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0002369-31.2020.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JOSÉ RONALDO DE SÁ JUNIOR no curso do cumprimento de sentença promovido nos autos nº 0024879-24.2009.8.19.0205, visando à extensão da responsabilidade patrimonial da sociedade C SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aos seus sócios. Após emenda da inicial, passaram a figurar no polo passivo HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS DA SILVA e ELIAS RODRIGUES SILVA, conforme decisão de fl. 15. ELIAS RODRIGUES SILVA apresentou manifestação às fls. 23/25, sustentando, em síntese, não ter sido demonstrada a insolvência da sociedade ou o encerramento de suas atividades, tampouco o prévio esgotamento dos meios executivos contra a pessoa jurídica. LUIS CARLOS DA SILVA foi citado por hora certa, conforme certidões de fls. 157/160, tendo sido posteriormente cumprida a comunicação prevista no art. 254 do CPC no endereço correto, conforme fls. 234/240 e certidão de fl. 241. Não houve contestação, sendo sua revelia decretada à fl. 243. O requerente declarou não possuir outras provas a produzir à fl. 248. Posteriormente, diante da notícia de falecimento de HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, o requerente emendou a inicial para excluí-lo do incidente à fl. 299, providência recebida pela decisão de fl. 310. À fl. 316, foi requerido o imediato julgamento. É o necessário. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é suficientemente demonstrada pela prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. A revelia de LUIS CARLOS DA SILVA não conduz, isoladamente, à procedência do pedido, inclusive porque houve apresentação de defesa por corréu. A pretensão deve ser examinada à luz dos elementos efetivamente constantes dos autos. A obrigação cuja satisfação se busca decorre de relação de consumo, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica submete-se ao regime do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime, denominado teoria menor da desconsideração, não se exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia patrimonial da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. No caso concreto, o relatório da JUCERJA de fls. 13/14 registra que C SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. se encontrava Inativa - Art. 60 Lei 8.934/94 já em 05/08/2019. O mesmo documento identifica LUIS CARLOS DA SILVA e ELIAS RODRIGUES SILVA não apenas como sócios, mas também como administradores da sociedade, sem registro de retirada. Tal elemento objetivo afasta a tese de que os autos revelariam simples alteração do endereço empresarial. A inatividade formalmente registrada da sociedade, no contexto do inadimplemento do título judicial e da impossibilidade de prosseguimento útil da execução exclusivamente contra a pessoa jurídica, evidencia que sua autonomia patrimonial constitui obstáculo concreto à satisfação do crédito do consumidor. A aplicação do art. 28, § 5º, do CDC não está condicionada ao prévio exaurimento de todas as modalidades de pesquisa ou constrição patrimonial contra a sociedade. Exigir novas diligências dessa natureza, nesta altura processual, não acrescentaria elemento indispensável ao julgamento e apenas retardaria a prestação jurisdicional. Presentes, portanto, os pressupostos da teoria menor, deve a responsabilidade patrimonial decorrente do título ser estendida aos sócios-administradores remanescentes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento nos arts. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 133 a 137 do Código de Processo Civil, para estender os efeitos da obrigação constituída nos autos principais ao patrimônio de LUIS CARLOS DA SILVA e ELIAS RODRIGUES SILVA, que deverão passar a integrar o polo passivo do respectivo cumprimento de sentença. Fica mantida a exclusão de HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, já determinada à fl. 310. Não há honorários autônomos a arbitrar em razão do acolhimento do incidente, prosseguindo os requeridos na relação processual executiva. A presente decisão vale como ofício para todos os fins de comunicação, anotação e traslado necessários. Determinações: Certifique a serventia a efetiva exclusão de HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA do polo passivo deste incidente, promovendo-se a retificação do sistema, caso ainda pendente. Traslade-se imediatamente cópia desta decisão para os autos principais nº 0024879-24.2009.8.19.0205, com inclusão de LUIS CARLOS DA SILVA e ELIAS RODRIGUES SILVA no polo passivo do cumprimento de sentença. Nos autos principais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Após, abra-se conclusão.

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