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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaíra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Processo nº: 0002368-28.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa com pedido liminar em que é(são) Promovente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Promovido(a)(s) PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES. Em sucinto histórico e em decorrência das conclusões obtidas no Inquérito Civil MPPR sob nº 0057.19.000530-6, e da comunicação realizada por este Juízo com relação ao inserto nos autos n° 0002366-63.2019.8.16.0086, que trata de indenização proposta pela Sra. Maria Aparecida dos Santos em face do demandado, pelas lesões deliberadas e deformidades causadas, pretende o Ministério Público do Estado do Paraná o reconhecimento de ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado Paulo Marcelino Andreolli Gonçalves. Aduziu que o Requerido, na qualidade de médico prestador de serviços junto ao Hospital Assiste Guaíra, contratado para atuar em plantões custeados pelo Sistema Único de Saúde, exigiu da paciente Sra. Maria Aparecida dos Santos o pagamento da quantia de R$ 2.100,00 para realização de procedimento cirúrgico em 30/06/2018. Sustentou que a conduta configurou ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/92, destacando a existência de recibo de pagamento e elementos colhidos em Inquérito Civil. Fez alusão aos Dispositivos Legais, Doutrina e Jurisprudência pertinentes, postulando a condenação ao ressarcimento do valor recebido indevidamente, aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, bem como a decretação da indisponibilidade de bens. À causa, deu o valor de R$ 6.300,00. Com a exordial, vieram os documentos digitalizados na seq.01. Concedida a medida liminar (seq.8.1), foi determinada a indisponibilidade dos bens do Requerido e o sequestro de valores suficientes para garantir o ressarcimento do dano sofrido pelo Erário. O Requerido foi notificado (seqs.20.1/36.1), e não apresentou contestação. O Município de Guaíra/PR apresentou manifestação processual de anuência aos argumentos ministeriais (ver seq.53.1). Foi deferida a utilização de prova emprestada dos autos 0001258-91.2022.8.16.0086, que foi juntada conforme seq.87. Apresentadas as alegações finais (seq.92.1), vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. Eis o sucinto relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa com pedido liminar em que é(são) Promovente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Promovido(a)(s) PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES. Inicialmente, observa-se que o Requerido foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Embora os efeitos materiais da revelia não incidam automaticamente nas ações de improbidade administrativa, em razão da indisponibilidade do interesse público tutelado, a ausência de impugnação aos fatos narrados na inicial constitui elemento relevante de convencimento quando associada ao conjunto probatório existente nos autos. No mérito, a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná merece acolhimento. Explico. Os elementos probatórios produzidos durante o Inquérito Civil n.º MPPR-0057.19.000530-6 e aqueles oriundos da Ação Penal n.º 0001258-91.2022.8.16.0086 demonstram, de forma coerente e convergente, a prática do ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido. Conforme apurado, o Demandado, na condição de médico vinculado a entidade prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde, valeu-se da função exercida para exigir e receber vantagem patrimonial indevida de paciente que já possuía direito ao procedimento cirúrgico custeado integralmente pelo SUS. A prova documental coligida evidencia que a cirurgia estava vinculada ao sistema público de saúde, inexistindo qualquer respaldo legal para a cobrança particular realizada pelo Requerido. A materialidade dos fatos encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos reunidos na investigação ministerial, notadamente registros hospitalares, documentos comprobatórios do pagamento efetuado pela paciente e demais elementos colhidos durante a apuração. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelos elementos produzidos tanto na esfera cível quanto na criminal, inexistindo qualquer prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo MP. Importa ressaltar que a utilização de provas produzidas na esfera penal é plenamente admissível, especialmente quando submetidas ao Princípio do Contraditório Judicial, servindo como relevante elemento de convicção para a formação do convencimento do Juízo. No caso concreto, os elementos constantes da ação penal corroboram integralmente as conclusões obtidas no inquérito civil, conferindo ainda maior robustez ao acervo probatório. A conduta praticada amolda-se à hipótese prevista no artigo 9º da Lei n.º 8.429/1992, porquanto demonstrada a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função vinculada à prestação de serviço público. Restou comprovado o enriquecimento ilícito do Requerido, decorrente do recebimento de valores que jamais poderiam ter sido exigidos de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde. A Constituição Federal conferiu tratamento especialmente rigoroso aos atos de improbidade administrativa, estabelecendo, em seu artigo 37, § 4º, consequências jurídicas próprias para as condutas que, para além da mera ilegalidade, importem violação qualificada aos deveres de honestidade, lealdade e probidade no exercício da função pública. A improbidade administrativa, todavia, não se confunde com toda e qualquer desconformidade jurídica. A incidência da Lei nº 8.429/1992 pressupõe uma ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo exigido pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, não sendo admissível a imposição de suas severas sanções com fundamento em responsabilidade objetiva, em culpa, ainda que grave, ou na simples constatação de erro, imperícia, negligência ou irregularidade administrativa. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 passou a estabelecer que somente constituem atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas em seus artigos 9º, 10 e 11. O § 2º do mesmo Dispositivo define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, esclarecendo que não basta a mera voluntariedade do agente. Já o §3º afasta a responsabilidade por improbidade quando houver apenas o exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. Essa orientação legislativa está em consonância com a interpretação constitucional firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 843.989. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que a tipificação dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa exige responsabilidade subjetiva e a presença do elemento subjetivo dolo. O Colendo Supremo Tribunal Federal também assentou que, relativamente aos atos culposos praticados antes da Lei nº 14.230/2021 e ainda não atingidos pela coisa julgada, compete ao juízo verificar se o conjunto probatório demonstra atuação dolosa. A exigência foi reforçada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 309 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 656.558, em que se estabeleceu que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, sendo constitucionalmente incompatível com o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal a responsabilização por improbidade fundada exclusivamente em conduta culposa. A Suprema Corte distinguiu, assim, a improbidade dos demais ilícitos administrativos: negligência, imprudência ou imperícia podem produzir consequências em outras esferas, mas não exprimem, por si sós, a desonestidade e a má-fé necessárias à incidência do sistema de improbidade. Embora a exigência de dolo não constitua cláusula de imunidade para agentes que, de maneira consciente, convertam a função pública em instrumento de enriquecimento particular, a conduta caracterizada pela obtenção deliberada de vantagem patrimonial indevida, mediante aproveitamento da posição funcional e da vulnerabilidade do usuário do serviço público, situa-se precisamente no núcleo de desonestidade administrativa que a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa pretendem reprimir. O artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 considera ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a ação dolosa consistente em auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades abrangidas pela lei. A configuração do tipo pressupõe, portanto, a presença concomitante dos seguintes elementos: 1) a existência de uma vantagem de natureza patrimonial; 2) o caráter indevido dessa vantagem, isto é, a ausência de causa jurídica legítima para a sua percepção; 3) a condição de agente público ou o exercício de atividade vinculada à prestação de serviço público; 4) o nexo funcional entre a vantagem recebida e a atividade pública exercida; 5) a incorporação ou obtenção da vantagem pelo agente e; 6) o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o enriquecimento ilícito tipificado na norma. No caso em exame, conforme a moldura fática apresentada, o médico inserto no polo passivo desta ação exercia atividade diretamente vinculada à prestação de serviço público de saúde e, valendo-se dessa condição, exigiu ou recebeu pagamento particular para a realização de procedimento cirúrgico que já estava integralmente abrangido e custeado pelo Sistema Único de Saúde. A circunstância do profissional atuar por intermédio de entidade privada conveniada ou contratada não desnatura, para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, o caráter público da atividade por ele desempenhada. O conceito de agente público adotado pela Legislação é funcional e abrangente, alcançando aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração direta dos Cofres Públicos, exerça função ou atividade nas entidades compreendidas no sistema legal de tutela da probidade. A vantagem possui natureza inequivocamente patrimonial, pois se materializou no ingresso de dinheiro no patrimônio particular do profissional. É igualmente indevida, porque o paciente já possuía direito à realização gratuita do procedimento de saúde, inexistindo prestação autônoma, serviço particular adicional ou qualquer causa jurídica idônea que pudesse justificar a cobrança. O ilícito não reside simplesmente no recebimento de honorários médicos, conduta juridicamente admissível no âmbito de uma relação privada regularmente constituída. O aspecto determinante está na utilização da posição ocupada dentro da estrutura de prestação do serviço público para exigir pagamento por ato que o próprio sistema público já remunerava e assegurava gratuitamente ao usuário. Há, nesse contexto, estreita relação de causalidade entre a vantagem patrimonial e a função exercida. O pagamento não teria sido exigido ou obtido se o médico não estivesse em posição funcional de realizar, autorizar, encaminhar, facilitar ou controlar a execução da cirurgia coberta pelo sistema público. A atividade pública não constituiu simples ocasião remota para o recebimento, mas o próprio instrumento empregado para a obtenção do proveito econômico. A cobrança particular introduziu, de maneira ilegítima, uma condição econômica no acesso a serviço público de saúde que deveria ser prestado sem contraprestação direta do paciente. Houve, assim, apropriação privada do valor econômico inerente à atividade pública, mediante duplicidade material de remuneração: de um lado, o procedimento encontrava-se custeado pelo Sistema Único de Saúde; de outro, exigiu-se do beneficiário novo pagamento para obter a mesma prestação. O dolo exigido pelo sistema vigente não pode ser confundido com a mera consciência de praticar o ato material. É indispensável demonstrar que o agente conhecia as circunstâncias que tornavam a vantagem indevida e, apesar disso, quis utilizar sua posição funcional para alcançar o resultado de enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992. Essa exigência, entretanto, não significa que o elemento subjetivo somente possa ser comprovado por confissão expressa. Como fenômeno interno da vontade, o dolo ordinariamente é extraído das circunstâncias objetivas que cercam a conduta, de seu modo de execução, da ausência de explicação lícita, da relação funcional entre os envolvidos e da convergência dos elementos probatórios. Na hipótese, o dolo pode ser reconhecido a partir da conjugação, quando demonstrada nos autos, dos seguintes elementos: a) o conhecimento, pelo médico, de que o procedimento integrava o atendimento público e estava integralmente coberto pelo Sistema Único de Saúde; b) a ciência de que o(a) paciente não estava contratando atendimento particular autônomo; c) a exigência ou aceitação consciente de pagamento diretamente relacionado à realização da cirurgia pública; d) a inexistência de fundamento contratual, legal ou regulamentar para a cobrança; e) a efetiva percepção ou incorporação do valor ao patrimônio particular do profissional e; f) a utilização da posição funcional, da confiança do(a) paciente e da possibilidade de realização do procedimento como meios para a obtenção da vantagem. Comprovadas essas circunstâncias, o elemento subjetivo não decorre de presunção fundada na mera ilegalidade da cobrança. Resulta, diversamente, da demonstração de que o agente tinha consciência da cobertura pública do procedimento, sabia que o(a) usuário(a) não estava obrigado a remunerá-lo e, ainda assim, deliberadamente condicionou, vinculou ou associou a realização da cirurgia à entrega de vantagem econômica particular. O resultado ilícito alcançado coincide, portanto, com aquele que o agente conscientemente buscou obter para si pagamento que sabia não ser devido, apropriando-se economicamente de oportunidade que somente se apresentou em razão da função vinculada ao serviço público. Não se identifica, nesse quadro, erro de interpretação, falha burocrática, deficiência de gestão ou dúvida juridicamente plausível sobre a extensão da cobertura pública. A exigência de dinheiro de paciente por cirurgia já custeada pelo sistema público não comporta razoável compreensão como divergência interpretativa da lei ou simples exercício inadequado de competência profissional. Trata-se, ao ver deste Juízo e diante de todo o arcabouço documental inserto neste processo, de conduta conscientemente dirigida à obtenção de vantagem privada sem justa causa. O dolo, ademais, mostra-se objetivamente qualificado porque a cobrança incide sobre pessoa que procurou o Estado para satisfação do direito fundamental à saúde. O agente não apenas recebeu vantagem indevida, mas valeu-se da posição de confiança, da assimetria informacional e da vulnerabilidade inerente à condição de paciente para transformar o acesso ao serviço público em oportunidade de ganho particular. Isto é misologia ética. A documentação interna já preparada em caso correspondente registra que a cobrança de quantia para procedimento custeado pelo Sistema Único de Saúde não se equipara a erro administrativo ou irregularidade formal, mas evidencia atuação consciente e deliberada voltada à obtenção de benefício econômico indevido. Portanto, o ato previsto no artigo 9º possui como núcleo a obtenção da vantagem patrimonial indevida. E, como restou demonstrado o efetivo recebimento do valor, consumado está o enriquecimento ilícito, independentemente da existência de prejuízo direto aos Cofres Públicos. Isso porque a lesividade específica tutelada pelo artigo 9º consiste na utilização indevida da função pública como fonte de enriquecimento particular. O acréscimo patrimonial foi suportado diretamente pelo(a) paciente e não pelo Erário, sem que essa circunstância descaracterize o tipo. O dado juridicamente essencial é que o agente auferiu vantagem sem justa causa em razão da atividade pública desempenhada. Desse modo, não é imprescindível, para a tipificação no artigo 9º, demonstrar que o mesmo valor cobrado do paciente também tenha saído diretamente dos Cofres Públicos. A circunstância do procedimento já estar custeado pela Administração evidencia a ausência de causa lícita da cobrança. A entrega do dinheiro pelo(a) paciente comprova o acréscimo patrimonial e a posição do médico no sistema público estabelece o nexo funcional exigido pela Norma. Eventual dano ao patrimônio do(a) paciente não substitui nem afasta a lesão à probidade administrativa. São repercussões distintas da mesma conduta, vez que no plano individual, o(a) paciente sofre diminuição patrimonial indevida, ao passo em que no plano institucional, a Administração Pública tem sua estrutura utilizada para gerar proveito particular e sofre comprometimento da moralidade, da impessoalidade, da confiança e da integridade da prestação pública. Perfilho também do entendimento de que não se exige que a vantagem seja elevada, pois a tipicidade do enriquecimento ilícito não depende de patamar econômico mínimo, embora o valor auferido deva ser considerado na individualização das sanções, juntamente com a gravidade concreta, a extensão das consequências, eventual reiteração e o grau de reprovabilidade da conduta. Diante desse quadro, restou comprovado que o médico Dr. PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES, no exercício de atividade vinculada à prestação de serviço público de saúde, tinha ciência de que o procedimento cirúrgico se encontrava integralmente custeado pelo Sistema Único de Saúde e, não obstante, exigiu e recebeu do(a) paciente quantia destinada à realização do mesmo ato, mostra-se configurado o dolo legalmente exigido. A conduta revelou vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, qual seja, a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão da função exercida. Não se está diante de responsabilidade objetiva, tampouco de inferência extraída da simples irregularidade. O elemento subjetivo decorreu da consciência acerca da gratuidade e da cobertura pública do procedimento, associada à deliberada cobrança particular, ao recebimento do valor e ao aproveitamento da posição funcional para viabilizar o enriquecimento. O fato subsume-se, assim, ao artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, por estarem presentes a vantagem patrimonial, o caráter indevido, o efetivo acréscimo ao patrimônio do agente, o nexo entre a vantagem e a função vinculada ao serviço público e o dolo dirigido precisamente ao resultado de enriquecimento ilícito. Trata-se de conclusão compatível com os Temas 1.199 e 309 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, comprovados os fatos narrados, impõe-se o reconhecimento da prática dolosa de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo da posterior individualização das sanções do artigo 12, inciso I, segundo a gravidade concreta da conduta, o proveito patrimonial obtido, a extensão de suas consequências e os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. No sentido das ponderações jurídicas ora expendidas, eis o Aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO CONVENIADO AO SUS. COBRANÇA DE VALORES DE PACIENTES PARA ANTECIPAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO QUE ATENDE PELO SUS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.429/92. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS LÍCITAS. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E PLURAL QUE FOI PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO LEGAL EQUIVOCADO. MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO DESCONSTITUI O CONTEÚDO DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: MÉDICO QUE SOLICITOU DE PACIENTES ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS COMO CONDIÇÃO PARA ADIANTAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS JÁ CUSTEADOS PELO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA 1.199 DO STF. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS QUANTO A PARTE DOS EPISÓDIOS IMPUTADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE E DA MULTA CIVIL, ESTA FIXADA DE FORMA SIMPLES E EM VALOR CORRESPONDENTE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REMANESCENTE. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando médico conveniado ao SUS pela prática de enriquecimento ilícito consistente na cobrança de valores de pacientes usuários do sistema público de saúde para antecipação de procedimentos cirúrgicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a legitimidade passiva do médico conveniado ao SUS e a competência da Justiça Estadual; (ii) a validade da sentença diante da alegação de prova ilícita e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; (iii) a configuração do ato de improbidade administrativa à luz da exigência de dolo específico; e (iv) a adequação e proporcionalidade das sanções impostas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Médicos que atuam no âmbito do Sistema Único de Saúde, ainda que por intermédio de entidades privadas conveniadas, enquadram-se no conceito amplo de agente público previsto no art. 2º da Lei nº 8.429/1992, submetendo-se ao regime da improbidade administrativa.4. Inexiste interesse jurídico direto e específico da União a atrair a competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação civil pública fundada em suposta cobrança indevida de pacientes usuários do SUS.5. Não se reconhece nulidade da sentença por alegada prova ilícita quando o decreto condenatório se baseia em conjunto probatório autônomo e plural, produzido sob o crivo do contraditório judicial.6. A menção ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 configura mero erro material, pois a condenação encontra-se substancialmente fundamentada no art. 9º da referida lei, relativo ao enriquecimento ilícito, inexistindo nulidade, mas apenas a necessidade de adequação formal do enquadramento jurídico, sem prejuízo da validade do decisum.7. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o julgamento do Tema 1.199 do STF, a caracterização dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, vedadas condenações baseadas em presunções genéricas ou ilações amplas.8. O exame individualizado dos fatos revela que apenas parte dos episódios imputados (Fatos 01, 02 e 05) possui lastro probatório firme e convergente quanto à exigência de pagamento indevido, ao nexo funcional com a atuação no SUS e à presença do dolo necessário para configuração do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.9. Em relação aos demais fatos (Fatos 03, 04 e 06), subsistem ambiguidades relevantes quanto à natureza do atendimento (público ou particular) e à finalidade dos valores pagos, impondo o afastamento da condenação por insuficiência probatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo.10. Reconhecida a procedência apenas parcial da ação, impõe-se a readequação das sanções previstas no art. 12, I, da LIA, com manutenção do perdimento dos valores acrescidos ilicitamente, fixação da multa civil de forma simples e correspondente ao enriquecimento ilícito remanescente, bem como afastamento das sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.11. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os critérios definidos no Tema 905 do STJ para condenações de natureza administrativa, com ressalva quanto à disciplina constitucional superveniente, e técnica de distinguishing em relação ao Tema 1.128/STJ para fixação do termo inicial de correção monetária e juros da multa civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “1. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração inequívoca de dolo específico, sendo inviável condenação fundada em presunções genéricas; 2. A condenação por enriquecimento ilícito deve ser restrita aos fatos devidamente comprovados, impondo-se a individualização e o redimensionamento das sanções, inclusive com adequação da multa civil e afastamento das penalidades desproporcionais à gravidade concreta das condutas remanescentes, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização das sanções ”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 2º, 9º e 12, I; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral; STJ, REsp nº 495.933/RS; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0061610-76.2018.8.16.0014; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001853-42.2016.8.16.0170; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004710-71.2017.8.16.0123” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006919-61.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 21.07.2026). Diante desse contexto e considerando a própria revelia do Requerido, somada à robusta prova produzida no inquérito civil e aos elementos oriundos da ação penal, conduz à conclusão de que restou devidamente comprovada a prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, impondo-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Reconhecida a prática dolosa do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, passo à individualização das sanções, em observância à gravidade concreta da conduta, à extensão de suas consequências, ao proveito patrimonial obtido e aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. A perda do acréscimo patrimonial ilicitamente auferido, no valor de R$ 2.100,00, constitui consequência necessária do enriquecimento ilícito e tem por finalidade impedir que o Requerido conserve vantagem obtida em razão do exercício indevido da função pública. Considerando que a quantia foi desembolsada diretamente pela paciente, deverá ser-lhe restituída, acrescida de correção monetária desde a data do pagamento indevido e juros de mora a partir do evento danoso, de modo a promover a recomposição integral do patrimônio atingido e evitar que o transcurso do tempo favoreça o agente responsável pelo ilícito. Mostra-se igualmente adequada a imposição de multa civil no valor de R$ 2.100,00, equivalente ao acréscimo patrimonial indevido, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Embora o proveito econômico obtido não seja expressivo, a conduta apresenta acentuada reprovabilidade, pois o Requerido, valendo-se de sua atuação como médico vinculado à prestação de serviço custeado pelo Sistema Único de Saúde, exigiu pagamento de paciente para a realização de procedimento cirúrgico que deveria ser prestado gratuitamente. A multa fixada no valor da vantagem ilícita revela-se suficiente para atender às finalidades repressiva e preventiva da Lei de Improbidade Administrativa, sem incorrer em excesso, especialmente porque será aplicada cumulativamente com a perda do acréscimo patrimonial e com a sanção restritiva adiante estabelecida. Não se mostra necessária, contudo, a majoração da multa ao dobro, por não haver elementos concretos que demonstrem que o patamar ordinário seja insuficiente para a reprovação e a prevenção do ilícito. Por fim, é cabível a aplicação da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual o Requerido seja sócio majoritário. A sanção guarda pertinência direta com as circunstâncias do ato, uma vez que a vantagem ilícita foi obtida precisamente em razão da atuação do Requerido na execução de serviço público de saúde, o que evidencia a necessidade de seu afastamento temporário de novas relações contratuais com a Administração Pública. O período de três anos, inferior ao limite máximo estabelecido pelo artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, mostra-se suficiente e proporcional para prevenir a reiteração da conduta, sem impor restrição excessiva, sobretudo diante da ausência de demonstração de reincidência ou de prática habitual de atos da mesma natureza. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação expendida, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 18 da Lei nº 8.429/92, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para o fim de CONDENAR a Parte Ré Dr. PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES pela prática dolosa do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, e, em consequência, aplicar-lhe, com fundamento no artigo 12, inciso I, do mesmo Diploma Legal, as seguintes sanções: 1) PERDA do acréscimo patrimonial ilicitamente auferido, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), quantia que deverá ser restituída à paciente Maria Aparecida dos Santos, acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido e de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil Brasileiro) a partir do evento danoso; 2) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente ao montante do acréscimo patrimonial indevido, a ser destinada à pessoa jurídica lesada (Município de Guaíra/PR), na forma da legislação aplicável, com correção monetária e juros de mora a partir desta sentença e nos moldes do item retro e; 3) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 (três) anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Pelo ônus sucumbencial, CONDENO a Parte Ré Dr. PAULO MARCELINO ANDREOLLI GONÇALVES ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público do Estado do Paraná, diante da ausência de previsão legal específica e de atuação simétrica entre as partes nas ações civis públicas, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, não verificada no caso. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 26 de agosto de 2026 (Autos nº 2368-28.2022). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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