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0002367-12.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0002367-12.2025.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0002367-12.2025.8.16.0030 de ação de despejo cumulada com cobrança em que é autor ADOLFO CANDIDO WENCESLAU e são réus ABNER MIKAEL NERIS e LUCIANO MAURÍCIO DE LIMA, já qualificados. ADOLFO CANDIDO WENCESLAU ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança contra ABNER MIKAEL NERIS e LUCIANO MAURÍCIO DE LIMA alegando, em síntese, que firmou com ABNER MIKAEL NERIS, locatário, contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Laranjeiras do Sul, nº 898-A, Jardim Duarte, Foz do Iguaçu/PR, o qual teve como fiador o réu LUCIANO MAURÍCIO DE LIMA, pelo prazo de 30 meses, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00, acrescido de IPTU. Afirmou que ABNER MIKAEL NERIS, locatário, deixou de pagar os aluguéis a partir de maio de 2024 e permaneceu inadimplente até o ajuizamento da ação. Requereu a rescisão do contrato, o despejo de ABNER MIKAEL NERIS, locatário, e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor indicado de R$ 18.269,50, além dos aluguéis e encargos vencidos no curso do processo. O autor apresentou emenda à petição inicial e alterou o valor da causa para R$ 36.269,50, evento 14.1. O Juízo indeferiu o despejo liminar, evento 41.1. O autor informou a desocupação do imóvel, evento 67.1. Os réus foram citados, eventos 79.1 e 100.1, porém não apresentaram contestação. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Outrossim, saliente-se que “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção” (TJ/PR, Apelação Cível nº0427419-1, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Jurandyr Reis Junior, data do julgamento 29/01/2008, unânime, DJ 7563). Conforme dispõe o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, o locatário tem o dever de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no artigo 9º, inciso III da referida lei. Não tendo os réus apresentado comprovante de pagamento dos aluguéis vencidos e encargos, cujo inadimplemento foi indicado na inicial, a mora dos réus é evidente, porquanto não demonstraram, mediante recibo ou outro instrumento escrito, a quitação das parcelas dos aluguéis em atraso. A revelia dos réus atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações da parte autora. A responsabilidade pelo pagamento do débito recai não apenas sobre o locatário, mas também sobre o fiador. O réu LUCIANO MAURICIO DE LIMA, fiador, renunciou expressamente ao benefício de ordem, conforme as cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda do contrato de locação juntado no evento 1.5, p. 7. A cláusula vigésima terceira do contrato de locação juntado no evento 1.5 prevê que a responsabilidade solidária do fiador persiste até a efetiva devolução das chaves do imóvel. Desse modo, a responsabilidade do fiador alcança os aluguéis e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel e retomada da posse pelo autor, nos termos do artigo 818 do Código Civil, do artigo 39 da Lei nº 8.245/1991 e das cláusulas vigésima primeira, vigésima segunda e vigésima terceira do contrato de locação juntado no evento 1.5. No evento 67.1, o autor informou a desocupação do imóvel. A informação permite reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de despejo. A condenação abrangerá os aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos a partir de maio de 2024, bem como aqueles que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel e retomada da posse pelo autor. No que tange aos consectários legais e contratuais incidentes sobre o débito, a atualização deve observar estritamente os parâmetros fixados no instrumento de locação, em respeito à soberania do pactuado. Da análise da cláusula segunda do contrato de locação juntado no evento 1.5, extrai-se a previsão expressa de correção monetária pelo IGP-M. O parágrafo quarto da mesma cláusula prevê, para o caso de inadimplemento, multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês, contados dia a dia, e correção monetária. Tais parâmetros devem prevalecer sobre qualquer regra supletiva, com incidência a partir do vencimento de cada obrigação locatícia, por se tratar de mora ex re, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Além da correção monetária e dos juros de mora, é devida a aplicação da multa moratória no percentual estipulado no contrato de locação, incidente sobre o valor do débito em razão do atraso no pagamento. A cumulação da multa moratória com os juros de mora e a correção monetária é lícita, pois as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas. A correção monetária recompõe o poder de compra da moeda, os juros de mora remuneram o capital não pago no prazo devido e a multa moratória penaliza o descumprimento da obrigação no prazo estipulado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA”. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ESTES VALORES QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. REPAROS NO IMÓVEL. LOCATÁRIO QUE TEM O DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002666-71.2022.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgamento em 28/10/2024). Por outro lado, não obstante a previsão contratual, o valor pleiteado a título de honorários contratuais não pode ser inserido como dano patrimonial imputável aos réus. Isso porque o autor escolheu livremente um profissional de sua confiança, que estabeleceu um valor pela prestação de um serviço, não havendo qualquer participação dos réus no referido contrato, razão pela qual não podem ser condenados a arcar com os custos decorrentes daquela contratação. O valor despendido com os citados honorários contratuais não caracteriza inadimplemento por parte dos réus, pois a contratação decorreu do livre acerto entre o autor e seu mandatário, vinculando somente as partes contratantes. A verba honorária pela qual responde a parte adversa restringe-se àquela decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários pactuados particularmente. O Código de Processo Civil já prevê o pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente ao patrono da parte vencedora, motivo pelo qual não é devida a reparação pelos gastos decorrentes de honorários contratuais. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. ESTA CORTE POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE OS CUSTOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUEM ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Assim sendo, o pedido de condenação dos réus ao pagamento dos honorários contratuais pactuados entre o autor e seu patrono para ingresso com a presente demanda deve ser rejeitado. Quanto aos encargos locatícios, a cláusula quinta do contrato de locação juntado no evento 1.5 atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica, bem como do IPTU e dos demais tributos incidentes sobre o imóvel. Portanto, os réus respondem por eventuais débitos de IPTU e despesas de água e energia elétrica incidentes sobre o imóvel locado até a data da efetiva desocupação e retomada da posse pelo autor, observados os encargos e critérios de atualização previstos no contrato. Diante do exposto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desocupação do imóvel informada pelo próprio autor no evento 67.1. Na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar solidariamente ABNER MIKAEL NERIS, locatário, e LUCIANO MAURICIO DE LIMA, fiador, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos a partir de maio de 2024, bem como aqueles que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel e retomada da posse pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada obrigação. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide, a ocorrência da revelia e o tempo de tramitação do processo. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito

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