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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002371-06.2025.8.16.0109 Processo: 0002371-06.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GISELE APARECIDA DE PAULA Réu(s): NAIR GARRIDO SGUBIN Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GISELE APARECIDA DE PAULA em face de NAIR GARRIDO SGUBIN, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi inquilina da requerida por mais de um ano e que, após a desocupação do imóvel, no dia 27 de julho de 2023, a ré compareceu ao portão de sua nova residência sob o pretexto de cobrar faturas residuais de água e energia elétrica. Naquela oportunidade, diante de vizinhos e do novo inquilino da ré, a requerida teria passado a proferir ofensas de cunho discriminatório e racista, chamando-a de "macaca, preta, safada, crente safada e preta sem vergonha". Afirma que, no dia seguinte (28/07/2023), a ré compareceu ao local de trabalho do esposo da autora e, perante os colegas de trabalho dele, reiterou os insultos racistas dirigidos à autora. Relata que os fatos culminaram na instauração de persecução penal perante a Vara Criminal de Mandaguari (Ação Penal nº 0003753-05.2023.8.16.0109), na qual a requerida foi condenada pelo crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989). Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa e pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das verbas de sucumbência e concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (mov. 20.1). Houve a anotação de penhora no rosto dos autos decorrente de execução em trâmite no Juizado Especial Cível (movs. 25.1 e 31.0). Citada (mov. 35.1), a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 39.1). A requerida apresentou contestação (mov. 41.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora e a necessidade de comprovação de endereço. No mérito, alegou: a) que a conduta derivou de cobrança de dívida legítima deixada pela autora (aluguéis e contas de consumo adulteradas); b) ausência de dolo de ofensa racial, tratando-se de desabafo no calor de discussão contratual; c) culpa concorrente da autora pela inadimplência; d) sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, viúva, doente e com renda modesta de aposentadoria); e) impossibilidade de fixação de indenização desproporcional, sob pena de *bis in idem* com a reparação mínima fixada na esfera criminal (art. 387, IV, do CPP). Pugnou pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação em patamar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, deduzindo-se a reparação criminal. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), juntando cópia do acórdão confirmatório da condenação criminal transitada em julgado (movs. 44.2 a 44.4). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 56.1), rejeitou-se a impugnação à gratuidade da justiça, fixaram-se os pontos controvertidos e admitiu-se a produção de prova emprestada oriunda da Ação Penal nº 0003753-05.2023.8.16.0109, determinando-se a manifestação das partes. As partes manifestaram-se e ratificaram a utilização das provas emprestadas trasladadas dos autos criminais (movs. 59.1 e 60.1/66.1), pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pelos documentos acostados e pela prova emprestada regularmente admitida aos autos (art. 372 do CPC), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo despicienda a colheita de novas provas orais em audiência. Inexistem preliminares pendentes ou nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 2.1. Da Eficácia da Coisa Julgada Penal e da Responsabilidade Civil No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da independência das esferas cível e criminal (art. 935, primeira parte, do Código Civil). Todavia, o mesmo dispositivo consagra que “não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. No caso em apreço, constata-se que a requerida NAIR GARRIDO SGUBIN foi denunciada, processada e definitivamente condenada pelo Juízo da Vara Criminal de Mandaguari/PR (autos nº 0003753-05.2023.8.16.0109) pela prática do crime de injúria racial (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal). A condenação foi confirmada em sede de apelação pela 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 44.2) e transitou em julgado em 04/12/2025 (conforme certidão de mov. 44.2, p. 617). Portanto, resta peremptoriamente estabelecido e acobertado pela coisa julgada material o fato de que a ré, de forma consciente e voluntária, proferiu palavras injuriosas de cunho racial ("macaca, nega, preta safada, preta sem vergonha") em face da autora, no dia 27/07/2023 (em frente à residência desta) e no dia 28/07/2023 (no local de trabalho do esposo da ofendida). Assim, a ilicitude da conduta e a autoria delitiva são matérias indiscutíveis nesta sede cível. 2.2. Do Ato Ilícito, do Dano Moral e do Dever de Indenizar A responsabilidade civil subjetiva repousa na coexistência de três elementos fundamentais: ato ilícito (decorrente de conduta dolosa ou culposa), dano e nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). A conduta perpetrada pela requerida violou frontalmente a honra subjetiva, a integridade moral e a dignidade pessoal da autora. O emprego de termos pejorativos, desumanizadores e de viés eminentemente racista atinge os direitos mais elementares da personalidade humana (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Tratando-se de ato discriminatório e injúria com conotação racial, o dano moral prescinde de comprovação de dor, sofrimento ou abalo psíquico em concreto, configurando-se na modalidade in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito praticado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidaram o entendimento de que a ofensa motivada por preconceito de raça e cor gera lesão extrapatrimonial presumida, violando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSA DE CUNHO ÉTNICO-REGIONAL EM GRUPO DE WHATSAPP. INJÚRIA RACIAL . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais fundada em ofensas de cunho racial ocorridas em grupo de Whatsapp do bairro. 2. A recorrente sustenta que manifestação de um dos recorridos configurou injúria racial, requerendo a reforma da sentença para condenação das recorridas.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fala atribuída a um dos recorridos, associando a recorrente à fome e à miséria em razão de sua origem regional, configura ato ilícito indenizável; (ii) saber se as demais recorridas devem responder pelos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . Comprovado que um dos recorridos utilizou manifestação ofensivas em face da recorrente, ultrapassando o mero dissabor, pois associa a origem regional da recorrente a estereótipos depreciativos, configurando conteúdo discriminatório e animus injuriandi.5. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra (art. 5º, X) e consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art . 1º, III). A Lei nº 14.532/2023 equipara a injúria racial ao crime de racismo.6 . O dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.7. Não comprovada conduta ilícita das demais recorridas, mantém-se a improcedência em relação a elas. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar um dos recorridos ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mantida a improcedência em relação às demais recorridas.Tese de julgamento: Ofensa de cunho étnico-regional que associa a pessoa à fome e miséria caracteriza injúria racial e enseja dano moral in re ipsa, inexistindo responsabilidade de corréus sem prova de participação na conduta. (TJ-PR 00040437020218160018 Maringá, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 01/06/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2026). 2.3. Do Afastamento das Teses Defensivas (Exercício Regular de Direito e Culpa Concorrente) A tese de que a requerida agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança de débitos decorrentes da locação não merece qualquer guarida. Ainda que existisse inadimplemento contratual por parte da locatária ou de seu cônjuge, a cobrança de dívidas deve ocorrer pelos meios legais cabíveis (vias negociais ou judiciais). A autotutela vexatória, com agressões verbais, exposição pública e insultos racistas desborda manifestamente dos limites da boa-fé e dos bons costumes, caracterizando manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Do mesmo modo, não se cogita de culpa concorrente (art. 945 do CC). A eventual mora ou descumprimento de obrigações patrimoniais não guarda nenhum nexo de causalidade com as agressões verbais racistas desferidas. Não há como admitir que o inadimplemento de fatura de consumo funcione como concausa para a prática de crime de injúria racial, inexistindo justificativa ou provocação idônea que atenue a responsabilidade exclusiva da agressora. 2.4. Da Complementação da Reparação Civil e do Quantum Indenizatório A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais operada pelo Juízo Criminal (fixada na sentença penal em 02 salários mínimos, com esteio no art. 387, IV, do CPP) não impede que a vítima busque na esfera cível a integral e autônoma liquidação e complementação do prejuízo experimentado. A própria redação processual penal qualifica tal verba como piso mínimo indenizatório, competindo ao juízo cível a apuração exauriente da extensão do dano (art. 944 do CC). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pela humilhação e sofrimento suportados (caráter compensatório) e desestimular a reiteração da conduta pelo agente (caráter pedagógico-punitivo), sem que isso importe em enriquecimento sem causa. No caso concreto, devem ser sopesadas as seguintes circunstâncias: 1. A gravidade e a reiteração da conduta: a ré perpetrou ofensas racistas em dois dias consecutivos e em locais distintos, inclusive no ambiente de trabalho de terceiros, afirmando com desdém que “falava e falava de novo"; 2. A repercussão social: as agressões ocorreram na via pública e perante os colegas de trabalho do esposo da autora; 3. A condição econômica das partes: a autora é beneficiária da justiça gratuita, enquanto a ré é pessoa idosa (atualmente com 78 anos), viúva e que recebe benefício previdenciário básico (aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme extrato de mov. 41.5). Sopesados tais vetores, o montante postulado na exordial (R$ 50.000,00) afigura-se excessivo diante da capacidade econômico-financeira da requerida, ao passo que os valores sugeridos pela defesa mostram-se diminutos frente à gravidade do ilícito. Assim, tenho como justo, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalta-se que, a fim de evitar duplicidade indenizatória (bis in idem), fica autorizada a dedução de eventuais quantias que venham a ser comprovadamente pagas pela ré a favor da autora a título da reparação civil mínima fixada no bojo da execução da sentença penal condenatória nº 0003753-05.2023.8.16.0109. Por fim, anoto que a existência de penhora no rosto dos autos (movs. 25.1 e 31.0) decorrente da Execução de Título Extrajudicial nº 0003382-75.2022.8.16.0109 (Juizado Especial Cível) deverá ser rigorosamente observada por ocasião do futuro levantamento de valores em fase de cumprimento de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GISELE APARECIDA DE PAULA em face de NAIR GARRIDO SGUBIN, para o fim de: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC desde o evento danoso (27/07/2023), deduzido o IPCA (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e, exclusivamente, pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, nos termos da Lei nº 14.905/2024, c/c Súmula 362 do STJ. 2. AUTORIZAR a dedução do montante condenatório de eventuais valores que forem comprovadamente pagos pela ré à autora em decorrência da condenação penal reparatória (art. 387, IV, do CPP nos autos nº 0003753-05.2023.8.16.0109). Em razão da sucumbência e tendo em vista que, nas ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da presente data e quando do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC. DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), à vista dos comprovantes de renda juntados aos autos (mov. 41.5), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, em havendo depósito judicial nestes autos, oficie-se ao Juizado Especial Cível de Mandaguari informando a disponibilidade de valores para satisfação da penhora no rosto dos autos registrada no mov. 25.1 (Execução nº 0003382-75.2022.8.16.0109). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto