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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 0002368-43.2023.8.26.0400 (processo principal 0008964-63.2011.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Isidro João Camacho - - Suleima Lee Alves Gonçalves e outro - 1. Conheço os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público ante a sua tempestividade. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Analisados os autos, verifica-se que a decisão de fl. 447 incorreu em contradição e omissão. Com efeito, a decisão embargada homologou o parcelamento"nos termos da manifestação de fls. 412/413 e 432/435", as quais, todavia, apresentavam controvérsia entre si. Vê-se que a manifestação da Prefeitura Municipal de Severínia de fls. 412/413 apresentava como premissa a aplicação contínua de correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o saldo, ao passo que a manifestação da executada (fls. 432/435) postulava a estipulação de 48 parcelas fixas, baseadas no valor principal defasado. De outro lado, antes da prolação da decisão embargada, o Ministério Público, às fls. 443/444, já havia se manifestado sobre a impossibilidade de se homologar o valor fixo de R$ 380,98, ressaltando que o débito da executada, atualizado em 31/07/2024, era de R$ 31.445,50. Efetivamente, reanalisados os autos, constata-se imperiosa a recomposição do saldo real, vez que a cota fixa estipulada pela executada (48 x R$ 380,98 = R$ 18.287,04) corresponde a pouco mais da metade do débito apurado e atualizado em abril de 2026. Dessa forma, a manutenção de prestações nominais congeladas importaria em renúncia tácita de encargos moratórios, decorrentes de lei e do título transitado em julgado, caracterizando enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do erário. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, às fls. 465/466, e o requerimento do Município de Severínia (fls. 459/460) para fixar o saldo devedor da executada Suleima sobre a integralidade da condenação originária imposta a ela, com incidência contínua de atualização monetária e juros legais de mora de 1% ao mês ao longo de todo o período de parcelamento, apurando-se o valor das 48 cotas mensais de modo a amortizar a totalidade do débito. 2. Quanto ao cálculo apresentado pelo Município (fls. 462/463), tem-se que o Município apurou o montante de R$ 32.677,76 e fez incidir, de maneira linear, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, elevando o cômputo para R$ 35.945,54. Analisados os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em agosto de 2023. A requerida Suleima foi cientificada em 16/10/2023 (fls. 93). O plano de parcelamento foi apresentado após o decurso do prazo de 15 dias. Considerando o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário e por se tratar de direito público, deixo de acolher a impugnação para reconhecer a incidência da multa de 10%.. 3. No tocante ao executado Isidro João Camacho, verifica-se que ele apresentou manifestação, às fls. 491/493, requerendo a repactuação do acordo anteriormente celebrado, sob o fundamento de superveniente dificuldade financeira. Propôs o pagamento do saldo devedor em 24 parcelas mensais, mediante apresentação de cálculo atualizado pelo Município exequente, com manutenção das garantias já constituídas. Não obstante, nos termos da manifestação Ministerial, que acolho, de rigor o indeferimento do pedido. Primeiramente, tem-se que eventual repactuação depende da concordância do credor, o que não ocorreu no caso, diante da manifesta discordância do Município exequente (fls. 496/497). Em segundo plano, o executado Isidoro não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da alegada alteração de sua capacidade financeira. 4. Por fim, no prazo de 15 dias, manifeste-se o Município exequente em face dos comprovantes de depósito realizado pelo executado Isidoro (fl. 490, 503/508). Int. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), MARCOS VINICIUS DE JESUS (OAB 485028/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP)
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