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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002368-97.2021.8.19.0209 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002368-97.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00634621 APELANTE: ESPÓLIO DE JULIO CESAR FONTES DE SOUZA MELLO REP/P/S/INVENTARIANTE CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES OAB/RJ-154299 ADVOGADO: CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-157169 APELADO: GABRIEL MOMESSO DE CASTRO ADVOGADO: ELIANE DE PAULA ASSIS BATISTA OAB/RJ-022298 APELADO: LAURY MAURICIO GAHWA CAPRISTANO DA SILVA Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE APENAS UM DOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES SUPERIORES. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de infiltrações e vazamentos ocorridos em imóvel residencial, atribuídos a intervenções e falhas de manutenção nas unidades de cobertura pertencentes aos réus. A parte autora sustenta que os problemas ocasionaram danos ao imóvel e a diversos bens, além de comprometerem sua plena utilização.Sentença de parcial procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência em relação ao primeiro réu e sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.254,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face do segundo réu, diante da conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre sua unidade e as infiltrações constatadas.A parte autora interpõe apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença e a realização de nova perícia. No mérito, pretende a responsabilização de ambos os réus, a retificação do valor da indenização por danos materiais, o ressarcimento de despesas com laudo técnico particular, custas processuais e honorários advocatícios contratuais, bem como a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão de alegada deficiência de fundamentação e se há necessidade de realização de nova prova pericial; (ii) saber se o segundo réu também deve ser responsabilizado pelas infiltrações e pelos danos verificados no imóvel da parte autora; (iii) definir o valor dos danos materiais efetivamente comprovados; (iv) verificar a possibilidade de ressarcimento das despesas suportadas com a elaboração de laudo técnico particular; (v) verificar o cabimento do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; e (vi) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais comporta majoração.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.Não há nulidade da sentença quando o Juízo de origem expõe os fundamentos que conduzem à solução da controvérsia e adota, motivadamente, as conclusões da prova pericial produzida sob o contraditório. O inconformismo da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao dever constitucional e legal de fundamentação.2.A prova pericial de engenharia é adequada para a apuração da origem de infiltrações e vazamentos em imóvel, por Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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