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TJSP · Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal
Processo 0002368-85.2019.8.26.0496 (apensado ao processo 0004440-79.2018.8.26.0496) - Execução da Pena - Regime de cumprimento alterado pela soma ou unificação das penas - Luiz Adriano Berman - Vistos. Trata-se de execução dos processos somados 0002368-85.2019.8.26.0496, 0004440-79.2018.8.26.0496, 0004668-54.2018.8.26.0496. Ante o cálculo às fls. 606/609 e a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 623), Declaro EXTINTA A PENA privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) LUIZ ADRIANO BERMAN, nestes autos de execução ante o cumprimento integral da pena em livramento condicional, sem ter havido a suspensão ou revogação do benefício. No que tange à pena de multa aplicada concomitantemente no PEC nº 0004440-79.2018.8.26.0496 (processo de origem nº 0005331-96.2017.8.26.0347-Foro de Matão-Vara Criminal), tendo em vista a determinação de expedição de Certidão de Dívida Ativa (certidão à fl. 605), autorizado pela redação, à época, do art. 482, § 3º, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 11/2015 (DJE 27/02/2015, p. 38), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, providenciando a Serventia as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral. No que tange à pena de multa aplicada concomitantemente no PEC nº 0002368-85.2019.8.26.0496 (processo de origem nº 0000270-45.2016.8.26.0040-Foro de Américo Brasiliense-2ª Vara), tendo em vista a determinação de expedição de Certidão de Dívida Ativa (certidão à fl. 605), autorizado pela redação, à época, do art. 482, § 3º, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 11/2015 (DJE 27/02/2015, p. 38), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, providenciando a Serventia as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral. No que tange à pena de multa aplicada concomitantemente no PEC nº 0004668-54.2018.8.26.0496 (processo de origem nº 0006099-66.2010.8.26.0347-Foro de Matão-Vara Criminal), tendo em vista a determinação de expedição de Certidão de Dívida Ativa (certidão à fl. 605), autorizado pela redação, à época, do art. 482, § 3º, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 11/2015 (DJE 27/02/2015, p. 38), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, providenciando a Serventia as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral. Expeça-se Alvará de Soltura ou contramandado, sendo o caso. Em caso de expedição de alvará de soltura clausulado, encaminhe-se nos moldes do art. 410 das NSCGJ (e seus parágrafos). Atente-se, também, ao que dispõe o art. 413 das NSCGJ, cumprindo-se, se o caso o disposto no art. 414 do mesmo diploma. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (DJE de 14/08/2024, p. 3-5), após a extinção da pena, deverá ser expedida a certidão de arquivamento de guia no BNMP, observando-se a regularização de todas as peças vinculadas ao processo de execução (deverão ser observadas as peças ativas emitidas no Juízo de Conhecimento). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (DJE de 14/08/2024, p. 3-5), deverá a Serventia atentar aos alertas emitidos pelo sistema quanto a eventual Ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desinternação, após 24 (vinte e quatro) horas, devendo as Unidades Judiciais verificarem periodicamente. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.I.C. - ADV: JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP), RUBENS HAROLDO GOMES (OAB 481697/SP)
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