modo, rejeito a justificativa apresentada pela parte e deixo de conhecer o pedido afeto ao afastamento da multa, por inexistência, neste momento, de imposição. 4. Não se ignora que há inúmeras demandas em que o INSS figura como réu, e diversas diligências a ser cumprida pela parte, como o pagamento de honorários periciais, a liquidação de sentenças, cálculos em sede de cumprimento de sentença, entre outros, contudo, a primeira intimação ao pagamento data 14/07/2026, ou seja, há mais de um mês. Cito o seguinte trecho: “(...) 6. Deve-se assegurar prazo razoável para que a autarquia previdenciária realize o adiantamento dos honorários periciais, preservando-se a adequada instrução probatória. (...) Tese de julgamento: “O atraso no adiantamento dos honorários periciais pelo INSS em ação acidentária não autoriza a inversão do ônus da prova nem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo ser assegurado prazo razoável para o cumprimento da obrigação e para a realização da prova pericial.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0148155-50.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.05.2026) – Destaquei. Desta feita, entendo, por ora e excepcionalmente, viável a dilação do prazo ao cumprimento do determinado no expediente de mov. 66.1, item “1”, nos moldes do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Assim, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que o requerido comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais, sob pena de reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cujo descumprimento ensejará à pena de multa disciplinada no §2º. Intime-se. 5. Cumpra-se, após, no que couber, o expediente de mov. 66.1. 6. Não ocorrido o pagamento, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto